26 de maio de 1982
| Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º – Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a – para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País;
b – para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
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até 500 MVR …………………………………………………………………….. ………………. |
2 MVR |
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acima de 500 até 2.500 MVR …………………………………………………………………. |
3 MVR |
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acima de 2.500 até 5.000 MVR ……………………………………………………………….. |
4 MVR |
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acima de 5.000 até 25.000 MVR ……………………………………………………………… |
5 MVR |
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acima de 25.000 até 50.000 MVR ……………………………………………………………. |
6 MVR |
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acima de 50.000 até 100.000 MVR ………………………………………………………….. |
8 MVR |
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acima de 100.000 MVR …………………………………………………………………….. …. |
10 MVR |
§ 2º – O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
§ 4º – Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
Art 2º – Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
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a inscrição de pessoas jurídicas…………………………………………………………… |
1 MVR |
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b inscrição de pessoa física………………………………………………………………… |
0,5 MVR |
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c expedição de carteira profissional……………………………………………………….. |
0,3 MVR |
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d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via……………………………………… |
0,5 MVR |
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e certidões……………………………………………………………… ……………………… |
0,3 MVR |
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.
Art 3º – É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
Art 4º – No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.
Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.198