26 de maio de 1982

Regulamento

Revogada pela Lei nº 9.649, de 1998

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º – O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

      § 1º – Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

      a – para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País;

      b – para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até 500 MVR …………………………………………………………………….. ……………….

2 MVR 

acima de 500 até 2.500 MVR …………………………………………………………………. 

3 MVR 

acima de 2.500 até 5.000 MVR ……………………………………………………………….. 

4 MVR 

acima de 5.000 até 25.000 MVR ……………………………………………………………… 

5 MVR 

acima de 25.000 até 50.000 MVR ……………………………………………………………. 

6 MVR 

acima de 50.000 até 100.000 MVR ………………………………………………………….. 

8 MVR 

acima de 100.000 MVR …………………………………………………………………….. ….

10 MVR 

      § 2º – O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

      § 3º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.

      § 4º – Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

      Art 2º – Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

a inscrição de pessoas jurídicas…………………………………………………………… 

1 MVR 

b inscrição de pessoa física………………………………………………………………… 

0,5 MVR 

c expedição de carteira profissional……………………………………………………….. 

0,3 MVR 

d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via……………………………………… 

0,5 MVR 

e certidões……………………………………………………………… ………………………

0,3 MVR 

      Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

      Art 3º – É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

      Art 4º – No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.

      Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO 
Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.198