Perguntas Frequentes
O Conselho Federal de Química (CFQ) é uma autarquia federal instituída por meio da Lei nº 2.800/1956 com a função de zelar pelo exercício da Química no Brasil, estabelecer padrões de atuação para empresas e profissionais, fortalecendo as boas práticas, além de regular a atuação laboral nos campos científicos correlatos à Química. No entanto, esclarecemos que o registro de profissionais, a emissão de boletos de anuidade e a fiscalização é de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Química.
Para exercer legalmente a profissão de químico no país, o profissional deverá manter registro ativo no Conselho Regional de Química da jurisdição onde estiver atuando, conforme determina o Art. 25 da Lei nº 2.800/56.
Os egressos de cursos cadastrados ou não no Sistema CFQ/CRQs deverão procurar o Conselho Regional de Química da sua jurisdição e apresentar os documentos listados a seguir a fim de obter o registro profissional de química:
- Formulário de solicitação de registro fornecido pelo CRQ;
- Histórico escolar do curso de formação na área da Química;
- Diploma devidamente registrado no órgão de educação competente;
- Documento de identificação emitido por órgão público;
- Cadastro de pessoa física (CPF);
- Comprovante de tipo sanguíneo;
- Comprovante de vínculo empregatício, se houver;
- Comprovante de endereço, preferencialmente uma conta atualizada de água, luz ou telefone;
- Fotografia 3x4 frontal, colorida, recente, não reutilizada, sem adornos, com fundo claro;
- Projeto pedagógico integral do curso em que sejam detalhados os conteúdos programáticos e cargas horárias teóricas e práticas das disciplinas ofertadas, conforme termos da Resolução CFQ nº 314/2023, somente no caso em que o curso de formação não seja cadastrado no Sistema CFQ/CRQs.
Base legal: RN CFQ nº 287/2019.
O registro de profissionais é de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Química (CRQs), conforme disposto na alínea a do art. 13 e no art. 25 da Lei nº 2.800/1956, bem como a emissão de boletos de anuidade. Portanto, contate o CRQ da sua jurisdição para realização do registro.
O registro provisório é concedido ao profissional que, após conclusão do curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, podendo este apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso a fim de obter cédula de identidade profissional provisória para o exercício de atividades na área da Química, válida por 180 dias prorrogáveis por igual período, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Resolução Normativa CFQ nº 287/2019.
As atribuições profissionais devem ser conferidas aos requerentes oriundos de cursos cadastrados no Sistema CFQ/CRQs, podendo o profissional, inclusive, responsabilizar-se tecnicamente por empresas e atividades, se tal atribuição estiver no rol das atividades que lhes são permitidas, conforme § 5º do art. 3º da RN CFQ nº 287/2019.
No entanto, se o curso não estiver cadastrado caberá ao Regional a emissão de registro provisório sem a definição das atribuições. O profissional, nesta hipótese, não terá direitos em relação ao exercício pleno da profissão, isto é, não poderá assumir responsabilidade técnica, sendo que o trabalho desenvolvido deverá ser supervisionado por um profissional da Química detentor de registro definitivo, conforme determina o § 2º da RN CFQ nº 222/2009.
As anuidades são contribuições sociais de natureza tributária, submetidas ao regime do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, e têm por fato gerador o registro no Conselho de Fiscalização Profissional (art. 5º, Lei nº 12.514/2011). Dessa forma, o profissional deve procurar o CRQ da jurisdição a qual se encontra registrado a cada novo exercício para recolhimento da anuidade.
A Resolução Normativa que trata das anuidades é revisada anualmente e estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por pessoas físicas e jurídicas. O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:
- I - Até 31 de janeiro: desconto de 20% (vinte por cento);
- II - Até 28 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento);
- III - Até 31 de março: sem desconto.
Aos profissionais que solicitarem o registro voluntariamente, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento), não cumulativo, na primeira anuidade.
Aos profissionais que solicitarem o registro no decorrer do ano em exercício, será devida, apenas, a anuidade proporcional referente ao período não vencido.
Aos recém-formados, o Programa de Registro Provisório criado pela RN CFQ nº 296/2021 isenta esses profissionais das taxas de inscrição e expedição de carteiras profissionais e concede desconto de 70% (setenta por cento) no valor da primeira anuidade, não cumulativo com o desconto previsto em resolução normativa específica para a cobrança de anuidade de pessoa física.
É concedida a dispensa do pagamento da anuidade ao profissional registrado que esteja desempregado e sem qualquer fonte de renda ou estagiários e estudantes bolsistas de graduação ou pós-graduação, inativos e aposentados, desde que não tenham outra fonte de renda e que comprovem tal condição mediante entrega de documentação ao CRQ da jurisdição a qual pertença.
São também dispensadas do pagamento das anuidades as pessoas físicas portadoras de doenças graves, que as tornem incapacitadas para o exercício de atividades profissionais, previstas na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações previstas na Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Tal solicitação deveria ter sido feita pelos registrados até a data impreterível de 31/03, ou, caso ainda não esteja registrado, o requerimento de isenção seve ser realizado no ato da inscrição.
Os profissionais beneficiados com a isenção tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda, deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devida, apenas, a anuidade proporcional ao período não vencido.
Sim. O valor da anuidade pode ser dividido em no máximo 5 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.
É concedida a dispensa do pagamento da anuidade aos estagiários e estudantes bolsistas de graduação ou pós-graduação, inativos e aposentados, desde que não tenham outra fonte de renda e que o mesmo comprove tal condição mediante entrega de documentação ao CRQ da jurisdição a qual pertença, até o dia 31 de março.
Sim. O fator gerador da anuidade é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/11, logo, sendo o profissional registrado no Conselho Regional de Química o pagamento da anuidade é obrigatório.
Sim. O fato de o curso no qual se formou não possuir cadastro no Sistema CFQ/CRQs não constitui fator impeditivo à solicitação do registro profissional junto ao CRQ sendo que o procedimento poderá será feito mediante requerimento da instituição de ensino, ou de egresso de cursos da área da química ou de ofício.
O processo será realizado mediante juntada da documentação prevista no inciso I do art. 3º da RN CFQ nº 287/2019 acrescida do projeto pedagógico integral do curso, a conter, no mínimo, as informações previstas no art. 2º Resolução nº 314/2023.
Neste caso o CRQ procederá com abertura de processo administrativo e encaminhará a documentação ao CFQ, que por sua vez, examinará a estrutura curricular do curso oferecido e as disciplinas cursadas e se pronunciará sobre o mesmo, definindo as atribuições que deverão ser concedidas ao profissional, conforme termos da Resolução CFQ nº 314/2023.
Compete aos profissionais com currículo de “Química” – que engloba a Licenciatura e o Bacharelado em Química – de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 07 do art. 1° da Resolução Normativa CFQ n° 36/1974, no âmbito das atribuições respectivas. Dependendo da composição da matriz curricular, principalmente àquelas que dispõem de disciplinas de natureza tecnológica, as atribuições profissionais podem ser estendidas.
Ao profissional com currículo de “Química Tecnológica”, compete o desempenho de atividades constantes nos números 01 a 13 do art. 1º da referida Resolução Normativa. O profissional com currículo de “Engenharia Química”, compete o desempenho de atividades de números 01 a 16 da Resolução Normativa CFQ n° 36/1974.
Informamos ainda que, compete ao Técnico Químico o desempenho das atividades de números 01 e 10, com limitação de assumir a responsabilidade técnica em fábrica de pequena capacidade e as atribuições de números 05 a 09 da referida resolução.
Convém salientar que as atribuições profissionais são definidas com base nas avaliações das estruturas curriculares de cada curso. Caso o egresso não cumpra a estrutura curricular mínima exigida, as atribuições profissionais concedidas pelo CFQ podem não abranger a totalidade dentre àquelas cabíveis.
É assegurado ao profissional da química de nível superior o direito de ampliar as suas atribuições profissionais, mediante complementação curricular cursada em estabelecimento oficialmente reconhecido (RN CFQ nº 96/86).
A solicitação de ampliação das atribuições profissionais deve ser feita mediante requerimento do profissional interessado ao CRQ a cuja jurisdição pertença.
Das atribuições conferidas pelo CRQ, cabe recurso ao CFQ conforme os termos do § 2° do art. 1º da RN CFQ n° 96/86.
Do ponto de vista relacionado a capacidade intelectual, não há dúvidas que os conhecimentos de engenharia englobam os de técnico, pois o diploma de Engenheiro Químico é superior, a título de atribuições, ao de Técnico.
Agora, concernente ao pretendido pelo órgão com a abertura de vaga, somente a ele compete decidir justificadamente.
Recomenda-se a consulta ao órgão, a fim de sanar a dúvida, pois as decisões judiciais caminham em direção à autonomia da administração pública na tomada de decisões para as atribuições dos cargos, quando o certame está em trâmite.
Todavia, por meio do direito de ação, os candidatos aprovados com titulação superior ao cargo pretendido têm conseguido deferimento de seus pedidos para a posse e exercício.
Sim. É autorizado o exercício de atividade temporária ou simultânea em jurisdição distinta daquela onde o profissional encontra-se registrado. A Resolução Normativa CFQ nº 287/2019 estabelece dois tipos de autorizações para o desempenho de atividades em CRQ secundário:
A autorização para o EXERCÍCIO TEMPORÁRIO será válida por 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério do CRQ e ensejará o recolhimento da taxa de AFT/ART por atividade profissional e por serviço realizado, no entanto, não há pagamento de anuidade ao CRQ onde desempenhará a atividade.
No caso de EXERCÍCIO SIMULTÂNEO, não há limitação de prazo e enseja o recolhimento dos valores da anuidade e da AFT/ART aos respectivos CRQs, isto é, tanto ao CRQ originário quanto ao CRQ secundário, sendo que, neste último a cobrança será proporcional ao período em que o profissional/empresa iniciou as atividades, no primeiro ano de registro.
A solicitação de autorização para exercício temporário ou simultâneo deverá ser feita junto ao CRQ onde o profissional deseja atuar, mediante apresentação dos documentos a seguir: livrete da carteira de identidade de profissional da Química, para anotações e cópia da comprovação de quitação da última anuidade paga ao CRQ de origem.
É importante salientar que, o exercício pelo(a) profissional de atividades na área da Química, em jurisdições distintas, é limitado pela possibilidade material de exercê-las, condição que será avaliada pelo Conselho Regional de Química quando da solicitação de Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica (AFT/ART). Base legal: Resolução Normativa CFQ nº 287/2019..
Os Conselhos Profissionais têm como principais objetivos normatizar as diretrizes, regular e fiscalizar a atuação profissional, zelar pela ética e cadastrar os profissionais.
Dessa forma, o Sistema CFQ/CRQs não determina o piso salarial para os profissionais da química, sendo essa competência do sindicato, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Entretanto, a Lei Federal nº 4.950-A/1966 estabelece o piso salarial para profissionais graduados em Engenharia, Química, entre outros, confirmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171ª pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o piso salarial dos profissionais da química que exercem atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço é de:
- Diplomados por cursos superiores de Química, com duração de 4 (quatro) anos ou mais: R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais);
- Diplomados por cursos superiores de Química, com duração de menos de 4 (quatro) anos: R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais).
A Responsabilidade Técnica é concedida aos profissionais que possuem atribuições profissionais compatíveis na sua formação com a atividade desenvolvida, considerando o art. 3º da Resolução Ordinária nº 1.511/75 combinada com a Resolução Normativa nº 36/1974, ambas do CFQ.
O entendimento se extrai do § 1º, do art. 20, da Lei n. 2.800/1956, que diferencia a atividade do profissional bacharel em química do técnico-químico, especificando a competência/atribuição do primeiro para realizar análises e pesquisas químicas em geral e concedendo ao segundo a possibilidade de se responsabilizar tecnicamente por empresas de pequena capacidade.
Não existe marco normativo no âmbito do Conselho Federal de Química que regule a carga horária mínima e máxima do profissional da química. O Responsável Técnico ao se vincular a uma empresa responderá tecnicamente 24 horas por dia, todos os dias do ano.
É obrigação do profissional comunicar ao CRQ sua saída ou eventual troca de cargo ou função que o impeça de continuar respondendo tecnicamente pela empresa. Essa comunicação deve ser feita por escrito mediante preenchimento de formulário disponível no site do CRQ, por carta ou e-mail, no prazo de 24 horas, conforme determina o art. 350 do Decreto-Lei nº 5.452/1943-CLT.
O profissional que descumprir tal obrigação ficará sujeito a multa e processo ético. Também poderá ser multada a empresa que não indicar um substituo no prazo de 30 dias.