Química no Direito: TRF3 dá ganho de causa ao CRQ de São Paulo contra empresa que recusou fiscalização

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Uma decisão da desembargadora federal Mônica Nobre, relatora, acompanhada dos votos dos desembargadores Marcelo Saraiva e André Nabarrete, rejeitou recurso de uma empresa paulista do setor de laticínios contra decisão que validou multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ IV-SP) por conta da negativa da empresa em dar acesso ao fiscal do Sistema CFQ/CRQs a suas dependências.

A empresa afirmava não reconhecer o CRQ IV como conselho profissional fiscalizador de suas atividades por entender que não é pertencente à área da Química.

A decisão em primeira instância, consolidada pela rejeição ao recurso no âmbito do TRF3, destacou que o ponto fulcral é de que o poder de polícia oferecido por lei aos conselhos profissionais garante aos fiscais o acesso às empresas que julgar pertinente averiguar.

“É conferido ao Conselho Regional de Química, em razão de seu poder de polícia, a competência para fiscalizar as atividades das empresas para verificar a necessidade de registro e de contratação de profissional químico como responsável técnico pela empresa. Nestes termos, dispõe o art. 1º da Lei nº 2.800/56 e o art. 343 da CLT:

Art. 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII – será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta Lei.”, menciona a desembargadora Mônica Nobre, em sua decisão.

O TRF3, em voto da desembargadora federal destacoua que a fiscalização do CRQ-IV era procedente para verificar se a empresa era passível ou não de registro no Sistema CFQ/CRQs.

 “Para se verificar se a atividade profissional desenvolvida se relacionava a sua área de atuação é necessário o acesso do fiscal do CRQ IV na empresa, mesmo sob a alegação de que as atividades da empresa não se enquadram no rol apresentado pela Lei 2.800/56 e Decreto-Lei 5.452/43, o acesso deverá ser permitido para que não haja alegação de eventual alteração nas atividades desenvolvidas. Entendo que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro”, afirmou a relatora em seu voto que foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Processo: Proc. nº 5000697-61.2021.4.03.6116/SP