QUÍMICA NO DIREITO: Decisão do TRF4 reforça registro de Engenheiros da área Química no Sistema CFQ/CRQs
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Uma ação ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS) contra o Conselho Federal de Química (CFQ), questionando os termos da Resolução Normativa nº 198/2004, foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O CREA/RS questionava suposto extrapolamento das atribuições do CFQ ao estabelecer norma acerca das atribuições de profissionais de vários segmentos – entre eles, os engenheiros da área Química.
O desembargador relator Rogério Favreto, que compõe a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu voto, afirmou que não há conflito entre a Resolução Normativa nº 198/2004 e a Lei Mater dos Químicos (2.800/56), uma vez que a Resolução apenas delimitou e definiu aqueles profissionais que, mesmo denominados engenheiros, atuam e exercem atividades e funções específicas da área Química.
“Não há conflito entre a previsão contida na Resolução impugnada e as constantes nas leis regentes, como exemplo, a Lei 2.800/1956. Em seu art. 22 a Lei 2.800/1956 dispõe que os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química quando suas funções como químico assim o exigirem. Estabelece, no art. 23, que independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química”, afirma.
O relator prossegue:
“O fato de a Lei 2.800/1956 ter trazido a expressão engenheiros químicos, e não somente engenheiros que exerçam, de alguma forma, funções de químicos, não retira do Conselho Federal de Química a possibilidade de editar normas como a referida resolução, pois, se assim fosse, acabaria por desvirtuar a pretensão do legislador, de incluir no âmbito de atuação e fiscalização do Conselho Regional de Química todos os profissionais que exerçam suas atividades no campo da química.”
Fonte: (TRF4, AC 5011266-28.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/12/2021)