Química no Direito: Decisão do TRF 3 garante fiscalização a empresa do setor de carnes

Publicado em:

Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) deu ganho de causa ao Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ IV – São Paulo) em disputa judicial acerca dos poderes de fiscalização sobre uma empresa do setor de indústria e comércio de carnes sediada em São Paulo.

A sentença desfavorável foi reformada em grau de recurso do CRQ IV que argumentou ao Tribunal que “não se discute, no caso, se a apelada deve ou não manter o registro e profissional de química em seu estabelecimento, mas sim a resistência injustificada à fiscalização independentemente da atividade exercida pela empresa”.

O magistrado julgador Desembargador Federal Paulo Domingues, em sua decisão, reforçou que o acesso à empresa por parte da fiscalização é garantido em decorrência do poder de polícia exercido pelo CRQ IV.

O Desembargador Federal expressamente afirmou que:

 “A legislação em vigor confere ao Conselho Regional de Química, em razão de seu poder de polícia, a atribuição para fiscalizar as atividades das empresas para verificar a necessidade de registro e de contratação de profissional químico, como responsável técnico pela empresa. É necessário o acesso do fiscal do Conselho Regional de Química, para a verificação da atividade desenvolvida pela Apelante, bem como a sua área de atuação, mesmo sob a alegação de que as atividades da empresa não se enquadrariam no rol apresentado pela Lei nº 2.800/56 e Decreto-Lei nº 5.452/43. O poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro”.

Por fim, o Desembargador Federal acolheu a demanda do CRQ IV pela manutenção da multa aplicada à empresa por obstáculo à fiscalização:

“A multa a qual se pretende anular não foi imposta por descumprimento da obrigatoriedade de inscrição, já que esta avaliação sequer chegou a ser realizada, pois impedido o acesso às dependências da empresa para efetiva fiscalização, sem qualquer justificativa, restando correta a aplicação da sanção”. 

NÚMERO DO PROCESSO:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016462-91.2019.4.03.6100