QUÍMICA NO DIREITO: Decisão reforça poder do CFQ para editar Resolução que trata de Engenheiros de Segurança do Trabalho na Química
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A Seção Judiciária do Distrito Federal assegurou o direito do Conselho Federal de Química (CFQ) de editar resoluções normativas que tratam dos Engenheiros de Segurança do Trabalho que exercem atividades na área química. A causa, motivada pela edição da RN 240/2011, foi movida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).
Na demanda, o Confea afirmava “ser competente para o controle da profissão dos Engenheiros e Arquitetos que se especializarem nas atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, que está normatizado no art. 1º da Lei 7.410/85. E que, nesse sentido, o art. 5º do Decreto n. 92.530/86 determina o necessário registro de Engenheiros e Arquitetos no CREA para o exercício da atividade de Engenharia de Segurança do Trabalho.”
Em sua decisão, a Juíza Federal da 1ª Vara – Solange Salgado – afastou os apontamentos do Confea. Ela destacou que a Resolução tem como sentido exatamente circunscrever a quais profissionais o CFQ se refere:
“Art. 1º— Deverão registrar-se, em Conselhos Regionais de Química, os profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.”
A juíza prosseguiu:
“De fato, a referida Resolução deixou absolutamente explicita a exigência de registro em Conselhos Regionais de Química para aqueles profissionais que são Engenheiros de Segurança do Trabalho, mas apenas para àqueles que exercem atividades ou funções na área da Química”
A sentença julgou improcedentes os pedidos do Confea e extinguiu, sem análise do mérito, a solicitação de que o CFQ seja proibido de editar resoluções normativas sobre a temática dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, por considerá-la não factível.
Fonte: Processo N° 0090742-03.2014.4.01.3400 – 1ª VARA – BRASÍLIA