QUÍMICA NO DIREITO: Turma do TRF3 mantém multa do CRQ SP a prefeitura que fornecia água sem responsável técnico
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Em decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), foi negado recurso protocolado pela prefeitura do município de Jaci (SP) contra o Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ IV – São Paulo). No recurso, a prefeitura de Jaci contestava multa aplicada pelo CRQ IV pela ausência de profissional da Química responsável pelo serviço de abastecimento de água à população da cidade paulista.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Marcelo Saraiva destacou que a solicitação do município era incabível porque a legislação é clara ao apontar que a responsabilidade técnica pelo fornecimento de água potável é própria de profissional da Química.
“A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT”, destaca o desembargador em seu voto, acrescendo ainda, entre outros textos legais, a Lei Mater dos Químicos, a Lei nº 2.800/1956.
Saraiva salientou que a prefeitura de Jaci contava anteriormente com profissional de Química a exercer a atividade mas que, após sua saída, não se preocupou em contratar substituto.
“Desde a saída da responsável técnica química anteriormente indicada (…) o ora apelante deixou de indicar o novo responsável técnico, razão pela qual foi expedida intimação pelo apelado, concedendo prazo para que providenciasse a regularização, mediante a contratação e indicação de profissional da química como responsável técnico pela captação, tratamento e distribuição da água servida à população local ou apresentasse defesa, quedando-se inerte o ora apelante”, afirmou o desembargador federal.
Em conclusão, o julgador reafirmou que, embora a atividade principal da municipalidade não seja relativa à Química, o fornecimento de água requer responsabilidade de profissional registrado.
“Ora, conquanto a apelante não tenha sua atividade principal voltada à área da Química, é evidente que a captação, tratamento e distribuição da água servida à população local depende de conhecimento técnico relacionado à química. Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população”, escreveu.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035037-54.2014.4.03.9999