QUÍMICA NO DIREITO: por garantia da qualidade da água, STJ reafirmou decisão do TRF3 obrigando SABESP a se registrar no CRQ IV
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Tendo como atividade básica a captação, produção de água destinada ao consumo e sua distribuição, bem como coleta e tratamento doméstico, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) deve ser registrada junto ao Sistema CFQ/CRQs – no caso específico, ao Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ IV – São Paulo). Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente recurso movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), que questionava, em favor da SABESP, o veredito do TRF3.
A alegação da SABESP, retomada pelo recurso do CREA-SP, era, resumidamente, de que “sua atividade preponderante se enquadra na área de engenharia, na qual encontra-se devidamente registrada em conselho profissional”. Um rápido exame no contrato social da SABESP, porém, evidencia que o objeto da empresa é “planejar, executar e operar serviços de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, compreendendo a captação, adução, tratamento e distribuição de água e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos.
Em seu voto, a desembargadora-relatora do TRF3 Mônica Nobre, afirmou que “em exame do conjunto normativo e das atividades desempenhadas, observo que a empresa concessionária de serviços sanitários desempenha atividade básica na área química, na medida em que tem como objetivo o tratamento de água e esgoto sanitário. Logo, evidencia-se a necessidade de profissional habilitado, responsável técnico químico pelas atividades executadas, por conta do emprego de reações químicas controladas no tratamento da água fornecida à população, bem como o necessário registro perante o Conselho Regional de Química”.
A decisão do TRF3 acabou reafirmada no STJ, sustentando em síntese que:
“O agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida”, argumentou em seu voto a relatora ministra Regina Helena Costa.
O processo judicial teve seu trânsito em julgado em 06/09/2017.
Apelação Cível nº 0002251-54.1990.4.03.6100/SP