
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N° 9.593, DE 13 DE JULHO DE 2000
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 311, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
resolve aprovar as Diretrizes Relativas ao Processo de Infração ao Código de Ética. |
O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Ordinária n.º 9.593, com a seguinte redação:
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei n.º 2.800/56 e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a aplicação do Código de Ética dos Profissionais da Química, resolve aprovar as Diretrizes Relativas ao Processo de Infração ao Código de Ética.
I — Foro Administrativo para Julgamento das Infrações ao Código de Ética
Constituem foros para julgamento administrativo das infrações ao Código de Ética:
1 - O Conselho Federal de Química quando se tratar de infrações praticadas por membros, ex membros dos clegiados do sistemas CFQ/CRQ's,ou por titular de Delegacias dos CRQ's
2 - O Conselho Regional de Química – quando se tratar de pessoas não incluídas no caso precedente:
II — Das Sanções Aplicáveis
Contra as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Química, poderão ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Química, com recurso para o Conselho Federal de Química, as seguintes penalidades:
1 - Advertência por escrito, confidencial ou pública;
2 - Suspensão do exercício profissional, por períodos variáveis de um (01) mês a um (01) ano, de acordo com a extensão da falta, ressalvada a ação da Justiça Pública.
III — Infrações ao Código de Ética
Constituem infrações ao Código de Ética:
a) improbidade profissional;
b) falso testemunho;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) produzir falsificações;
e) concorrer com seus conhecimentos científicos e/ou tecnológicos para a prática de crimes em atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
f) deixar de requerer, para o exercício da profissão, a revalidação e registro do diploma estrangeiro, no prazo legal, e/ou registro profissional no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.
IV — Constituição da Comissão de Ética Profissional (CEP)
1 - Ficam criadas as Comissões de Ética Profissional nos Conselhos Regionais e no Conselho Federal de Química, formadas cada qual por 03 (três) Conselheiros, dos quais, um (01) será designado Presidente da Comissão.
2 - Os membros das Comissões serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, mediante a instauração de cada processo de ética.
V — Dos Processos de Infração ao Código de Ética nos CRQ's
1 - Os processos de infração ao Código de Ética serão instaurados a partir de denúncias, por escrito, feitas por qualquer pessoa física ou jurídica;
2 - Ao receber denúncia de infração ao Código de Ética, o Presidente do Conselho Regional de Química a encaminhará, acompanhada de todos os subsídios existentes, à CEP, formando se um processo sigiloso.
3 - Quando da instauração do processo de infração, o presidente da CEP cientificará, por escrito, ao Profissional envolvido quanto ao conteúdo da denúncia, enviando lhe cópia do referido documento e concedendo lhe o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento para apresentação de sua defesa, findo o qual, o não atendimento implicará em julgamento à Revelia. O documento acima referido deverá ser encaminhado com A. R.
4 - A Comissão poderá solicitar ao profissional envolvido ou a terceiros, os esclarecimentos que julgar necessários, inclusive utilizarse de assessoria.
5 - O Presidente da CEP encaminhará o relatório final com parecer conclusivo, no prazo de 60 dias a partir do recebimento da defesa, prorrogável por mais 10, ao Presidente do Conselho Regional de Química.
6 - Recebido o relatório final, o Presidente do Conselho Regional de Química encaminhará o processo para apreciação do plenário em sua primeira reunião
7 - Caso julgue necessário o Conselho Regional de Química poderá convocar as partes interessadas para prestar esclarecimentos adicionais, em reunião que será marcada pelo Presidente do CRQ.
8 - Prestados os esclarecimentos, as partes se retirarão do plenário do CRQ.
9 - O julgamento pelo Conselho Regional terá caráter sigiloso e a decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário, em votação, secreta, devendo a mesma ser encaminhada às partes, pelo Presidente do Conselho Regional de Química.
VI — Do Direito de Recurso
No prazo máximo de 15 dias úteis, após a notificação da Decisão do CRQ, as partes interessadas poderão recorrer, via Conselho Regional, ao Conselho Federal de Química.
VII — Da Comissão de Ética do Conselho Federal de Química
1 - A Comissão de Ética do CFQ tem por atribuições:
a) Receber e julgar as denúncias contra os membros e ex membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Química, conforme os termos do item 1.1.
b) Receber e julgar os Recursos de Infração ao Código de Ética, oriundo dos Conselhos Regionais.
2 - A metodologia de análise e julgamento, obedecerá ao disposto nos itens II e V descrita para o julgamento em 1ª instância.
3 - O julgamento do Recurso terá sempre caracter sigiloso.
4 - A decisão do CFQ será comunicada às partes interessadas através do Conselho Regional de Química, quando se tratar do julgamento do Recurso oriundo do CRQ, previsto no item VII1b. Em se tratando de processo originário do item VII1.a, a decisão será comunicada diretamente às partes envolvidas.
5 - A decisão somente poderá ser tornada pública após esgotado o prazo de recurso referido no item VI ou quando for o caso, após o julgamento pelo Conselho Federal de Química.
6 - Da decisão do CFQ referente ao item VII1, cabe apenas um (01) pedido de reconsideração.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente
Brasília-DF, 13 de julho de 2000.
(Publicada no Diário Oficial da União de 21/08/2000).
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