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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 345, DE 22 DE JANEIRO DE 2026


Altera o disposto nos artigos 2º, 6º e 7º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea “a” e “f” da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas, associações, entidades, clubes, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado conforme legislação vigente." (NR)

Art. 2º O caput do artigo 6º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 3º, por prestar serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado como responsável técnico." (NR)

Art. 3º O artigo 7º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.

Parágrafo Primeiro. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.

Parágrafo Segundo. O Conselho Federal de Química publicará os procedimentos operacionais padrão para a fiscalização orientativa, conforme estabelecido neste artigo." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JONAS COMIN NUNES

1º Secretário

 

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente


(Publicada no Diário Oficial da União nº 24, de 04/02/2026, página 88, Seção 1).

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