
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO CFQ N° 341, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
| Estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Química. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea “f” da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
RESOLVE:
Art. 1º Os Regimentos Internos vigentes dos Conselhos Regionais de Química, quando submetidos à revisão deverão, no que couber, ser organizados à semelhança do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, conforme estabelece o artigo 12 da Lei nº 2.800/1956 e os artigos 15, inciso VIII, e 100 da Resolução nº 307/2023.
Art. 2º As diretrizes gerais para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Química são estabelecidas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente
(Publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 05/12/2025, páginas 326 e 327, Seção 1).
ANEXO ÚNICO
Art. 1º Cada Regimento Interno de Conselho Regional de Química, doravante denominado CRQ, deverá ser estruturado em Capítulos, dispondo dos temas conforme os artigos seguintes.
Art. 2º O Capítulo I deverá dispor sobre a Natureza, Sede, Foro e Finalidade do CRQ, devendo estar em acordo com o disposto na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e Resolução do CFQ que tenha formalizado a criação do Regional.
Art. 3º O Capítulo II tratará da Constituição do CRQ, devendo conter informações quanto aos requisitos a serem cumpridos por seus integrantes, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, obedecendo à seguinte composição:
I - 1 (um) Presidente, eleito pela maioria absoluta do Plenário do CRQ;
II - 9 (nove) Conselheiros regionais efetivos e 9 (nove) Conselheiros suplentes, escolhidos em assembleia constituída por Delegados-Eleitores.
§1º O regimento deverá conter, ainda, informações sobre eleição, tempo de mandato e representatividade de cada categoria profissional, em obediência ao disposto no art. 14 da Lei nº 2.800/1956 e Resoluções específicas do CFQ.
§ 2º O regimento poderá prever a ampliação do número de Conselheiros em até 3 (três) efetivos e respectivos suplentes, conforme necessidades futuras, desde que de forma motivada.
§ 3º Dentre as vagas ampliadas, descritas no parágrafo segundo, pelo menos uma deverá ser destinada a Técnico da área da Química, oriundo da Assembleia de Delegados-Eleitores de instituições de ensino da área da Química, devendo as demais vagas observarem a proporcionalidade e a forma de escolha estabelecidas pela Lei nº 2.800/1956.
Art. 4º O Capítulo III deverá estabelecer as atribuições do CRQ, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 2.800/1956 e na Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 5º O Capítulo IV deverá tratar da finalidade e da estrutura da Governança do CRQ, elencando as unidades organizacionais que a integram, bem como prevendo a possibilidade de criação e de extinção de órgãos de apoio à Presidência e ao Plenário, conforme oportunidade e conveniência do CRQ.
Art. 6º O Capítulo V deverá estabelecer as diretrizes para definição da composição, finalidade e atribuições do Plenário do CRQ, devendo, ainda, dispor sobre os atos de sua competência, como: proposições, deliberações e acórdãos.
Art. 7º O Capítulo VI deverá dispor sobre a realização das reuniões plenárias, disciplinando questões, como:
I - calendário de reuniões;
II - forma de realização, presencial ou remota;
III - convocação de Conselheiros Suplentes;
IV - verbas indenizatórias;
V - ordem dos trabalhos;
VI - tramitação processual;
VII - apreciação e votação;
VIII - pedido de vista;
IX - pedido de diligência;
X - questão de ordem; e
XI - ato ad referendum.
Art. 8º O Capítulo VII deverá tratar de questões relacionadas aos Conselheiros, como: investidura, vacância, licenças, substituição e perda de mandato.
Art. 9º O Capítulo VIII deverá ser dedicado à Presidência, estabelecendo diretrizes para eleição, atribuições e delegação de poderes por parte do Presidente.
Art. 10. O Capítulo IX deverá dispor sobre a Diretoria, estabelecendo sua composição, eleição, atribuições das funções, vacância e substituição, entre outros.
Art. 11. O Capítulo X deverá tratar, se for o caso, das questões relacionadas aos Órgãos de Apoio da Presidência e do Plenário.
Art. 12. Nas disposições finais poderão ser inseridas algumas regras adicionais não previstas nos Capítulos anteriores, que estejam em consonância com a Lei nº 2.800/1956 e as Resoluções vigentes do CFQ.
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