
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO cfq N° 340, DE 22 DE outubro DE 2025
| Dispõe sobre as diretrizes de estruturação e operacionalização do Fundo de Apoio à Atividade Finalística (FAAF) e do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF). |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea “a” e “f” da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Fundo de Apoio à Atividade Finalística (FAAF) e o Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF), com a finalidade de fomentar, de forma estruturada e contínua, o fortalecimento das atividades finalísticas no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 2º O Fundo de Apoio à Atividade Finalística constitui instrumento institucional, sob gestão do Conselho Federal de Química, com a finalidade de prover recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Química visando ao fortalecimento das atividades finalísticas, em especial das ações de fiscalização do exercício profissional.
Art. 3º A dotação orçamentária destinada à constituição do Fundo de Apoio à Atividade Finalística será composta por até 15% (quinze por cento) da média dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras de liquidação imediata obtidos pelo Conselho Federal de Química nos últimos quatro exercícios financeiros.
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas tem por objetivo promover o fortalecimento institucional dos Conselhos Regionais de Química, por meio do fomento a ações estruturadas, sustentáveis e orientadas a resultados, que visem à ampliação da efetividade das atividades finalísticas, em especial das ações de fiscalização do exercício profissional.
Art. 5º O orçamento anual do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF) ficará limitado ao comprometimento máximo de até 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos disponíveis no Fundo de Apoio à Atividade Finalística.
Art. 6º A parcela correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de Apoio à Atividade Finalística será destinada à constituição de reserva de contingência, podendo ser utilizada para o atendimento de demandas extraordinárias do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF) ou de outros programas que venham a ser institucionalizados no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Parágrafo único. A utilização da reserva de contingência referida no caput deverá ser aprovada pelo Plenário do CFQ.
Art. 7º As definições e os conceitos técnicos empregados nesta Resolução constam do Anexo I, que a integra para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PDAF
Art. 8º O Conselho Regional de Química (CRQ) que desejar aderir ao PDAF, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, deverá formalizar o pedido de adesão conforme modelo constante no Anexo II, e encaminhá-lo à Presidência do Conselho Federal de Química para análise e deliberação, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável à matéria.
Art. 9º O Conselho Regional de Química que aderir ao PDAF deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - fazer o repasse da cota-parte ao Conselho Federal de Química sob a modalidade de partição na origem;
II - elaborar e divulgar, no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química, o Plano de Ação Anual e o correspondente Relatório de Execução, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 3º da Resolução Normativa nº 304, de 26 de agosto de 2022, observando, especialmente, os requisitos estabelecidos nos arts. 12, 13, 14 e 24 da referida norma, ou de outra que venha a substituí-la;
III - publicar, no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química, o Relatório de Gestão Anual, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 4º e no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025, ou de norma que a suceda ou complemente, bem como nos termos do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 84, de 2020, garantindo a tempestividade, a qualidade e a integridade das informações divulgadas; e
IV - disponibilizar, no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química, as informações exigidas no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025 (Anexo II), por meio de quadros informativos apresentados em arquivos eletrônicos estruturados, em formato aberto, não proprietário, legível por máquina, com funcionalidade que permita o download completo dos dados e sua livre captura por terceiros.
§ 1º A verificação do cumprimento do inciso I será de responsabilidade da Gerência Financeira do Conselho Federal de Química (CFQ), enquanto a análise dos incisos II, III e IV caberá à Gerência de Operações Finalísticas, observadas as competências regimentais e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º O CFQ deverá emitir, no processo específico a ser designado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nota de conformidade, destinada a atestar a situação de cada Conselho Regional de Química quanto ao cumprimento dos requisitos de participação estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A avaliação do cumprimento dos requisitos ocorrerá na adesão ao Programa e anualmente na análise de prestação de contas, para fins de revalidação da participação e continuidade no recebimento dos recursos.
§ 4º O relatório de execução mencionado no inciso II deverá ser elaborado pelos Conselhos Regionais anualmente, refletindo os indicadores previstos no art. 24 da Resolução 304/2022.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PDAF
Art. 10. Os recursos do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas destinam-se exclusivamente ao fortalecimento das atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Química, com prioridade para as ações de fiscalização do exercício profissional.
Art. 11. Os itens financiáveis no âmbito do PDAF deverão estar vinculados às metas e ações estabelecidas no Plano de Ação Anual da Fiscalização do respectivo Conselho Regional de Química.
Art. 12. A relação de itens elegíveis para financiamento, no âmbito do PDAF, tecnicamente fundamentada e organizada por categorias estratégicas, conforme as boas práticas de gestão pública e as orientações dos órgãos de controle, encontra-se descrita no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º A aplicação de recursos vinculados ao item 4 do Anexo IV deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de comprovação da contrapartida de divulgação publicitária do apoio institucional do Sistema CFQ/CRQs, mediante inserção da identidade visual ou menção expressa ao Conselho em materiais promocionais do evento e nas ações de divulgação em mídia impressa, falada, televisiva ou digital.
§ 2º Poderão ser admitidos pagamentos de despesas contratadas anteriormente à assinatura do termo de convênio, desde que:
I - as despesas estejam diretamente relacionadas ao objeto do convênio e em conformidade com os itens elegíveis previstos no Anexo IV;
II - as despesas tenham ocorrido dentro do exercício financeiro de execução do convênio e sejam posteriores à data de sua assinatura;
III - seja comprovado que a contratação foi precedida de processo administrativo, acompanhado de análise de legalidade do órgão interno do CRQ.
§ 3º As despesas a que se refere o § 2º deverão ser devidamente comprovadas e registradas na prestação de contas, com documentação que evidencie sua vinculação ao objeto pactuado e a observância das exigências estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º As despesas a serem contratadas após a celebração do convênio de adesão deverão seguir os mesmos moldes de prestação de contas previstos no parágrafo § 3º.
§ 5º Os CRQs poderão solicitar ao CFQ apoio técnico ou orientação durante a elaboração e condução dos processos licitatórios ou de dispensa, com vistas a garantir a regularidade e a conformidade das contratações realizadas no âmbito do convênio de adesão.
CAPÍTULO IV
DO FATOR DE PONDERAÇÃO E PONTUAÇÃO
Art. 13. O fator de ponderação e a pontuação têm por finalidade fomentar a distribuição proporcional dos recursos do Programa, levando em consideração a realidade operacional de cada Conselho Regional de Química, com base nos seguintes parâmetros objetivos e respectivos fatores de ponderação:
I - número de profissionais e empresas com registro ativo: 0,25;
II - número de fiscais em exercício: 0,20;
III - quantidade de fiscalizações realizadas: 0,40; e
IV - número eventos de fiscalização orientativa promovidos: 0,15.
Parágrafo único. A soma dos fatores de ponderação corresponde ao valor unitário de referência (1,00), que constitui a base para o cálculo proporcional da pontuação atribuída a cada Conselho Regional de Química no âmbito do Programa.
Art. 14. A pontuação relativa ao número de pessoas físicas e jurídicas com registro ativo em cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa de quantitativo:
I - de 1 até 500 registrados: 10 pontos;
II - de 501 até 1.000 registrados: 8 pontos;
III - de 1.001 até 5.000 registrados: 6 pontos;
IV - de 5.001 até 10.000 registrados: 4 pontos;
V - de 10.001 até 15.000 registrados: 3 pontos;
VI - de 15.001 até 20.000 registrados: 2 pontos; e
VII - acima de 20.000 registrados: 1 ponto.
Art. 15. A pontuação relativa ao número de fiscais em exercício em cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa:
I - de 1 até 5 fiscais: 10 pontos;
II - de 6 até 10 fiscais: 8 pontos;
III - de 11 até 15 fiscais: 6 pontos;
IV - de 16 até 20 fiscais: 4 pontos; e
V - acima de 20 fiscais: 2 pontos.
Art. 16. A pontuação relativa à quantidade de fiscalizações realizadas por cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa:
I - de 1 até 500 fiscalizações: 10 pontos;
II - de 501 até 2.500 fiscalizações: 8 pontos;
III - de 2.501 até 5.000 fiscalizações: 6 pontos;
IV - de 5.001 até 10.000 fiscalizações: 4 pontos; e
V - acima de 10.000 fiscalizações: 3 pontos.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, serão considerados apenas os termos de fiscalização lavrados nas dependências das pessoas jurídicas ou nos locais de atuação das pessoas físicas.
Art. 17. A pontuação relativa ao número de eventos de fiscalização orientativa realizados por cada Conselho Regional de Química, para fins de aplicação do fator de ponderação previsto no art. 13, será atribuída conforme a seguinte faixa:
I - de 1 até 10 atividades: 10 pontos;
II - de 11 até 30 atividades: 8 pontos;
III - de 31 até 50 atividades: 6 pontos;
IV - de 51 até 100 atividades: 4 pontos; e
V - acima de 100 atividades: 3 pontos.
Art. 18. Para fins de comprovação das informações utilizadas no cálculo da pontuação prevista nesta Resolução, os parâmetros objetivos — número de pessoas físicas e jurídicas registradas, número de fiscais em exercício, quantidade de fiscalizações realizadas e número de eventos de fiscalização orientativa promovidos — deverão estar devidamente publicados no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química.
§1º As informações referidas no caput deverão constar, de forma sistematizada, no Relatório Anual de Gestão referente ao exercício imediatamente anterior à concessão dos recursos, apresentado sob o formato de relato integrado, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, e demais normativos e orientações complementares emitidos pelo Tribunal de Contas da União.
§2º A ausência ou inconsistência das informações poderá implicar restrição à pontuação atribuída e à concessão dos recursos previstos no PDAF.
§3º O CRQ poderá apresentar considerações fundamentadas sobre os indicadores, para fins de pontuação no PDAF, ao longo do mês de maio do mesmo exercício, para reavaliação pelo CFQ.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE MONETÁRIA PADRÃO (UMP)
Art. 19. Com vistas a assegurar a distribuição proporcional dos recursos no âmbito do PDAF, foi estabelecida a Unidade Monetária Padrão (UMP), calculada a partir do montante total destinado ao Programa e dos parâmetros objetivos definidos no art. 13 desta Resolução.
Art. 20. O valor da Unidade Monetária Padrão foi definido por grupo, com base na análise de fatores relacionados à abrangência territorial e ao porte institucional dos Conselhos Regionais de Química, observando-se a seguinte distribuição:
I - Grupo I: CRQ IV (SP) – UMP de R$ 164.223,67;
II - Grupo II: CRQ II (MG), CRQ III (RJ), CRQ V (RS), CRQ IX (PR) e CRQ XIII (SC) – UMP de R$ 90.149,13;
III - Grupo III: CRQ VII (BA), CRQ XII (GO/TO/DF) e CRQ XIV (AM/AC/RO/RR) – UMP de R$ 70.293,75;
IV - Grupo IV: CRQ I (PE), CRQ X (CE), CRQ XI (MA) e CRQ XVI (MT) – UMP de R$ 67.757,86;
V - Grupo V: CRQ VI (PA/AP), CRQ VIII (SE), CRQ XV (RN), CRQ XX (MS) e CRQ XXI (ES) – UMP de R$ 65.815,76; e
VI - Grupo VI: CRQ XVII (AL), CRQ XVIII (PI) e CRQ XIX (PB) – UMP de R$ 43.438,92.
Art. 21. O valor da Unidade Monetária Padrão será atualizado anualmente com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada no período de outubro do exercício anterior a setembro do exercício corrente.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 22. O cálculo de alocação dos recursos aos Conselhos Regionais de Química que aderirem ao PDAF, nos termos do art. 9º, será realizado com base na aplicação dos fatores de ponderação e da pontuação definidos no Capítulo IV, bem como no valor da Unidade Monetária Padrão (UMP) estabelecida no art. 20.
Parágrafo único. O valor a ser alocado a cada Conselho Regional de Química deverá observar, como limite, o intervalo mínimo de 15% (quinze porcento) e máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da média da cota-parte arrecadada nos quatro exercícios anteriores ao ano de execução do Programa.
Art. 23. A fórmula geral a ser aplicada para fins de cálculo da alocação de recursos no âmbito do PDAF será a seguinte:
AAF_Regional = [(NI × FA_NI) + (NF × FA_NF) + (FR × FA_FR) + (PE × FA_PE)] × UMP_G
Onde:
● AAF_Regional = Ajuste de Alocação de Fomento para a unidade regional
● NI = Número de registros ativos no Conselho Regional
● FA_NI = Fator de ajuste para número de registros ativos
● NF = Número de fiscais lotados no regional
● FA_NF = Fator de ajuste para número de fiscais
● FR = Total de fiscalizações realizadas no período de referência
● FA_FR = Fator de ajuste para fiscalizações realizadas
● PE = Quantidade de eventos de orientação realizados
● FA_PE = Fator de ajuste para eventos orientativos
Limites com base na média de arrecadação:
● AAF_mín = 15% × R̄4
● AAF_máx = 35% × R̄4
● R̄4 = Média da arrecadação dos últimos 4 anos do Regional
O AAF Regional Final respeitará os limites mínimo e máximo conforme a regra abaixo:
● Se AAF_Regional < AAF_mín → AAF_Regional Final = AAF_mín
● Se AAF_Regional > AAF_máx → AAF_Regional Final = AAF_máx
● Caso contrário → AAF_Regional Final = AAF_Regional
Art. 24. A apuração do valor a ser destinado a cada Conselho Regional de Química será realizada pela Gerência Financeira do Conselho Federal de Química no período de 1º a 30 de outubro de cada exercício, para o primeiro repasse, e de 1º e 30 de abril, para o segundo repasse, conforme definido no Art. 32 desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DO CONVÊNIO DE ADESÃO
Art. 25. A participação no PDAF será formalizada por meio da celebração de convênio de adesão entre o Conselho Federal de Química, na qualidade de concedente, e o respectivo Conselho Regional de Química, na qualidade de convenente, desde que, cumulativamente, tenha seu pedido de adesão deferido nos termos do art. 8º e comprove o atendimento integral dos requisitos previstos no art. 9º desta Resolução.
Art. 26. O termo de convênio celebrado deverá ser publicado nos respectivos portais da transparência, tanto pelo concedente quanto pelo convenente.
Art. 27. A rejeição da prestação de contas de convênios ou instrumentos congêneres, não vinculados ao objeto desta Resolução, firmados com o Conselho Federal de Química, constituirá impedimento para a celebração de convênio de adesão no âmbito do PDAF, até a devida regularização da situação.
Art. 28. O convênio celebrado poderá ser alterado mediante proposta formal e devidamente fundamentada de qualquer das partes, salvo na hipótese de alteração do objeto, preferencialmente apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência, admitindo-se, em caráter excepcional, propostas em prazo inferior, desde que justificadas e voltadas à melhoria da execução do objeto pactuado.
Art. 29. O termo de convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes a qualquer tempo, ou rescindido por inadimplemento, apresentação de informações incorretas ou ocorrência de fatos que justifiquem a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia ou rescisão, o convenente deverá restituir os saldos remanescentes em até 30 (trinta) dias e apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, sob pena de instauração de processo de apuração de responsabilidade pelo dano ao erário.
Art. 30. No ato de celebração do termo de convênio, o Conselho Federal de Química deverá realizar o empenho da totalidade dos recursos previstos para o exercício financeiro da assinatura.
§ 1º Nos casos de vigência plurianual, o CFQ deverá registrar a programação orçamentária correspondente às parcelas previstas para os exercícios subsequentes, a fim de assegurar a continuidade da execução do objeto pactuado, mediante termo de apostilamento.
§ 2º A formalização do cronograma de desembolso implicará na obrigatoriedade de previsão dos respectivos créditos orçamentários nos exercícios financeiros subsequentes, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira do CFQ.
Art.31. Os recursos do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF) repassados ao Conselho Regional de Química poderão ser utilizados conforme os itens previstos no Anexo IV desta Resolução e em conformidade com o Plano Anual da Fiscalização, dispensando-se a elaboração de plano de trabalho específico vinculado ao convênio de adesão.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32. Os recursos financeiros serão transferidos pelo CFQ em dois momentos, observadas as informações constantes dos relatórios de gestão.
I - até o final do mês de janeiro de cada exercício, com base nas informações avaliadas pelo CFQ, no período de 1º de dezembro até 10 de janeiro, e consolidadas pelo CRQ no Relatório de Gestão referente aos três primeiros trimestres do exercício anterior;
II - até o final do mês de maio do mesmo exercício, relativo ao saldo remanescente, considerando as informações avaliadas pelo CFQ, no período de 1º de abril até 10 de maio, e consolidadas pelo CRQ no Relatório de Gestão completo do exercício anterior.
Parágrafo único. A execução dos repasses observará a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício em curso e o cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 33. As transferências financeiras dos recursos destinados ao PDAF, decorrentes da celebração do convênio de adesão entre o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química, serão realizadas exclusivamente por meio de instituição financeira oficial.
§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta bancária específica, vinculada ao convênio, preferencialmente remunerada e isenta de tarifas bancárias associadas à sua gestão.
§ 2º Os rendimentos financeiros provenientes da aplicação dos recursos poderão ser utilizados pelo Conselho Regional de Química exclusivamente na execução das ações vinculadas ao objeto do convênio, devendo ser devidamente registrados, contabilizados e comprovados na prestação de contas.
§ 3º Os rendimentos financeiros deverão ser demonstrados de forma individualizada no processo eletrônico do convênio, compondo o saldo financeiro total a ser considerado para fins de análise e comprovação da execução.
§ 4º A instituição financeira oficial responsável pela movimentação dos recursos deverá estar apta a atender aos requisitos de rastreabilidade, transparência e controle exigidos pela legislação vigente, inclusive quanto à vinculação com sistemas de prestação de contas e controle institucional.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34. O acompanhamento da execução física e financeira dos termos de convênio celebrados será conduzido pelo CFQ, com base nas informações, documentos e evidências registradas no processo eletrônico correspondente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. O convenente deverá indicar formalmente, por meio de ato administrativo específico, o fiscal do termo de convênio, a quem caberá, no âmbito de suas competências, o acompanhamento da execução do objeto pactuado, a verificação da conformidade dos atos e despesas realizadas, bem como a adoção de medidas necessárias para o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento.
Art. 35. A fiscalização do cumprimento do objeto conveniado será realizada por meio de análise documental, relatórios gerenciais, pareceres técnicos e demais meios legalmente admitidos, com a finalidade de verificar a conformidade dos atos praticados, a legalidade das despesas executadas e a efetividade na aplicação dos recursos transferidos, em consonância com os objetivos pactuados.
Art. 36. O convenente deverá manter atualizadas, de forma contínua e tempestiva, todas as informações relativas à execução do objeto pactuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), incluindo documentos comprobatórios, registros operacionais, notas fiscais e demais evidências que fundamentem a prestação de contas e viabilizem o acompanhamento e a fiscalização efetiva da execução do convênio.
Parágrafo único. O relatório mensal de acompanhamento da execução do convênio, conforme modelo constante no Anexo V desta Resolução, poderá, de forma facultativa, ser inserido no processo SEI.
Art. 37. O CFQ poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos, documentos complementares ou diligências junto ao convenente, devendo este atender às requisições no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo justificativa aceita formalmente.
Art. 38. Constatada a ocorrência de não conformidades na aplicação dos recursos transferidos, o CFQ deverá promover a notificação formal do convenente, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
§1º A notificação deverá conter a descrição objetiva das constatações, a indicação dos documentos que as fundamentam e o prazo para apresentação de manifestação, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§2º A reincidência, a omissão injustificada ou a gravidade da irregularidade constatada poderá ensejar o encerramento antecipado do convênio, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 39. O CFQ poderá, a seu critério, designar auditoria interna para avaliação específica da execução do convênio, sem prejuízo das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle externo.
Art. 40. A qualquer tempo, os órgãos de controle externo terão acesso irrestrito à documentação e às informações relativas ao convênio, inclusive por meio eletrônico, para fins de auditoria, fiscalização ou tomada de contas especial, quando cabível.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 41. O convenente deverá disponibilizar, no processo específico a ser designado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a prestação de contas relativa à execução do objeto pactuado até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente àquele em que houver ocorrido o recebimento dos recursos, nos termos do art. 32 desta Resolução.
Parágrafo único. A liberação de recursos relativos ao exercício subsequente fica condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas do exercício anterior.
Art. 42. A prestação de contas compreenderá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Relatório de Execução do Objeto, contendo a descrição detalhada das atividades realizadas, metas atingidas, benefícios gerados e eventuais desvios justificados, com indicação dos resultados alcançados em conformidade com o Plano Anual da Fiscalização (Anexo VI);
II - Demonstrativo da Execução Financeira, contendo a discriminação das despesas realizadas, com a devida conciliação entre os valores recebidos, aplicados e os saldos remanescentes (Anexo VII); e
III - Extratos Bancários da Conta Específica, contemplando o período da execução do convênio, devidamente conciliados com o demonstrativo financeiro.
Parágrafo único. Constatada a existência de saldo financeiro remanescente, não aplicado na execução do objeto pactuado, o convenente deverá proceder à sua devolução, devidamente corrigidos pelo índice da conta vinculada aos recursos, no mínimo pelo índice de poupança, ao Conselho Federal de Química até o dia 30 de janeiro do exercício subsequente àquele em que se deu o repasse dos recursos, mediante depósito na conta bancária indicada pelo CFQ, observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis à restituição de recursos públicos.
Art. 43. A análise da prestação de contas será realizada pelo CFQ por meio de nota técnica conjunta, elaborada de forma articulada pela Gerência de Operações Finalísticas e pela Gerência Financeira do Conselho Federal de Química (CFQ), até o dia 30 de junho do exercício correspondente, com fundamento nos seguintes critérios:
I - conformidade documental: verificação da completude, consistência, autenticidade e regularidade dos documentos apresentados, em conformidade com as exigências legais, regulamentares e com os dispositivos estabelecidos nesta Resolução;
II - legalidade da aplicação dos recursos: aferição do cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, com vistas a assegurar que a utilização dos recursos públicos tenha ocorrido em estrita conformidade com os princípios da administração pública e com os dispositivos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 44. Constatada insuficiência, inconsistência ou qualquer não conformidade na prestação de contas apresentada, será concedido ao convenente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação formal, para apresentação de manifestação, envio de documentos complementares ou apresentação de justificativas que esclareçam ou regularizem os apontamentos efetuados.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser dilatado, por igual período, mediante justificativa fundamentada pelo Conselho Regional de Química.
Art. 45. A intempestividade na prestação de contas, ou sua rejeição, impedirá a celebração de novos convênios, bem como o repasse de parcelas vincendas vinculadas ao Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF), enquanto perdurar a pendência.
Parágrafo único. A devolução dos valores apontados como inconformes, devidamente corrigidos pelo índice da conta vinculada aos recursos, no mínimo pelo índice de poupança, reabilitará o Conselho Regional de Química ao recebimento de novos recursos previstos no âmbito do PDAF, de forma proporcional, permitindo a continuidade de sua participação nos convênios de adesão, nos termos desta Resolução.
Art. 46. A prestação de contas será objeto de análise pela Comissão Permanente de Tomada de Contas do Conselho Federal de Química (CFQ), até o dia 15 de setembro do exercício correspondente, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo contendo recomendação expressa ao Plenário do CFQ quanto à:
I - aprovação, quando constatada a regularidade da aplicação dos recursos, sem qualquer não conformidade;
II - aprovação com ressalvas, quando identificadas falhas formais ou de menor relevância que não comprometam a boa e regular aplicação dos recursos; e
III - não aprovação, quando verificada a existência de não conformidades materiais que comprometam a execução do objeto pactuado ou a adequada aplicação dos recursos transferidos.
Art. 47. O Plenário do Conselho Federal de Química (CFQ) analisará o parecer técnico conclusivo emitido pela Comissão Permanente de Tomada de Contas e deliberará, em caráter definitivo, sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou não aprovação da prestação de contas até o dia 30 de outubro do exercício correspondente.
§1º O conselheiro relator responsável pela análise das contas deverá, em seu parecer, avaliar o atingimento dos objetivos pactuados, considerando a efetividade dos resultados alcançados, a conformidade com o objeto conveniado e a aderência à finalidade institucional do PDAF, especialmente quanto ao fortalecimento das atividades finalísticas e à promoção da fiscalização do exercício profissional.
§2º O convenente será notificado a devolver os recursos recebidos, devidamente corrigidos, no mínimo pelo índice de poupança, nos termos da legislação vigente, quando não houver aprovação da prestação de contas.
§3º O CFQ instaurará processo de apuração de responsabilidade pelo dano ao erário, observando a legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48. O Conselho Regional de Química poderá solicitar adesão ao PDAF a qualquer tempo. O repasse será proporcional ao número de meses restantes do exercício financeiro em que a adesão for formalizada, observados os critérios e limites orçamentários estabelecidos pelo Conselho Federal de Química.
Art. 49. O Conselho Regional de Química que possua convênio em execução com o Conselho Federal de Química, relativo a projeto de fiscalização poderá, a seu critério:
I - manter os convênios em execução, quando for tecnicamente justificável a coexistência dos instrumentos e desde que observadas as vedações a duplicidade de financiamento e a sobreposição de objetos; ou
II - denunciar o(s) convênio(s) em execução, mantendo o PDAF, a fim de assegurar a continuidade das ações de fiscalização e o cumprimento integral do objeto pactuado.
§ 1º Quando optar por manter os convênios, o Conselho Regional deverá apresentar justificativa técnica e financeira que comprove a necessidade e a complementaridade das ações, indicando de forma clara a destinação dos recursos do PDAF e as medidas adotadas para evitar sobreposição de despesas.
§ 2º Quando decidir pela denúncia do convênio, o Conselho Regional deverá observar as cláusulas contratuais aplicáveis, garantir a transição adequada e assegurar a continuidade das atividades de fiscalização.
§ 3º Em qualquer das situações, é vedada a utilização dos recursos do PDAF para custear despesas já integralmente financiadas por outro convênio.
§ 4º A decisão do Conselho Regional deverá ser formalizada por manifestação expressa no processo eletrônico correspondente (SEI), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para liberação dos recursos do PDAF.
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do repasse dos recursos do PDAF, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 50. A participação dos CRQs no PDAF estará condicionada à participação nos Encontros de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs e nas atividades promovidas pela Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional(CFISC) do CFQ.
Parágrafo único. O CFQ deverá verificar a participação dos CRQs nas atividades mencionadas para fins de controle e registro no âmbito do PDAF.
Art. 51. Esta norma será revisada, a cada dois anos, visando ao aprimoramento de sua eficácia e eficiência, com a possibilidade de ajustes na dotação orçamentária destinada à constituição do FAAF e nos critérios de distribuição dos recursos.
Art. 52. Durante a fase de implementação do PDAF, o Conselho Federal de Química promoverá capacitações e treinamentos voltados aos integrantes do Sistema CFQ/CRQs, com o objetivo de orientar sobre os procedimentos, requisitos e responsabilidades relacionados à adesão, execução, acompanhamento e prestação de contas.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 05/12/2025, páginas 322 a 326, Seção 1).
ANEXO I (ARTIGO 7º)
DEFINIÇÕES E CONCEITOS TÉCNICOS
I - aplicações financeiras de liquidação imediata: recursos investidos em instrumentos financeiros que podem ser resgatados a qualquer momento, com disponibilidade imediata de caixa e sem perda de rentabilidade;
II - arquivos eletrônicos estruturados: são arquivos digitais organizados segundo um padrão definido de dados, com campos e registros dispostos de forma lógica e sistemática, permitindo a identificação, o tratamento automatizado, a leitura por máquina e a interoperabilidade entre sistemas;
III - atividades finalísticas: conjunto de ações diretamente relacionadas ao cumprimento da missão institucional, especialmente a fiscalização do exercício profissional e a orientação técnica à sociedade;
IV - concedente: é o ente ou órgão da administração pública responsável pela disponibilização e transferência de recursos financeiros, bens ou serviços, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere. No âmbito do PDAF, o concedente é o Conselho Federal de Química (CFQ);
V - convenente: é a entidade pública ou privada sem fins lucrativos que recebe os recursos do concedente e assume a responsabilidade pela execução das ações previstas no convênio, bem como pela devida prestação de contas. No contexto do PDAF, o convenente é o Conselho Regional de Química (CRQ) que aderir ao programa e cumprir os requisitos estabelecidos;
VI - cota-parte: é a fração proporcional da receita arrecadada por um ente (como um Conselho Regional) que deve ser repassada a outro ente superior (como o Conselho Federal), conforme determinado por norma legal ou regulamentar, com a finalidade de financiar a estrutura, as atividades e as obrigações institucionais do ente recebedor;
VII - CSV (Comma-Separated Values): arquivo de texto estruturado em que os dados são organizados em linhas e colunas, com os campos separados por vírgulas (ou ponto e vírgula);
VII - demandas extraordinárias: necessidades não previstas no planejamento ordinário, que exijam alocação emergencial ou complementar de recursos para assegurar a continuidade ou efetividade das atividades institucionais;
IX - download completo de dados: é a funcionalidade que permite ao usuário acessar e extrair a totalidade do conteúdo de um conjunto de informações disponibilizadas
X - eletronicamente, de forma automatizada, contínua e sem restrições técnicas, garantindo a integridade, a legibilidade e a reutilização dos dados em sua forma original;
XI - economicidade: é o princípio da administração pública que impõe a busca pela melhor relação entre custo e benefício na utilização dos recursos públicos, assegurando a obtenção dos resultados esperados com o menor dispêndio possível, sem comprometer a qualidade, a eficiência ou a legalidade da ação;
XII - finalidade: é o princípio segundo o qual toda ação administrativa deve ser orientada ao atingimento do interesse público, nos termos da competência legal atribuída ao órgão ou entidade. Assegura que os atos, projetos e a aplicação de recursos estejam alinhados com os objetivos institucionais previstos em lei ou regulamento, vedando o desvio de propósito (desvio de finalidade) e garantindo a legitimidade da atuação institucional.
XIII - formato aberto: padrão de codificação de arquivos digitais, como CSV, ODS, ODT e HTML, cuja especificação é pública, amplamente documentada e livre de restrições legais de uso, permitindo o acesso, a leitura e a manipulação dos dados por diferentes sistemas e plataformas, sem a exigência de softwares proprietários ou licenças restritivas;
XIV - HTML (Hyper Text Markup Language): linguagem de marcação padrão para criação e estruturação de páginas na web;
XV - integridade: é a característica que assegura que os dados, informações ou documentos permaneçam completos, inalterados e fidedignos desde sua origem até o seu uso final, preservando sua autenticidade, consistência e confiabilidade ao longo do tempo e durante todo o ciclo de vida da informação;
XVI - interesse público: é o princípio fundamental que orienta a atuação da administração pública, determinando que todas as decisões, ações e recursos sejam direcionados à promoção do bem comum, à proteção de direitos coletivos e ao atendimento das necessidades da sociedade, acima de interesses individuais, corporativos ou particulares;
XVII - legalidade: é o princípio constitucional segundo o qual toda atuação da administração pública deve estar estritamente fundamentada na lei, ou seja, somente é permitido ao agente público fazer o que a legislação expressamente autoriza;
XVIII - legível por máquina: é a característica de um dado ou arquivo digital estruturado que pode ser automaticamente interpretado, processado e reutilizado por sistemas computacionais, sem a necessidade de intervenção humana para leitura, conversão ou interpretação do conteúdo;
XIX - livre captura: é a condição em que os dados disponibilizados em meio digital podem ser acessados, extraídos e reutilizados por qualquer interessado, de forma automatizada ou manual, sem restrições técnicas, jurídicas ou operacionais que limitem seu uso, interpretação ou reaproveitamento;
XX - média dos rendimentos: valor médio obtido a partir da soma dos rendimentos financeiros em determinado período, dividido pela quantidade de exercícios considerados;
XXI - não proprietário: é o formato ou tecnologia cuja especificação é pública, aberta e não sujeita a restrições legais, comerciais ou contratuais impostas por empresas ou titulares de direitos exclusivos;
XXII - número de fiscais em exercício: total de agentes formalmente designados e em efetiva atuação nas atividades fiscalizatórias no período de referência, conforme registro funcional e estrutura organizacional do Conselho Regional;
XXIII - número de fiscalizações realizadas: quantidade de ações fiscalizatórias executadas no exercício, incluindo visitas presenciais, diligências remotas e operações conjuntas, devidamente registradas em sistema oficial ou relatório institucional;
XXIV - número de eventos de orientação promovidos: total de atividades de cunho educativo, informativo ou técnico voltadas à orientação de profissionais, empresas ou sociedade, realizadas no exercício, com comprovação documental;
XXV - número de profissionais e empresas com registro ativo: quantitativo total de registros situação regular no Conselho Regional de Química, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, conforme base cadastral oficial consolidada até 31 de dezembro do exercício anterior.
XXVI - ODS (Open Document Spreadsheet): formato de planilha eletrônica aberto, utilizado por softwares como LibreOffice e OpenOffice, padronizado pela OASIS (Open Document Format for Office Applications);
XXVII - ODT (Open Document Text): formato aberto de documento de texto, também padronizado pela OASIS, utilizado por editores como LibreOffice Writer;
XXVIII - qualidade: refere-se ao grau em que os dados disponibilizados atendem aos critérios de confiabilidade, precisão, atualização, completude, clareza e relevância, permitindo seu uso efetivo para tomada de decisão, controle social e análise institucional;
XXIX - reserva de contingência: parcela dos recursos financeiros destinada à cobertura de imprevistos, riscos ou situações excepcionais que demandem ação corretiva ou emergencial;
XXX - orçamento anual: instrumento de planejamento que estabelece a previsão de receitas e a fixação de despesas para o exercício financeiro correspondente ao Programa;
XXXI - plano de ação anual: é o instrumento de planejamento operacional que organiza, de forma sistemática e antecipada, as ações fiscalizatórias a serem executadas por um Conselho Regional de Química ao longo de um exercício, em alinhamento com os objetivos institucionais definidos no planejamento estratégico e nos normativos do Sistema CFQ/CRQs;
XXXII - partição na origem: é o mecanismo de repasse automático, no momento da arrecadação, da fração dos valores recebidos por um ente (Conselho Regional) que pertence a outro ente (Conselho Federal), conforme percentual previamente definido em norma;
XXXIII - relatório de execução: é o documento técnico-institucional que apresenta, de forma sistematizada e analítica, os resultados obtidos na execução das ações previstas no Plano de Ação Anual de Fiscalização, em um determinado exercício;
XXXIV - relatório de gestão anual: é o instrumento de prestação de contas elaborado pelas unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), destinado a demonstrar a condução da gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no respectivo exercício, conforme os critérios e estrutura definidos pela Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, ou norma que a suceda;
XXXV - sítio eletrônico oficial: é o portal digital mantido e gerenciado institucionalmente por um órgão ou entidade pública, acessível por meio da internet, no qual são disponibilizadas informações, serviços, dados, normativos e instrumentos de transparência ativa destinados ao público em geral e aos órgãos de controle;
XXXVI - tempestividade: é a característica que assegura que atos, documentos, informações ou procedimentos sejam realizados, divulgados ou entregues dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou normativamente definidos, de forma a garantir sua validade, efetividade e utilidade para a finalidade a que se destinam;
XXXVII - termo de convênio: é o instrumento jurídico formal utilizado para estabelecer a cooperação entre entes públicos com o objetivo de executar projetos, programas, ações ou atividades de interesse recíproco, mediante a transferência voluntária de recursos financeiros, bens ou serviços; e
XXXVIII - unidade monetária padrão: valor de referência monetária definido pelo Conselho Federal de Química para fins de cálculo, parametrização e distribuição dos recursos do Programa.
ANEXO II (ARTIGO 8º)
MODELO DE FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (PDAF)
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química
Ao (À) Senhor (a) Presidente do Conselho Federal de Química
O Conselho Regional de Química da ª Região, por meio de seu representante legal infra- assinado, vem, respeitosamente, formalizar o pedido de adesão ao Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF), instituído no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, comprometendo-se a cumprir os requisitos estabelecidos na Resolução supracitada e demais normativos aplicáveis.
Para fins de habilitação, declara:
I - Que dispõe de estrutura administrativa, técnica e operacional mínima necessária à execução das ações previstas no âmbito do Programa de Desenvolvimento das Atividades Finalísticas (PDAF);
II - Que se compromete a realizar a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, em conformidade com os prazos, requisitos e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Química; e
III - Que os dados e documentos comprobatórios exigidos nos processos de adesão, execução e prestação de contas serão inseridos, tempestivamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observando os formatos e prazos definidos pelo Conselho Federal de Química.
Nestes termos, solicita-se a análise e deliberação do pedido.
[Cidade – UF], de de .
Nome do(a) Presidente do Conselho Regional
Conselho Regional de Química da ª Região
CPF: | E-mail: | Telefone:
ANEXO III (ARTIGO 9º, INCISO IV)
INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 3º DA DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 216/2025
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química
I - número de pessoas físicas e jurídicas com registro ativo;
II - número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo daquelas decorrentes de planos de fiscalização e de denúncias;
III - valor efetivamente gasto com atividades de fiscalização do exercício profissional e resultados obtidos;
IV - número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, se for o caso;
V - número total de autos de infração;
VI - número total de denúncias (ou notificações semelhantes) recebidas;
VII -número de processos instaurados e julgados, consolidando as sanções aplicadas (censuras, advertências, multas, suspensões e cancelamentos de registro, entre outras); e
VIII - indicadores, estatísticas e resultados das ações e dos projetos realizados.
ANEXO IV (ARTIGO 12)
ITENS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS (PDAF)
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química
1. CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EQUIPE FISCAL
Objetivo: contribuir diretamente para o fortalecimento institucional da atividade fiscalizatória, por meio da profissionalização contínua das equipes, da padronização de procedimentos e do aumento da efetividade das ações de fiscalização do exercício profissional.
1.1. Realização de cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento, presenciais ou a distância, voltados à legislação profissional, técnicas de fiscalização, normativos técnicos e temas relacionados à integridade pública.
1.2. Participação de empregados públicos em eventos técnicos, congressos, seminários ou fóruns nacionais relacionados à fiscalização do exercício profissional e à atuação regulatória.
1.3. Desenvolvimento, aquisição ou licenciamento de conteúdos técnicos especializados, incluindo manuais, cartilhas, plataformas educacionais ou materiais didáticos destinados ao aperfeiçoamento das atividades fiscalizatórias.
1.4. Implantação de programas de formação continuada voltados à fiscalização de campo, à análise de risco fiscalizatório e à fiscalização orientada por resultados.
2. EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO
Objetivo: modernizar os meios de execução da atividade fiscalizatória, por meio da incorporação de tecnologias e equipamentos operacionais, com vistas a ampliar a cobertura territorial, aprimorar a coleta de dados em campo e reduzir retrabalho decorrente de falhas operacionais.
2.1. Aquisição de notebooks, tablets, smartphones e demais dispositivos móveis destinados ao uso em campo pelos agentes de fiscalização, com o objetivo de dar suporte à coleta e ao registro de informações em tempo real.
2.2. Aquisição de impressoras portáteis e equipamentos correlatos voltados à emissão de autos de infração, notificações e demais documentos fiscais e de registro.
2.3. Licenciamento, desenvolvimento ou contratação de softwares e aplicativos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de fiscalização, incluindo o gerenciamento de visitas, lavratura de relatórios, registro de evidências e monitoramento de pendências.
2.4. Implantação de ferramentas de georreferenciamento, roteirização inteligente e outras soluções tecnológicas que otimizem o planejamento territorial das ações de fiscalização e o uso eficiente dos recursos operacionais.
3. INFRAESTRUTURA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO
Objetivo: assegurar condições operacionais adequadas e promover a segurança física e funcional dos agentes de fiscalização, por meio da disponibilização de infraestrutura, equipamentos e recursos compatíveis com as exigências das atividades em campo.
3.1. Manutenção e operação da frota dedicada à fiscalização, que compreende despesas com licenciamento, seguro, abastecimento de combustível, aluguel, manutenção preventiva e corretiva dos veículos, aquisição de peças e serviços mecânicos.
3.2. Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que inclui a aquisição de vestimentas, acessórios e dispositivos de segurança necessários à proteção dos agentes de fiscalização durante a execução de atividades em ambientes industriais ou de risco, conforme normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.
3.3. Estruturação de unidades de fiscalização, que compreende a aquisição de mobiliário, equipamentos e a realização de serviços de manutenção civil necessários à implantação, adequação ou funcionamento de sedes e postos regionais.
3.4. Verbas indenizatórias, que correspondem aos valores destinados a custear despesas com deslocamento e permanência dos agentes de fiscalização no exercício de suas funções institucionais fora da sede do Conselho Regional, incluindo diárias, verba de representação, bem como outras indenizações eventuais previstas em normativos internos, desde que compatíveis com a legislação vigente e diretamente relacionadas à atividade fiscalizatória.
4. COMUNICAÇÃO, EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Objetivo: fortalecer a dimensão educativa da atividade fiscalizatória, por meio de ações de orientação técnica e comunicação institucional, estimulando a regularização espontânea do exercício profissional e a conscientização dos públicos regulados
4.1. Elaboração e execução de campanhas educativas direcionadas a profissionais, empresas e à sociedade, com foco na valorização do exercício regular da profissão e na divulgação das atribuições legais do Conselho.
4.2. Produção e disseminação de materiais técnico-informativos, como cartilhas, folders, vídeos institucionais e outros conteúdos orientativos, com linguagem acessível e alinhada às diretrizes de comunicação do Sistema CFQ/CRQs.
4.3. Realização de atividades atreladas à fiscalização orientativa, tais como, palestras, seminários e visitas com caráter preventivo e educativo, voltados à promoção da conformidade e ao fortalecimento da cultura de autorregulação.
4.4. Desenvolvimento e manutenção de plataformas digitais interativas destinadas à consulta pública de registros profissionais e empresariais, bem como à recepção de denúncias e ao estímulo à participação social.
ANEXO V (ARTIGO 35, § 1º)
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Nº do Convênio:
1.2. Convenente:
1.3. Data da Celebração:
1.4. Valor Total:
1.5. Período de vigência:
1.6. Objeto do convênio:
1.7. Mês de referência:
2. DADOS FINANCEIROS
2.1. Instituição financeira:
2.2. Conta:
2.3. Saldo mês anterior:
2.4. Gastos executados no mês:
2.5. Rendimentos:
2.6. Saldo ao final do mês:
2.7. Extrato Bancário (DOC SEI nº):
3. EXECUÇÃO FÍSICA (RELATO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS NO PERÍODO)
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
4. CONTRIBUIÇÕES DAS ATIVIDADES EXECUTADAS NO PERÍODO
4.1.
4.2.
4.3.
4.4.
5. DETALHAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Resumo Financeiro | Valor |
Recebimento de Recursos | R$ - |
(-) Gastos realizados até o final do mês passado | R$ - |
(=) Saldo Disponível no início do mês | R$ - |
1. CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EQUIPE FISCAL | |||||
Tipo de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | Saldo | ||
1.1. Cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento | | R$ | - | R$ | - |
1.2. Eventos técnicos, congressos, seminários ou fóruns nacionais | | R$ | - | R$ | - |
1.3. Desenvolvimento, aquisição ou licenciamento de conteúdos técnicos especializados | | R$ | - | R$ | - |
1.4. Implantação de programas de formação continuada | | R$ | - | R$ | - |
Total | R$ | - | R$ | - | |
2. EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO | |||||
Tipo de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | Saldo | ||
2.1. Aquisição de notebooks, tablets, smartphones e demais dispositivos móveis | | R$ | - | R$ | - |
2.2. Aquisição de impressoras portáteis e equipamentos correlatos | | R$ | - | R$ | - |
2.3. Licenciamento, desenvolvimento ou contratação de softwares e aplicativos | | R$ | - | R$ | - |
2.4. Ferramentas de georreferenciamento, roteirização inteligente e outras soluções | | R$ | - | R$ | - |
Total | R$ | - | R$ | - | |
3. INFRAESTRUTURA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO | |||||
Tipo de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | Saldo | ||
3.1. Manutenção, seguro e operação da frota dedicada à fiscalização | | R$ | - | R$ | - |
3.2. Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) | | R$ | - | R$ | - |
3.3. Estruturação de unidades de fiscalização | | R$ | - | R$ | - |
3.4. Verbas indenizatórias | | R$ | - | R$ | - |
Total | R$ | - | R$ | - | |
4. COMUNICAÇÃO, EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA | |||||
Tipo de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | Saldo | ||
4.1. Campanhas educativas direcionadas a profissionais, empresas e à sociedade | | R$ | - | R$ | - |
4.2. Produção e disseminação de materiais técnico- informativos | | R$ | - | R$ | - |
4.3. Realização de atividades atreladas à fiscalização orientativa, tais como, palestras, seminários e visitas orientativas | | R$ | - | R$ | - |
4.4. Desenvolvimento e manutenção de plataformas digitais interativas | | R$ | - | R$ | - |
Total | R$ | - | R$ | - | |
Total Geral | R$ - | R$ - |
6. OBSERVAÇÕES/RECOMENDAÇÕES
6.1.
6.2.
6.3.
7. PARECER PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
7.1.
7.2.
7.3.
8. RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
8.1. Ato administrativo:
8.2. Nome do Gestor do Termo de Convênio:
8.3. Cargo/Função:
8.4. Nome do Fiscal do Termo de Convênio:
8.5. Cargo/Função:
ANEXO VI (ARTIGO 41, INCISO I)
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Nº do Convênio:
1.2. Convenente:
1.3. Período de vigência:
1.4. Objeto do convênio:
2. RESUMO DA EXECUÇÃO
2.1. Financeira
2.1.1. Valor Recebido:
2.1.2. Valor Executado:
2.1.3. Saldo Remanescente:
2.1.4. Percentual de Execução:
2.2. Física (principais atividades executadas)
2.2.1.
2.2.2.
2.2.3.
2.2.4.
3. RESULTADOS OBTIDOS (com evidências objetivas)
3.1. Capacitação e qualificação técnica da equipe fiscal
3.1.1.
3.1.2.
3.1.3.
3.1.4.
3.2. Equipamentos e tecnologia de apoio à fiscalização
3.2.1.
3.2.2.
3.2.3.
3.2.4.
3.3. Infraestrutura de apoio à fiscalização
3.3.1.
3.3.2.
3.3.3.
3.3.4.
3.4. Comunicação, educação e orientação técnica
3.4.1.
3.4.2.
3.4.3.
3.4.4.
4. CONCLUSÃO (síntese avaliativa do cumprimento do objeto pactuado)
4.1.
4.2.
4.3.
4.4.
5. RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
5.1. Ato administrativo:
5.2. Nome do Gestor do Termo de Convênio:
5.3. Cargo/Função:
5.4. Nome do Fiscal do Termo de Convênio:
5.5. Cargo/Função:
6. PRESIDENTE E TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
6.1. Presidente do CRQ:
6.2. Tesoureiro do CRQ:
ANEXO VII (ARTIGO 41, INCISO II)
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Conforme disposto na Resolução nº 340/2025, do Conselho Federal de Química
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Nº do Convênio:
1.2. Convenente:
1.3. Período de vigência:
2. MAPA RESUMO DA EXECUÇÃO
VALOR TRANSFERIDO AO REGIONAL | R$ - |
1. CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EQUIPE FISCAL | |||
de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | |
1.1. Cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento | | R$ | - |
1.2. Eventos técnicos, congressos, seminários ou fóruns nacionais | | R$ | - |
1.3. Desenvolvimento, aquisição ou licenciamento de conteúdos técnicos especializados | | R$ | - |
1.4. Implantação de programas de formação continuada | | R$ | - |
TOTAL CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EQUIPE FISCAL | R$ | - | |
2. EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO | |||
Tipo de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | |
2.1. Aquisição de notebooks, tablets, smartphones e demais dispositivos móveis | | R$ | - |
2.2. Aquisição de impressoras portáteis e equipamentos correlatos | | R$ | - |
2.3. Licenciamento, desenvolvimento ou contratação de softwares e aplicativos | | R$ | - |
2.4. Ferramentas de georreferenciamento, roteirização inteligente e outras soluções | | R$ | - |
TOTAL EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO | R$ | - | |
3. INFRAESTRUTURA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO | |||
Tipo de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | |
3.1. Manutenção, seguro e operação da frota dedicada à fiscalização | | R$ | - |
3.2. Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) | | R$ | - |
3.3. Estruturação de unidades de fiscalização | | R$ | - |
3.4. Verbas indenizatórias | | R$ | - |
TOTAL INFRAESTRUTURA DE APOIO À FISCALIZAÇÃO | R$ | - | |
4. COMUNICAÇÃO, EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA | |||
Tipo de Gasto | DOC SEI nº (evidência objetiva) | Valor | |
4.1. Campanhas educativas direcionadas a profissionais, empresas e à sociedade | | R$ | - |
4.2. Produção e disseminação de materiais técnico-informativos | | R$ | - |
4.3. Realização de atividades atreladas à fiscalização orientativa, tais como, palestras, seminários e visitas orientativas | | R$ | - |
4.4. Desenvolvimento e manutenção de plataformas digitais interativas | | R$ | - |
TOTAL COMUNICAÇÃO, EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA | R$ | - | |
TOTAL GERAL GASTO | R$ - |
SALDO REMANESCENTE (VALOR TRANSFERIDO AO REGIONAL - TOTAL GERAL GASTO) | R$ - |
3. RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
3.1. Ato administrativo:
3.2. Nome do Gestor do Termo de Convênio:
3.3. Cargo/Função:
3.4. Nome do Fiscal do Termo de Convênio:
3.5. Cargo/Função:
4. PRESIDENTE E TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
4.1. Presidente do CRQ:
4.2. Tesoureiro do CRQ:
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolo@cfq.org.br