
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO cfq N° 337, DE 19 DE setembro DE 2025
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 338, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
| Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2026. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea “a” e “f” da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista que, com a fiscalização, o sistema profissional busca atingir o bem comum, em defesa da sociedade; o disposto no art. 351, do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com as Leis n. 6.205, de 29 de abril de 1975 e n. 6.986, de 13 de abril de 1982;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES
Art. 1º Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2026.
Art. 2º Os valores das anuidades e taxas devidos ao Sistema CFQ/CRQs, no exercício 2026, foram reajustados a partir dos valores corrigidos nas resoluções antecedentes, aplicando-se a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) correspondente ao período de outubro de 2024 até setembro de 2025, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, concedendo os descontos equivalentes aos reajustes de 2019/2020 e 2020/2021.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas
Art. 3º As contribuições a serem recolhidas aos CRQs pelas pessoas jurídicas, na forma de anuidade para o exercício 2026, ficam definidas de acordo com a receita bruta ou capital social.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte terão os valores definidos pela receita bruta, conforme o art. 3º, I e II; da Lei Complementar 123/2006, e deverão comprovar esta condição com a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial ou comprovação junto à Secretaria de Receita Federal (SRF).
I - Microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$ 919,08 (novecentos e dezenove reais e oito centavos).
II - Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):
a) Com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 933,78 (novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos);
b) Com capital social acima R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 1.855,31 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).
§ 2º As demais pessoas jurídicas terão os valores definidos pelos respectivos capitais sociais:
I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de capital social: R$ 948,48 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de capital social: R$ 1.900,65 (um mil e novecentos reais e sessenta e cinco centavos);
III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de capital social: R$ 2.852,81 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos);
IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital social: R$ 3.798,86 (três mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos);
V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de capital social: R$ 4.751,03 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e três centavos);
VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 5.701,96 (cinco mil setecentos e um reais e noventa e seis centavos);
VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 7.587,90 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa centavos).
Art. 4º O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:
I - Até 31 de janeiro: desconto de 5% (cinco por cento);
II - Até 28 de fevereiro: desconto de 3% (três por cento);
III - Até 31 de março: sem desconto.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de:
I - 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento até 31 janeiro;
II - 10% (dez por cento), se efetuado o pagamento até 28 de fevereiro.
§ 2º As pessoas jurídicas que solicitarem o registro voluntariamente no decorrer do ano em exercício será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido com redução de 10% (dez por cento) do valor, se pago em parcela única, não cumulativo com os demais descontos.
§ 3º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, será a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
§ 4º Caso a matriz não tenha atividade na área da Química, deverá ser aplicado à filial que possua atividade na área da Química o recolhimento do valor integral da anuidade, baseado na faixa de capital social da matriz, quando não houver capital destacado
Seção II
Das Pessoas Físicas
Art. 5º Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2026 ficam estabelecidos, conforme especificado a seguir:
I - Nível superior: R$ 661,74 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos);
II - Nível superior com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 529,39 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos);
III - Nível médio: R$ 325,97 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos);
IV - Nível médio com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 260,77 (duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos);
V - Auxiliares e provisionados: R$ 232,83 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos);
VI - Auxiliares e provisionados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).
§ 1º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:
I - Até 31 de janeiro: desconto de 20% (vinte por cento);
II - Até 28 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento);
III - Até 31 de março: sem desconto
§ 2º Às pessoas físicas que solicitarem espontaneamente o registro ou a reativação do registro, no decorrer do ano em exercício, será considerada a proporcionalidade referente ao período não vencido.
§ 3º Aos professores que comprovarem exercer suas atividades apenas no exercício do magistério será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade, não cumulativa com os demais descontos, desde que comprovem a condição mediante requerimento, que deverá ocorrer até 31 de março.
Art. 6º As pessoas físicas registradas farão jus à isenção da anuidade, quando:
I - estiverem desempregadas e sem qualquer fonte de renda;
II - estiverem estagiando ou recebendo bolsa de graduação ou pós-graduação, desde que não tenham outra fonte de renda;
III - estiverem aposentadas no serviço público ou privado, desde que não tenham outra fonte de renda;
IV - forem portadoras de doenças graves, que as tornem incapacitadas para o exercício de atividades profissionais, previstas na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações previstas na Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
§ 1º A doença ou a condição de acidentado do trabalho com incapacitação para o exercício de atividades profissionais a que se refere o parágrafo anterior deve ser comprovada mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção do caput deste artigo será concedida aos beneficiários dos incisos I, II e III, desde que haja a comprovação da condição até o requerimento de dispensa, que deverá ocorrer até 31 de março, podendo os beneficiários do inciso IV fazerem a solicitação a qualquer tempo, ao longo do exercício.
§ 3º As pessoas físicas que requererem o registro após 31 de março e que atendam aos requisitos dos incisos deste artigo poderão solicitar a dispensa da anuidade no ato do registro.
§ 4º Os beneficiados no caput deste artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda, deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devida, apenas, a anuidade proporcional ao período não vencido.
§ 5º O não cumprimento do disposto no §4º implicará a assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de isenção.
§ 6º A pessoa física assinará o Termo de Responsabilidade perante o CRQ, tomando ciência de sua responsabilidade em informar do retorno às obrigações.
§ 7º A isenção do caput deste artigo não se aplica aos Presidentes e Conselheiros do Sistema CFQ/CRQs.
§ 8º O CRQ decidirá o requerimento de forma fundamentada e dará ciência ao interessado da decisão proferida.
Seção III
Da Prorrogação do Prazo de Pagamento por Calamidade Pública
Art. 7º Ficam os CRQs autorizados a prorrogar os prazos de pagamento e, no que couber, os prazos de desconto das anuidades das pessoas físicas e jurídicas atingidas por calamidade pública, bem como a suspender as medidas de cobranças administrativa e judicial de débitos, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública em localidade pertencente a jurisdição do CRQ;
II - a localidade atingida ser do domicílio profissional, residencial ou endereço da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não incidirão multa e juros de mora sobre o valor da anuidade enquanto prevalecer a declaração de calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 8º Os valores das taxas correspondentes a serviços da área da Química relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:
I - Inscrição de pessoa física: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);
II - Inscrição de pessoa jurídica: R$ 303,91 (trezentos e três reais e noventa e um centavos);
III - Expedição de carteira profissional: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);
IV - Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);
V - Certidões: R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos);
VI - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de pessoa jurídica ou departamento: R$ 283,08 (duzentos e oitenta e três reais e oito centavos);
VII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de firmas individuais de profissionais: R$ 188,71 (cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos);
VIII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de profissionais autônomos, por projeto, contrato, obra e serviço temporário: R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos);
IX - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART – por serviços recorrentes prestados por pessoas jurídicas: R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos);
X - Reativação do registro profissional: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos);
XI - Reativação do registro da empresa: R$ 303,91 (trezentos e três reais e noventa e um centavos).
§ 1º Caso o valor cobrado por um serviço recorrente, mencionado no inciso IX, seja inferior a R$ 1.782,25 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), comprovado mediante apresentação da respectiva nota fiscal, a taxa de ART/AFT será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do serviço, limitada ao valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º A certidão negativa para comprovar a quitação de débitos será expedida gratuitamente.
Art. 9º Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de pessoas física e jurídica, em no mínimo 5 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade e com a quitação dentro do exercício.
Art. 10. Sobre os valores estabelecidos nos artigos 3º e 5º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 11. As multas previstas no art. 351 da CLT terão valores compreendidos entre:
I - R$ 2.109,92 (dois mil cento e nove reais e noventa e dois centavos) a R$ 21.099,27 (vinte e um mil noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para pessoas jurídicas;
II - R$ 719,82 (setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) a R$ 7.198,31 (sete mil cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos). (Dada a resolução N°338 , DE 22 DE outuro DE 2025)
O inciso II do artigo 11 da Resolução nº 337, de 19 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - R$ 719,82 (setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) a R$ 7.198,31 (sete mil cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos), para pessoas físicas.”
§ 1º Os valores das multas, observados os limites deste artigo, serão estabelecidos em resolução específica.
§ 2º Com a cominação da multa e após o trânsito em julgado administrativo, no período de até 5 (cinco) anos, caso haja reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Se ocorrer oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa aplicada, referenciada pelos incisos I e II deste artigo, será em dobro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para efeito de pagamento dos valores não quitados no prazo estabelecido, será aplicado pelo Conselho Regional de Química, a título de juros de mora e correção monetária, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento), no mês de pagamento.
Art. 13. Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais para pagamentos e cobrança.
Art. 14. Os valores estabelecidos nos artigos precedentes serão reajustados anualmente pelo Conselho Federal de Química de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Jonas Comin Nunes
1º Secretário
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
(Publicada no Diário Oficial da União nº 201, de 21/10/2025, página 139 e 140, Seção 1).
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