
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO cfq N° 336, DE 18 DE setembro DE 2025
| Altera o art. 6º da Resolução nº 276, de 23 de novembro de 2018, para incluir a previsão de pagamento de auxílio de representação em reuniões internas dos Conselhos de Química. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea “a” e “f” da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista a necessidade de aprimorar a regulamentação quanto à concessão de auxílio de representação para membros e colaboradores dos Conselhos de Química;
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 6º da Resolução nº 276, de 23 de novembro de 2018, do Conselho Federal de Química, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O auxílio de representação é a indenização destinada à cobertura de despesas com locomoção e alimentação na cidade de origem, respeitados os limites do domicílio do Presidente, conselheiro, delegado ou convidado, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite do Conselho Federal de Química ou dos Conselhos Regionais de Química para:
I - eventos;
II - reuniões externas de interesse do Sistema CFQ/CRQs;
III - apuração em fiscalização, sindicância e processo;
IV - reuniões internas organizadas pelo Sistema CFQ/CRQs.
§1º O auxílio de representação é específico para Presidente, conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou convidado, limitada a 1 (um) auxílio por dia, não podendo ultrapassar 12 (doze) auxílios por mês.
§ 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - reuniões externas: aquelas que acontecerem na mesma localidade ou área limítrofe (região metropolitana) do domicílio do beneficiário para as quais for oficialmente convidado;
II - reuniões internas: aquelas realizadas nas sedes dos Conselhos ou em ambientes administrativos institucionais, com a participação de seus membros ou convidados, desde que haja convocação formal e pauta definida.
§ 3º O pagamento do auxílio de representação ficará condicionado à convocação com finalidade específica e à apresentação posterior de ata ou relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas.
§ 4º O auxílio de representação poderá ser concedido a pessoas que possuam vínculo empregatício com os Conselhos de Química, desde que, em eventos externos, realizados fora do horário de expediente, não podendo ser cumulativo com o pagamento de horas extras e outras verbas indenizatórias.
§ 5º Não se caracterizam como reuniões internas aquelas destinadas à condução de atos meramente administrativos inerentes à gestão ordinária dos Conselhos, bem como os atendimentos prestados a pessoas físicas ou jurídicas com finalidade exclusivamente orientadora ou elucidativa.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS COMIM NUNES
1o Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente
(Publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 16/10/2025, página 448, Seção 1).
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