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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

RESOLUÇÃO N° 332, DE 24 DE junho DE 2025

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFQ Nº 345, DE 22 DE JANEIRO DE 2026


Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA — CFQ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/1956, e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 307, de 22 de março de 2023; tendo em vista os artigos nº 26, nº 27 e nº 28 da Lei nº 2.800/1956; o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/1981; o art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e o §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 133/1992;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART pelo serviço de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas de uso público e coletivo.

Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas, associações, entidades, clubes, condomínios, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado conforme legislação vigente.

Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas, associações, entidades, clubes, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado conforme legislação vigente.   (Redação dada pela Resolução CFQ nº 345, de 22 de janeiro de 2026)

Parágrafo único. A indicação do responsável técnico pelo estabelecimento tratamento químico e controle de qualidade de água deve ser acompanhada de Requerimento de Responsabilidade Técnica, preenchido e assinado pelo respectivo profissional da Química, explicitando o escopo e a abrangência da responsabilidade a ser assumida.

Art. 3º Para assumir a responsabilidade técnica, o profissional da Química pode apresentar um dos seguintes vínculos em relação aos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior:

I - fazer parte do quadro societário;

II - ser empregado;

III - ser contratado como autônomo;

IV - ser contratado por meio de pessoa jurídica que preste serviços a terceiros de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas.

Art. 4º O Conselho Regional de Química — CRQ deverá avaliar se o indicado possui:

I - atribuições profissionais compatíveis com a responsabilidade técnica assumida;

II - disponibilidade de tempo para o desempenho das atividades inerentes à função.

Art. 5º A comprovação da responsabilidade técnica pelo tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas é feita mediante emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, a ser afixada pelo estabelecimento em local visível ao público.

§ 1º A ART deverá conter informações relativas ao endereço e CNPJ do estabelecimento mantenedor da piscina, bem como, nome do responsável técnico, título profissional e número de registro no respectivo CRQ, além da abrangência da responsabilidade assumida.

§ 2º A solicitação de emissão da ART deve ser feita pelo responsável técnico, anualmente, sendo sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Caso o tratamento químico da água e o controle de qualidade da água sejam executados por profissionais distintos, deverá ser emitido uma ART para cada profissional.

Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 2º, por prestar serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado como responsável técnico.

Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 3º, por prestar serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado como responsável técnico.    (Redação dada pela Resolução CFQ nº 345, de 22 de janeiro de 2026)

§ 1º A ART a ser emitida, compatível com o disposto neste artigo, deverá conter, além dos dados do contratante e do responsável técnico, as informações relativas à pessoa jurídica prestadora de serviços, tais como endereço, CNPJ e número de registro no CRQ.

§ 2º Dependendo da quantidade de estabelecimentos para os quais sejam prestados os serviços de tratamento químico e controle de qualidade de água de piscinas, o CRQ da jurisdição poderá exigir que a pessoa jurídica a que se refere o caput mantenha mais de um profissional da Química para o efetivo desempenho das atividades.

Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.

Parágrafo único. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.

Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina.    (Redação dada pela Resolução CFQ nº 345, de 22 de janeiro de 2026)

Parágrafo Primeiro. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.    (Redação dada pela Resolução CFQ nº 345, de 22 de janeiro de 2026)

Parágrafo Segundo. O Conselho Federal de Química publicará os procedimentos operacionais padrão para a fiscalização orientativa, conforme estabelecido neste artigo.    (Incluído pela Resolução CFQ nº 345, de 22 de janeiro de 2026)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Normativa nº 164, de 13 de julho de 2000.

 

 

Jonas Comin Nunes

1º Secretário


José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente

(Publicada no Diário Oficial da União nº 127, de 09/07/2025, página 137, Seção 1).

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