
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO N º 324, de 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta o registro dos profissionais com formação inicial e continuada ou qualificação profissional na área da Química. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea f, do artigo 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando a necessidade de regulamentar o registro dos trabalhadores com qualificação na área da Química para fins de fiscalização a que se incumbe o Sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei n. 2.800/1956;
Considerando que o artigo 24 da referida Lei outorga ao Conselho Federal de Química o poder, mediante Resoluções, de definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais e trabalhadores que atuam na área da Química, conforme as necessidades futuras;
Considerando que a lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica;
Considerando os Decretos nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e nº 8.268, de 18 de junho de 2014, e o Art. 4º da Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que estabeleceram a qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores, como uma das trajetórias da educação profissional, ou eventuais normas que vierem a surgir ou em substituição;
Considerando que as rápidas transformações sociais, tecnológicas, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional exigem um adequado acompanhamento do Serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs;
Considerando a existência de inúmeros cursos de qualificação, para a formação inicial e continuada na área da Química, oferecidos por Instituições de Ensino regularmente constituídas e aprovadas pelo Ministério da Educação;
Considerando que os cursos de qualificação profissional, incluída a formação inicial de trabalhadores, deverão desenvolver competências profissionais devidamente identificadas no perfil profissional de conclusão na área da Química, que sejam necessárias ao exercício de uma ocupação com identidade reconhecida no mundo do trabalho, consideradas as orientações dos respectivos Sistemas de Ensino e a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
Considerando que os cursos de qualificação profissional devem observar as normas gerais da Educação Profissional e Tecnológica na organização de sua oferta e as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, resolve:
Art. 1º Regulamentar o registro dos profissionais com formação inicial e continuada ou qualificação profissional na área da Química.
Art. 2º Considerar Auxiliar Técnico os profissionais formados em Curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional na área da Química.
§ 1o O curso mencionado nocaputnão ensejará o cadastrado no Sistema CFQ/CRQ.
§ 2º O curso mencionado nocaputnão contempla atribuições profissionais.
Art. 3º Os cursos de qualificação profissional, quando aplicados como formação inicial, terão a obrigatoriedade da carga horária mínima de cento e sessenta horas para afins de registro, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada.
Parágrafo único. Os cursos de qualificação profissional, quando aplicados como formação continuada, não terão a obrigatoriedade da carga horária mínima e não permitirão o registro no CRQ, apenas poderão gerar anotações na carteira profissional.
Art. 4º O Conselho Regional de Química, para efeito de fiscalização e registro, considerará como da área da Química, o egresso de Cursos de qualificação profissionais, tais como:
I. Agente de Gestão de Resíduos Sólidos;
II. Auxiliar de Biotecnologia;
III. Auxiliar de Laboratório de Saneamento;
IV. Auxiliar de Laboratório de Saneamento;
V. Auxiliar de operação de Estação de tratamento de águas;
VI. Beneficiador de Minérios;
VII. Ceramista;
VIII. Cervejeiro;
IX. Colorista Automotivo;
X. Curtidor de Couros e Peles;
XI. Destilador de Bebidas;
XII. Forneiro e Operador de Alto-Forno;
XIII. Forneiro Fundidor de Metais;
XIV. Inspetor de Qualidade;
XV. Instrumentista Industrial;
XVI. Laboratorista de Materiais de Construção;
XVII. Laboratorista de Solos;
XVIII. Operador de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos;
XIX. Operador de Forno de Fundição;
XX. Operador de Forno de Tratamento Térmico;
XXI. Operador de Fornos de Fusão;
XXII. Operador de Galvanoplastia;
XXIII. Operador de Injetora e Extrusora de Plástico;
XXIV. Operador de Injetores para Termoplásticos;
XXV. Operador de Máquina Injetora para Fundição de Precisão;
XXVI. Operador de Máquinas de Produção de Massas Alimentícias;
XXVII. Operador de Máquinas para Transformação de Borracha;
XXVIII. Operador de Processamento de Bebidas;
XXIX. Operador de Processamento de Grãos e Cereais;
XXX. Operador de Processo em Fabricação de Papel;
XXXI. Operador de Processos Cerâmicos;
XXXII. Operador de Processos da Indústria Têxtil;
XXXIII. Operador de Processos de Produção de Carnes e Derivados;
XXXIV. Operador de Processos Químicos e Petroquímicos;
XXXV. Operador de Processos Químicos em Mineração;
XXXVI. Operador de Processos Químicos Industriais;
XXXVII. Operador de Produção de Vidraria e Decoração;
XXXVIII. Operador de Sistema de Combustível;
XXXIX. Operador de Tratamento de Águas e Fluentes;
XL. Operador de Tratamento de Resíduos Sólidos;
XLI. Operador de Usina de Compostagem;
XLII. Operador em Petróleo e Gás;
XLIII. Preparador de Doces e Conservas;
XLIV. Produtor de Bebidas Alcoólicas;
XLV. Produtor de Bebidas Não Alcoólicas;
XLVI. Produtor de Cachaça;
XLVII. Produtor de Cerveja;
XLVIII. Produtor de Derivados do Leite;
XLIX. Produtor de Doce de Leite;
L. Produtor de Embutidos e Defumados;
LI. Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas com Uso de Acidificação;
LII. Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas com Uso de Frio;
LIII. Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas pelo Uso de Calor;
LIV. Produtor de Frutas, Hortaliças e Plantas Aromáticas Processadas por Secagem e Desidratação;
LV. Produtor de Hortaliças e Plantas Aromáticas Processadas com Uso de Sal;
LVI. Produtor de Iogurte;
LVII. Produtor de Leite Pasteurizado;
LVIII. Produtor de Licores;
LIX. Produtor de Manteiga;
LX. Produtor de Queijo;
LXI. Produtor de Vinhos e Derivados da Uva;
LXII. Sorveteiro;
LXIII. Trabalhador Polivalente do Curtimento de Couros e Peles;
LXIV. Tratador de Piscinas.
Parágrafo único. Eventuais mudanças no elenco de cursos de qualificação a serem ofertados, desde que se enquadrem na área da Química, passam a integrar esta Resolução.
Art. 5º Os profissionais abarcados pela presente Resolução, para exercerem suas atividades na área da Química, deverão realizar prévio registro no Conselho Regional de Química, observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Química.
Parágrafo único. Aquele que não atender ao caput deste artigo, estando no mercado de trabalho, o CRQ deverá verificar o efetivo exercício profissional na área da Química para a exigência do registro.
Art. 6º O Conselho Regional de Química deverá realizar o registro com o título “Auxiliar Técnico – área de atuação”.
Parágrafo único. Será considerada “área de atuação” aquela expressa no certificado de conclusão da formação.
Art. 7º O Auxiliar Técnico somente poderá exercer suas atividades sob a supervisão de um profissional da área da Química, de nível médio ou superior, legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Química.
Parágrafo único. O Auxiliar Técnico, no âmbito do exercício profissional, desempenhará sua atuação sem a definição de desempenho de atividades que envolvam atribuições profissionais, conforme estabelecido nas resoluções normativa do Conselho Federal de Química.
Art. 8º Ficam preservados os registros e direitos dos profissionais provisionados efetivados até a data de publicação desta Resolução.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 22/1969, nº 99/1986, nº 128/1991 e nº 291/2020, que dispõem sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.12.2023.