
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 323, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.
| Aprova as Diretrizes de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Sistema CFQ/CRQs. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Química estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto nos arts. 6º, § 2º, 7º. e 8º. da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com as alterações da Lei nº. 14.195, de 26 de agosto de 2021;
Considerando o disposto na Lei nº 13.140, de 26/06/2015, que em seu artigo 35, § 1º, prevê que os requisitos e as condições da transação para resolução de conflitos envolvendo a administração pública federal e as autarquias, serão definidos em resolução administrativa própria;
Considerando o disposto na Lei nº 13.988, de 14/04/2020, que estabelece requisitos e condições para a transação resolutiva de litígio relativos a créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, dispondo em seu art. 11, §2º, I, que é possível a transação desde que não haja redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa;
Considerando que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 156, inciso III e 171, adotam a transação como modalidade de extinção do crédito tributário;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, adotando política de resolução de conflitos por meio consensuais de mediação e conciliação, com o escopo de dar celeridade à resolução dos processos judiciais e também viabilizar a recuperação de créditos em litígio, inclusive dos entes públicos em geral, obrigando todo Judiciário nacional a criar programas de conciliação, que tem sido de extrema eficiência na recuperação de créditos e resolução dos litígios;
Considerando que o Poder Judiciário tem instado os Conselhos de Fiscalização Profissional a celebrarem conciliações pré-processuais e processuais, inclusive por meio de convênios, os quais alguns CRQs já aderiram;
Considerando que nos casos de inadimplência contumaz, a total intransigência em se conceder alguma vantagem que estimule a quitação da dívida, além de tornar inócua e onerosa a adesão às conciliações judiciais, resulta na cumulação de inúmeros processos judiciais sem êxito, pela insolvência dos devedores, representando ainda mais custos ao Poder Judiciário e aos CRQs;
Considerando que a concessão de descontos a esses devedores nos encargos da mora, é um estímulo razoável e justo à quitação da dívida, que apenas exclui a natureza punitiva de tais encargos, sem caracterizar qualquer remissão ou anistia sobre o valor principal do crédito fiscal, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 13.988/2020;
Considerando a possibilidade de receber os créditos tributários e não tributários de difícil recuperação ou irrecuperáveis que acabam extintos na prescrição ordinária ou na prescrição intercorrente quando ajuizados, resultando em longa e custosa tramitação dos processos sem qualquer êxito por ausência de bens;
Considerando o interesse público em que os Conselhos de Fiscalização Profissional, adotem medidas que além de diminuir a taxa de congestionamento do Poder Judiciário, sejam mais eficientes para a recuperação de seus créditos, tais como o parcelamento administrativo e a transação, mediante critérios que atendam aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência;
Considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, aplicáveis na cobrança e recuperação dos créditos;
Considerando o diagnóstico do CNJ de atuação dos Conselhos Profissionais na cobrança de dívida ativa – 2019 – quando sugere a seletividade da execução fiscal bem como com a “redução de encargos moratórios com pauta concentrada em conciliação”, inclusive quando figura como parte Interessada no Acórdão do TCU 2.402, de 26 de outubro de 2022;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento padrão de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários aplicável a todos os Conselhos Regionais de Química, conforme determinou o Acórdão do TCU 2.402, de 26 de outubro de 2022;
Resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Sistema CFQ/CRQs, na forma desta Resolução.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Química devem adotar os procedimentos relacionados à recuperação de créditos de anuidades, multas, taxas e demais obrigações a eles devidas de acordo com as Diretrizes desta Resolução.
Art. 3º Os procedimentos de que trata o art. 2º são considerados instrumentos de boas práticas e compromisso institucional (compliance), podendo colaborar, se adotados, nos planejamentos anuais dos Conselhos Regionais de Química, com reflexo nas respectivas dotações de receitas e de despesas, em especial com recuperação de receitas, entre outros elementos, bem como na Provisão de Devedores Duvidosos no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Em observância ao art. 2º da Lei 2.800/56, que garante aos Conselhos Regionais de Química autonomia administrativa, financeira e patrimonial, as disposições constantes da presente Resolução, este Regulamento visa a unificação dos procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais de Química, em atendimento ao Acórdão TCU 2.402, de 26 de outubro de 2022.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 5º As Diretrizes têm por objetivo definir os procedimentos relativos à recuperação de créditos tributários e não tributários na esfera administrativa e judicial, devidos aos Conselhos Regionais de Química (CRQs).
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Art. 6º Para os fins das disposições destas Diretrizes, a recuperação de crédito aplica-se, na esfera administrativa, para os créditos tributários e não tributários em que não se obteve êxito na cobrança administrativa ordinária, estando acumulados valor superior ao de 3 (três) anuidades inadimplidas, e cujo crédito ainda não possa ser objeto de ação de execução fiscal por não alcançar o valor mínimo para o seu ajuizamento, previsto no artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Parágrafo único. A multa poderá ser incluída a qualquer tempo no programa de recuperação de crédito.
Art. 7º Na esfera administrativa, a recuperação de crédito objeto das Diretrizes, será formalizada por instrumento denominado TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, conforme o modelo Anexo I, que integra o presente.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho Regional participe de conciliação pré-processual, adotada pelo Poder Judiciário, o instrumento referido no caput poderá ser substituído pelo Termo ou Ata lavrada na respectiva audiência.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS NA ESFERA JUDICIAL
Art. 8º Na esfera judicial, a recuperação de crédito objeto destas Diretrizes, se aplica a todos os créditos tributários e não tributários com ação de execução fiscal ajuizada, e será formalizada:
I – Mediante compromisso verbal ou manifestado por e-mail de aceitação do parcelamento, quando será informado ao juízo e requerida a suspensão do processo pelo prazo acordado;
II - Mediante transação formalizada em petição de acordo protocolada nos autos do processo de execução fiscal, quando o executado estiver representado por advogado; e
III – Termo ou Ata da audiência de conciliação, mediante transação devidamente homologada pelo juízo competente.
Parágrafo único. Fica facultativa a utilização do TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA na esfera judicial já que os mecanismos acima atendem a formalização do acordo.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO A SEREM ADOTADAS NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Art. 9º Nas esferas administrativa e judicial, observadas as condições previstas nos artigos, 6º e 8º, os pagamentos à vista ou parcelados e as transações obedecerão aos seguintes critérios:
I – Para pagamento à vista ou em parcela única com vencimento até 30 (trinta) dias, haverá a exclusão de 100% de encargos de mora (juros/atualização monetária e multa de mora), ficando a critério de cada CRQ corrigir o valor originário do débito monetariamente pelo índice de correção/atualização monetária que achar mais conveniente, observada a legislação aplicável ao tipo de crédito;
II – Para parcelamento da dívida, haverá desconto dos encargos de mora regressivo, de acordo com o número de parcelas, até o máximo de 20 parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos seguintes termos:
III – Acima de 20 (vinte) parcelas não haverá desconto dos encargos de mora, admitindo-se o parcelamento máximo de até 30 (trinta) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
IV – As parcelas terão como base de cálculo o valor líquido após o desconto dos encargos de mora, na forma acima prevista, e serão calculadas pela fórmula da Tabela Price, com valores iguais das parcelas, nelas computados juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor mensal, para fins de controle de projeção inicial e amortização mensal da dívida, de modo que o devedor saiba o valor total que pagou ao final, bem como falta pagar a cada parcela;
V – Na esfera judicial, nas parcelas também serão computados o percentual de honorários advocatícios de sucumbência que incidirá sobre o valor líquido apurado após o desconto concedido e as custas e despesas do processo despendidas pelo CRQ, as quais serão reembolsadas sem acréscimos de juros e corrigidas pelo índice de correção/atualização monetária que achar mais conveniente, observada a legislação aplicável ao tipo de crédito;
VI – Todos os cálculos de pagamento à vista ou parcelamento deverão estar pormenorizadamente demonstrados em planilha física ou eletrônica, bem como por meio de extrato de sistema informatizado, que evidencie a estrita aplicação das condições previstas nas Diretrizes, e disponibilizados com o instrumento em que foi formalizado;
VII – Deverá constar do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida ou da Petição de Acordo ou do Termo/Ata da audiência de conciliação, que no caso de descumprimento do acordo, com o inadimplemento de qualquer parcela, o débito deverá ser recalculado pelos critérios de cálculos originais, ou seja, sem os benefícios concedidos, previstos nestas Diretrizes, deduzindo-se as eventuais parcelas pagas e prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial em que tenha sido concedido o parcelamento; e
VIII - Deverá constar, ainda, dos instrumentos referidos no inciso anterior, o reconhecimento da dívida pelo devedor e a sua renúncia a qualquer discussão, defesa ou recursos nas esferas administrativa ou judicial impugnando a certeza, liquidez e exigibilidade do(s) crédito(s) tributário(s) ou não tributário(s) objeto do acordo.
Parágrafo único. Entende-se por encargos de mora a serem descontados, a aplicação da Taxa Selic, a qual representa, simultaneamente, atualização monetária e juros dos créditos tributários e a multa de mora de 20%, devendo os valores originários serem corrigidos pelo índice de correção/atualização monetária que achar mais conveniente, observada a legislação 8 aplicável ao tipo de crédito, a fim de que não se caracterize remissão ou anistia sobre o crédito principal.
Art. 10. A amortização das parcelas pagas deverá ser abatida na ordem de antiguidade, dos débitos mais antigos para os mais novos.
Art. 11. Excepcionalmente os Conselhos Regionais poderão flexibilizar as formas de pagamento previstas nestas Diretrizes, mediante justificativa, respeitado o interesse público e o limite de desconto previsto no parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A disposições desta Resolução não implicam em renúncia aos créditos na forma do art. 7º. da Lei nº. 12.514/2011.
Art. 13. Os modelos anexos destas Diretrizes têm caráter orientativo, podendo os CRQs adaptá-los ou criar outros modelos para auxiliar os seus procedimentos.
Art. 14. Os casos omissos nestas Diretrizes poderão ser resolvidos no âmbito dos CRQs ou mediante consulta ao CFQ.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Normativa CFQ nº 275/2018.
MODELO I
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA
Confesso, livre e espontaneamente, para todos os fins de direito, que sou devedor ao Conselho Regional de Química - XX Região, da importância de R$ XXXX,XX (XXXXXXXXX e XXXXXXX e XXX reais e XXXXXX e XXXXX centavos),débito este oriundo do não pagamento de:
Declaro, ainda, que renuncio a qualquer discussão, defesa ou recursos nas esferas administrativa ou judicial, presente ou futura, impugnando a certeza, liquidez e exigibilidade do(s) referido(s) débito(s), e me comprometo a quitar a dívida nas condições abaixo:
Valor total devido com os descontos: R$ ___________ Quantidade de parcelas: ________
Valor das parcelas: R$ __________________ (com 1% de juros a.m.)
Vencimento da primeira parcela: _____________/___________/__________
Todas as parcelas terão o seu vencimento no mesmo dia da primeira, nos meses subsequentes, e serão pagas através do boleto bancário emitido e entregue neste ato ao devedor. No caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado de toda a dívida e o débito deverá ser recalculado pelos critérios de cálculos originais, ou seja, sem os descontos ora concedidos, deduzindo-se as eventuais parcelas pagas, e prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial do débito remanescente, independente de aviso de cobrança ou notificação judicial ou extrajudicial.
Estou ciente de que o presente instrumento não caracteriza novação e nem desconstitui a inscrição em dívida ativa dos débitos ora parcelados e que, no caso de inadimplemento a dívida remanescente, recalculada na forma acima prevista, poderá ser cobrada judicialmente em ação de execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/80.
Por estar confessada a dívida, extrajudicial e irretratávelmente, e declarada a forma de seu pagamento, firmo o presente termo.
________________, ____, de ___________ de 20_____.
Assinatura do profissional/representante legal
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.12.2023.