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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


RESOLUÇÃO Nº 322, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.



Aprova as Diretrizes de Cobrança do Sistema CFQ/CRQs.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando que o Conselho Federal de Química tem função uniformizadora dos procedimentos dos Conselhos Regionais de Química (CRQs);

Considerando que compete ao Conselho Federal de Química estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto nos arts. 6º, § 2º, 7º e 8º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com as alterações da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;

Considerando o disposto no art. 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências combinado com os artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto no art. 39, da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida;

Considerando o dever de probidade administrativa na arrecadação de tributo ou renda, consoante o disposto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal;

Considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, aplicáveis na cobrança e recuperação dos créditos;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento padrão de cobrança de créditos tributários e não tributários aplicável a todos os Conselhos Regionais de Química, por força inclusive de Acórdão TCU nº 2.402 de 26 de outubro de 2022;

Considerando o entendimento exarado no Acordão TCU nº 1207, de 14 de junho de 2023, que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009;

Resolve:

Art. 1° Aprovar as Diretrizes de Cobrança do Sistema CFQ/CRQs, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Os procedimentos relacionados à cobrança de anuidades, multas, taxas e demais obrigações devidas aos Conselhos Regionais de Química (CRQs) são regidos pelo disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Esta Resolução contém os requisitos mínimos para as medidas de cobrança administrativa e judicial, podendo o Conselho Regional adaptá-la para atender às suas necessidades regionais.

Art. 3º Os CRQs deverão buscar desenvolver, em caráter permanente, ações sistemáticas de cobrança, administrativa e judicial, nos termos desta Resolução, uma vez que os procedimentos de que trata o art. 2º são considerados instrumentos de boas práticas e compromisso institucional (compliance), podendo colaborar positivamente para fins de controles internos, se adotados, nos planejamentos anuais dos Conselhos Regionais de Química.

Art. 4º Em observância ao art. 2º da Lei 2.800/1956, que garante aos Conselhos Regionais de Química autonomia administrativa, financeira e patrimonial, as disposições constantes da presente Resolução, esta Resolução visa a unificação dos procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais de Química, em atendimento ao Acórdão TCU 2.402, de 26 de outubro de 2022.

Art. 5º Os CRQs devem aprimorar seus controles internos estabelecendo controle de metas de arrecadação e do índice de inadimplência anualmente, bem como manter atualizadas suas rotinas de cobrança administrativa e judicial.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 6º As Diretrizes de Cobrança do Sistema CFQ/CRQs tem por objetivo definir os procedimentos relativos à cobrança administrativa e judicial dos créditos devidos aos Conselhos Regionais de Química (CRQs).

Art. 7º São considerados créditos sujeitos à cobrança pelos CRQs, anuidades, multas, taxas e demais obrigações previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 8º O fato gerador das anuidades é a existência de registro no CRQ, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/11.

Art. 9º O fato gerador da multa é a infração por violação à legislação.

Art. 10. O fato gerador das taxas cobradas pelo CRQ é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 11. O lançamento consiste no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação do pagamento da anuidade e AFT/ART do exercício correspondente, determinar a matéria, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12. A notificação de lançamento expedida pelos CRQs efetuar-se-á com bases nos dados constantes do cadastro do contribuinte, mediante o envio do boleto bancário para o pagamento no seu vencimento e conterá:

I - a identificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento;

III - a natureza do crédito tributário; e

IV - prazo de 30 dias para impugnação.

§ 1º Poderá o CRQ, pelo princípio da economicidade, disponibilizar boleto ou similar contendo os dados deste artigo em seu sítio eletrônico ou por aplicativo, para que o contribuinte realize o pagamento ou impugnação.

§ 2º O lançamento será aperfeiçoado com a disponibilização do boleto ou similar no sítio eletrônico, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento.

§ 3º O contribuinte é responsável por manter atualizado seu endereço fiscal, inclusive eletrônico, para receber o boleto ou similar da anuidade do CRQ. A falta de atualização dos endereços não invalida a notificação do lançamento.

§4º Os Conselhos Regionais poderão publicar no Diário Oficial, bem como nos seus sítios eletrônicos, avisos/editais contendo a forma e local para acesso e emissão dos boletos.

Art. 13. A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, preferencialmente na seguinte ordem:

I – por meio eletrônico;

II – pelo correio; ou

III – pessoalmente.

§ 1º Quando resultar sem êxito um dos meios previstos no caput deste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no §1º, o edital também deverá ser publicado no sítio eletrônico do CRQ e afixado em local franqueado ao público na sede do CRQ.

§ 3º Considera-se feita a notificação do lançamento, ou qualquer comunicação ao sujeito passivo:

I – por meio eletrônico, na data do envio ou acesso ao sistema de atendimento informatizado mediante login e senha do interessado;

II – pelo correio, na data do envio;

III – pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e

IV – por edital, na data de sua publicação.

§ 4º Para efeito do inciso II, a data do envio será considerada a data da postagem simples, mediante relatório de postagem contendo dados que identificam a notificação diante da fé pública de que são dotados os atos da administração pública e do princípio da economicidade, que torna excessivamente oneroso o custo postal do AR.

§ 5º Na hipótese do inciso II, do § 3º, caso o contribuinte não efetue o pagamento no vencimento, poderá o CRQ optar por repetir a notificação de lançamento com aviso de recebimento.



CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 14. Os prazos fixados nesta Resolução serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CRQ.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do CRQ.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da cientificação da parte interessada.

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 15. A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com efeito suspensivo, será dirigida ao Presidente do CRQ da respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação de lançamento.

Art. 16. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em momento posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 1º.

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Parágrafo único. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 18. Compete ao Plenário dos CRQs, processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo.

Art. 19. Da decisão de primeira instância que julgar a impugnação, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao CFQ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 20. As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão:

I – relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido;

II – fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa trazida pelo impugnante; e

III – conclusão, em que o julgador resolverá as questões principais que o impugnante apresentar.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Do Conceito e da Composição da Dívida Ativa

Art. 21. Constitui dívida ativa tributária dos CRQs, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular e, dívida ativa não tributária os demais créditos, tais como multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, bem assim os créditos decorrentes de obrigações decorrentes de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 22. A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Química abrange:

I – valor originário do débito;

II – atualização monetária e juros de mora ambos representados pela taxa selic, calculados sobre o valor originário do débito;

III – multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor originário do débito, atualizado monetariamente; e

IV – demais encargos previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único. Para o cálculo de atualização monetária e juros, soma-se a Taxa Selic desde o índice do mês seguinte ao do vencimento do crédito até o do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento, em razão de ainda não ser conhecido o índice da Taxa Selic do mês.

Seção II

Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 23. Incumbe aos Setores Financeiros/Cobrança dos CRQs inscreverem em dívida ativa os créditos de que trata o art. 2º, bem como proceder à apuração de sua liquidez e certeza.

Parágrafo único. A apuração da liquidez e certeza do crédito pressupõe a notificação do lançamento ao sujeito passivo, no caso de anuidade, ou notificação da constituição definitiva do crédito, no caso de multa.

Art. 24. Após expirado o prazo previsto no artigo 10, para os créditos tributários, ou da notificação para pagamento dos créditos não tributários, definitivamente constituídos e devidos ao CRQ, serão inscritos em dívida ativa.

§ 1º A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, podendo ser elaborado e assinado por processo eletrônico.

§ 2º O crédito considerar-se-á definitivamente constituído, no caso de anuidades:

I – na data de seu vencimento, inexistindo impugnação; ou

II – na data em que se tornar definitiva a decisão que julgar a impugnação ou o recurso voluntário;

§ 3º O crédito não tributário considerar-se-á definitivamente constituído na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que lhe originou, ou seja, de seu trânsito em julgado administrativo.

Art. 25. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que conhecido, endereço de um e de outros;

II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme o caso;

III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

a) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

b) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

c) a data e o número da inscrição no Livro de Registro de Dívida Ativa; e

d) a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa terá número de ordem, em série anual, podendo ser lavrado individualmente para cada débito ou em conjunto de mais de um débito. 10

Art. 26. A inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada por decisão administrativa motivada ou judicial.

Seção III

Da Certidão de Dívida Ativa

Art. 27. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderá ser elaborada e assinada por processo eletrônico pela autoridade competente, bem como será preparada e numerada pelos Setores Financeiros/Cobrança dos CRQs e conterá, além dos elementos previstos no art. 20, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Parágrafo único. A CDA poderá abranger um ou mais de um Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

Art. 28. A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão judicial de primeira instância.

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA

Seção I

Do Procedimento de Cobrança Administrativa

Art. 29. Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas administrativas de cobrança previamente à cobrança judicial.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas administrativas de cobrança:

I - o envio da notificação para inscrição em dívida ativa ao devedor, a ser realizada com Aviso de Recebimento;

II - as campanhas de recuperação de créditos;

III - conciliações pré-processuais oferecidas pelo Poder Judiciário;

IV - o protesto extrajudicial da CDA;

V - a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres,

VI - a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin);

VII - outras medidas informais que visem o cumprimento da obrigação, tais como o envio de e-mails, aplicativo de mensagens instantâneas, SMS, e contatos pessoais ou telefônicos com o devedor;

VIII – os CRQs podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.

§ 2º A notificação (modelo I) para inscrição em dívida ativa será numerada sequencialmente, seguindo-se o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:

I - O valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº. 2.800/56, da Lei nº. 12.514/2011 e Resolução do CFQ, correspondente;

II - Os dados do(s) devedor(es) e/ou representante legal;

III - O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento;

IV - As consequências do não pagamento e da inscrição em dívida ativa, tais como o protesto da CDA, a inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA,CADIN ou outros) e a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal.

§ 3º Além da notificação acima, os CRQs poderão, ainda, enviar tantos avisos de cobrança amigável quanto julgarem necessários, contendo ainda o Termo de Anuência de Intimação Eletrônica (modelo II);

§ 4º Antes de iniciar a fase de cobrança administrativa, o Setor Financeiro/Cobrança deverá diligenciar e se certificar da exatidão do endereço do devedor constante no cadastro do CRQ, utilizando todos os recursos disponíveis para a localização do endereço (higienização de base do cadastro de devedores) e, caso não tenha êxito, deverá submeter o processo ao Plenário do CRQ para que determine o seu sobrestamento com contabilização em crédito de liquidação duvidosa até eventual obtenção de novo endereço, ou comparecimento espontâneo, evitando o risco de protesto indevido e despesas com cobranças inócuas.

§5º No caso do parágrafo anterior o processo de cobrança será sobrestado e, caso o devedor seja encontrado, a cobrança deverá ser reativada com a exigência das anuidades do 12 período de sobrestamento, entrando no fluxo de cobrança.

§ 6º Os CRQs poderão deixar de cobrar administrativamente, nos termos previstos no inciso I do artigo 7º, da Lei 12.514/2011, os valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores ou igual a 1 (um) valor da maior anuidade dentre os profissionais registrados no Sistema CFQ/CRQs.

Art. 30. Poderão os CRQs proceder à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), bem como protesto das CDAs.

Seção II

Da Cobrança Judicial

Art. 31. Após a expedição da CDA poderá haver a propositura da execução fiscal observados os ditames da Lei nº. 6.830/80 e da Lei nº. 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, quando ao débito será acrescido além da correção monetária, juros, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 32. Os CRQs realizarão análise prévia sobre a viabilidade da recuperação de crédito por meio da cobrança judicial (Execução Fiscal).

§ 1º A análise prévia, dentre outros, deverá observar os seguintes quesitos:

I – Valor da causa:

II – Gastos e despesas judiciais:

III – Probabilidade de êxito, levando inclusive em consideração a jurisprudência;

IV – Custo de pessoal:

§ 2º Não serão enviadas para cobrança judicial as CDAs em que se verifique tratar-se de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim entendidos:

I – De pessoas físicas:

a) Que no processo administrativo haja informação de tratar-se de devedor aposentado por invalidez ou desempregado e sem indicativo de outra fonte de renda;

b) Que o processo administrativo esteja sobrestado por desconhecimento do endereço do devedor;

c) Que haja comprovação de óbito do devedor;

II – De pessoas jurídicas:

a) Com falência decretada, em recuperação judicial ou administrativa, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação administrativa, independentemente da data de sua ocorrência;

b) Com comprovação em vistoria que a empresa está inativa;

c) Empresa baixada na Junta Comercial ou cuja situação cadastral no CNPJ esteja baixada por inaptidão, omissão contumaz ou inaptas por omissão de declarações.

§ 3º Também será considerado crédito irrecuperável ou de difícil recuperação, quando se tratar de matéria em que já houver precedentes jurisprudenciais desfavoráveis, caracterizando justificável risco de desconstituição judicial do crédito e condenação do CRQ em sucumbência, assim como outros casos não previstos nesta Resolução, devidamente fundamentados pelo Departamento Jurídico.

Art. 33. Fica definido como sendo execuções cujo custo de cobrança é superior ao valor devido, a hipótese já prevista no artigo 8º, da Lei 12.514/2011, que impede o ajuizamento do processo de execução fiscal, bem como outras eventuais circunstâncias que evidenciem que o custo da ação irá superar o valor devido, devidamente justificadas pelo Departamento Jurídico.

Art. 34. Os CRQs deverão observar o valor de alçada previsto no artigo 8º, Lei 12.514/11, não obstando ou limitando as medidas administrativas de cobrança, bem como a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de CDAs conforme previsão no § 1º, do art. 24 deste.

Art. 35. Os CRQs poderão celebrar termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com o Poder Judiciário, visando promover audiências de conciliações judiciais para a resolução dos processos de execuções fiscais, oferecendo condições diferenciadas e mais favoráveis aos devedores, pessoa física ou jurídica, incluindo parcelamentos e descontos dos encargos de mora, sem que haja, contudo, remissão ou anistia sobre o valor principal dos créditos originários, devidamente atualizados monetariamente, cujos critérios deverão ser objeto de Resolução própria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Os CRQs poderão receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de boletos bancários, cartões de crédito e de débito, PIX e qualquer outro meio hábil de pagamento que tenha baixo impacto em despesas financeiras, cabendo ao CRQ disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nas modalidades previstas.

Art. 37. O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente ocorrerá quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido por lei.

Art. 38. Os modelos anexos a esta Resolução têm caráter orientativo, podendo os CRQs adaptá-los ou criar outros modelos para auxiliar os seus procedimentos.

Art. 39. Cabe a cada CRQ definir em ato próprio aprovado pelo seu respectivo Plenário, regras complementares de cobrança de inadimplentes, desde que respeitadas as condições previstas nesta Resolução.

Art. 40. Os casos omissos poderão ser resolvidos no âmbito dos CRQs ou mediante consulta ao CFQ.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Normativa CFQ nº 186/2002.


MODELOI

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA xxxREGIÃO

NOTIFICAÇÃO Nº/DEINSCRIÇÃOEMDÍVIDAATIVA

Identificação do sujeito passivo

Nome:

 




CPF/CNPJ:

 




Endereço:

 




Nº:

Complemento:

 




Bairro:

Cidade:

Estado:

CEP:

 


Anuidade(s) do(s) Exercício(s )de: (Art.25,26 e 28 da Lei nº 2800/56)

Pelo presente instrumento, o sujeito passivo acima identificado fica intimado a pagar ou parcelar o débito abaixo discriminado, no prazo de (15) quinze dias, a contar do recebimento desta:

 

Exercício

Termo

Inicial

Valor(R$)

Originário (R$)

ART(R$)

Multa20% (R$)

Taxa SELIC +1%domês (R$)

Total(R$)

 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




 




TOTAL(R$)

 





Multa por infração(ões)

Fundamentos legais:

Termo Inicial

 




Artigo1ºdaLeinº6.839de 30/10/80

Valor Originário

 




Artigo1ºeArtigo2º(IncisoI)doDecretonº85.877de07/04/81

Multa20%

 




Artigo27daLeinº2.800de18/06/56-c/c

TaxaSELIC+1% do mês

 




Artigos341,350e351doDecreto-Leinº5.452de 01/05/43

 




 




 




TOTAL(R$)

 




 

O valor total da dívida até apresente data é de R$.

Propomos que o débito seja quitado em sua totalidade no seu vencimento ou, nesta impossibilidade, recomendamos que seja solicitado um parcelamento ao Financeiro, dentro do prazo de 15 dias a contar do recebimento desta notificação.

 

A falta de pagamento ou parcelamento no prazo acima definido ensejará a inscrição em Dívida Ativa, conforme fixado pelo art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sendo passível de cobrança judicial, nos termos da Le inº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou extra judicial por meio de protesto da CDA, art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; comunicação da inscrição em dívidaativaaosórgãosqueoperambancosdedadosecadastrosrelativosaconsumidoreseaosserviçosdeproteçãoao crédito e congêneres, conforme art. 20-B, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, além de outras medidas que visem o cumprimento da obrigação.

Informarmos que no caso de cobrança judicial será ajuizada execução fiscal, quando o valor será acrescido, além dos encargos moratórios, das despesas processuais e honorários advocatícios.

Caso o débito já tenha sido pago antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CRQ, pessoalmente ou mediante correspondência, apresentando os comprovantes de pagamento para retificar nossos registros.

Contamos com a sua colaboração e aguardamos a sua comunicação no prazo a cima estipulado.

(Local),(dia)de(mês)de (ano).

(Departamento Financeiro) CRQ-XX REGIÃO

MODELO II

TERMO DE ANUÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

PA _______ (número do processo administrativo)

Interessado ________________ (nome do profissional /empresa)

Autorizo o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA __ª REGIÃO a enviar intimação, bem como outras comunicações e boletos para o meu endereço eletrônico (e-mail), qual seja: _________________________, o qual tenho ciência que será considerado como domicílio tributário eletrônico, comprometendo-me a mantê-lo atualizado.

Fico ciente de que o prazo para ser considerado intimado é de 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega do meu domicílio tributário eletrônico ou na data de leitura, se ocorrida antes do prazo anterior.

__________________, ____ de ____________ de 20_____.

____________________________________________

Assinatura do profissional / representante legal

 

 

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2023.