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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

RESOLUÇÃO Nº 320, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.



Institui as Diretrizes de Reconhecimento, Mensuração e Divulgação das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes do Sistema CFQ/CRQs.


O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 03, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes;

Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 13, de 18 de outubro de 2018, que estabelece as diretrizes de apresentação de informação orçamentária nas demonstrações Contábeis;

Considerando o Comunicado Técnico, CTSP 01, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões e as divulgações exigidas de passivos contingentes, de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e ImplementationGuidance da IPSAS 19;

Considerando os itens 9.1.2 e 9.1.5, do Acórdão TCU n° 2402/2022 - TCU - Plenário, de 26 de outubro de 2022, que demanda a implementação de procedimentos de avaliação da carteira de recebíveis e a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;

Resolve:

Art. 1° Instituir as Diretrizes de Reconhecimento, Mensuração e Divulgação das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes do Sistema CFQ/CRQs, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 2º As Diretrizes de Reconhecimento, Mensuração e Divulgação das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes tem por objetivo aprimorar os procedimentos de contabilização das provisões, ativos e passivos contingentes.

Art. 3º O propósito das Diretrizes é indicar as circunstâncias nas quais as provisões devam ser reconhecidas (Anexos I e II), bem como sua forma de mensuração e evidenciação. 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

I - Ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados, e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não completamente sob o controle da entidade;

II - Contrato a executar é aquele em que nenhuma das partes cumpriu quaisquer de suas obrigações ou ambas as partes executaram parcialmente suas obrigações na mesma proporção;

III - Contrato oneroso é o contrato de troca de bens ou serviços para o qual os custos inevitáveis de atender a suas obrigações excedem os benefícios econômicos ou potencial de serviços que se espera receber;

IV - Evento que cria obrigação é o evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada que faça com que a entidade não possua alternativa realista senão a de liquidar essa obrigação;

V - Obrigação legal é a obrigação que deriva de:

a) contrato (tanto em termos implícitos quanto explícitos);

b) legislação; ou

c) outra ação legal.

VI - Obrigação não legalmente vinculada é a obrigação que deriva das ações da entidade, em que:

a) a entidade indica a terceiros, por meio de padrão estabelecido de práticas passadas, políticas publicadas ou de declaração específica, que aceitará certas responsabilidades;

b) como resultado de tal indicação, a entidade cria uma expectativa válida da parte de terceiros de que cumprirá com essas responsabilidades.

VII - Passivo contingente é:

a) uma obrigação possível que resulta de eventos passados, e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos, não completamente sob o controle da entidade; ou

b) uma obrigação presente que decorre de eventos passados, mas não é reconhecida porque:

1. é improvável que a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja exigida para liquidar a obrigação; ou

2. o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.

VIII - Provisão é um passivo de prazo ou valor incerto; e

XI - Reestruturação é um programa planejado e controlado pela administração da entidade e que, materialmente, altera:

a) o alcance das atividades da entidade; ou

b) a maneira com que essas atividades são conduzidas. 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO

Art. 5º A provisão deve ser reconhecida quando:

I - A entidade tem obrigação presente (formalizada ou não) decorrente de evento passado;

II - For provável que seja necessária a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para que a obrigação seja liquidada; e

III - Uma estimativa confiável possa ser realizada acerca do valor da obrigação.

Parágrafo único. Se essas condições não forem atendidas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

Art. 6º São reconhecidas como provisões apenas as obrigações decorrente de eventos passados que existam independentemente das ações futuras da entidade.

Art. 7º Para que o passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não apenas a obrigação presente, mas também a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para liquidar essa obrigação.

Art. 8º Nos casos em que nenhuma estimativa confiável possa ser realizada, há a existência de passivo que não pode ser reconhecido, devendo ser divulgado como passivo contingente.

Art. 9º O passivo contingente não deve ser reconhecido, apenas evidenciado.

Parágrafo único. O reconhecimento ocorrerá se houver a remota possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços.

Art. 10. Os ativos contingentes não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que podem resultar no reconhecimento de receitas que nunca virão a ser realizadas.

Parágrafo 1ºNo caso de a realização da receita ser virtualmente certa, o ativo não é mais ativo contingente e seu reconhecimento é adequado.

Parágrafo 2º O ativo contingente deve ser evidenciado quando a entrada de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços for provável.

Parágrafo 3º Os ativos contingentes são reavaliados continuamente para assegurar que os reflexos de sua evolução sejam adequadamente apresentados nas demonstrações contábeis.

CAPÍTULO IV

DA MENSURAÇÃO

Art.11. O valor reconhecido como provisão deve corresponder à melhor estimativa de desembolso necessário para liquidar a obrigação presente na data das demonstrações contábeis.

Art. 12. A melhor estimativa do desembolso necessário para a liquidação da obrigação presente corresponde ao valor que a entidade racionalmente pagaria para, na data do balanço, liquidar a obrigação ou para transferi-la para um terceiro.

Art. 13. As estimativas dos resultados e efeitos financeiros são determinadas pelo julgamento da administração da entidade, complementados pela experiência de casos similares e, em alguns casos, por relatórios de peritos independentes. Parágrafo único. A evidência considerada deve incluir qualquer evidência adicional fornecida por eventos subsequentes à divulgação das demonstrações contábeis.

Art. 14. O cálculo da provisão mensurada, quando envolver grande população de itens, deve ser estimada ponderando-se todos os possíveis resultados a partir do método estatístico corresponde ao "valor esperado".

Art. 15. Quando houver um intervalo contínuo de resultados possíveis, e cada ponto naquele intervalo for tão provável quanto qualquer outro, deve ser usado o ponto médio da escala.

Art. 16. A provisão deve ser mensurada antes dos impostos ou equivalentes.

Art. 17. Os riscos e incertezas que inevitavelmente estejam relacionados a eventos e circunstâncias devem ser levados em consideração ao procurar obter a melhor estimativa da provisão.

Parágrafo único. Os riscos descrevem a variabilidade dos resultados, e uma nova avaliação dos riscos pode aumentar o valor com que o passivo é mensurado.

Art. 18. Quando o efeito do tempo no dinheiro for material, o valor da provisão deve corresponder ao valor presente dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para liquidar a obrigação.

Parágrafo 1º A taxa de desconto deve corresponder à taxa que reflita as atuais avaliações de mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e aos riscos específicos para o passivo.

Parágrafo 2º. A taxa de desconto não deve espelhar os riscos para estimativas de fluxo de caixa futuros que tenham sido ajustadas.

Art. 19. Eventos futuros que possam afetar o valor necessário para a liquidação de obrigação devem estar refletidos no montante da provisão sempre que existir evidência suficientemente objetiva de que eles irão ocorrer.

Parágrafo 1º Se houver evidência suficiente de que as taxas de inflação estimadas sejam prováveis, isso deve ser refletido no valor da provisão.

Parágrafo 2º Os efeitos de possível nova regulamentação que possa afetar o valor de uma obrigação existente do governo ou de entidade específica do setor público devem ser levados em consideração, quando da mensuração, sempre que houver suficiente evidência objetiva de que a regulamentação entrará em vigor.

Art. 20. Provisões devem ser revisadas na data das demonstrações contábeis e ajustadas para refletir a melhor estimativa no momento.

Parágrafo único. Se não for mais provável que a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja exigida para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida.

Art. 21. A provisão deve ser usada somente para os desembolsos para os quais a provisão foi originalmente reconhecida.

Parágrafo único. Apenas desembolsos relacionados à provisão original devem ser ajustados contra ela mesma.

Art. 22. As provisões não devem ser reconhecidas para perdas decorrentes de atividades operacionais futuras. 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO

Art. 23. Para cada tipo/classe de provisão, a entidade deve divulgar:

I - O valor contábil no início e no final do período;

II - Provisões adicionais realizadas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;

III - Valores utilizados (ou seja, incorridos e baixados contra a provisão) durante o período;

IV - Valores não utilizados revertidos durante o período; e

V - O aumento no período do valor descontado decorrente do transcurso do tempo e os efeitos de qualquer alteração na taxa de desconto.

Art. 24. A entidade deve divulgar os seguintes pontos para cada tipo/classe de provisão:

I - Breve descrição da natureza da obrigação e do prazo esperado para qualquer saída resultante de benefícios econômicos ou potencial de serviços;

II - Indicativo das incertezas relacionadas ao valor ou prazo dessas saídas. Quando for necessário fornecer informação adequada, a entidade deve divulgar as principais premissas realizadas acerca dos futuros eventos; e

III - Valores de algum reembolso previsto, apresentando o valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido na forma do reembolso.

Art. 25. A entidade deve declarar o fato sempre que alguma informação exigida nos Arts. 23 e 24 não for evidenciada por não ser possível.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE PELO RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES

Art. 26. O reconhecimento, a mensuração e a divulgação das provisões, passivos contingentes e ativos contingentes são de responsabilidade da área contábil com o apoio, naquilo que couber, das demais áreas de gestão da entidade.

Art. 27. A implementação Diretrizes, bem como as eventuais atualizações deverão ser realizadas por meio de normativo institucional e ser amplamente divulgado no âmbito da entidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As dúvidas sobre as Diretrizes de Reconhecimento, Mensuração e Divulgação das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes deverão ser apresentadas à área contábil da entidade, cabendo ao gestor ou ao colaborador solicitar o esclarecimento necessário.

Art. 29.As exceções e casos omissos desta Diretriz devem ser submetidos à Alta Administração da entidade, para posterior deliberação do Plenário do CFQ.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2023.