
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 319, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.
| Institui as Diretrizes de Elaboração e Divulgação das Demonstrações Contábeis do Sistema CFQ/CRQs. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando os arts. 85 e 99, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o art. 137, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
Considerando o art. 50, §3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, de 23 de setembro de 2016, que estabelece a estrutura conceitual para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas Entidades do Setor Público;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 11, de 18 de outubro de 2018, que estabelece as diretrizes de apresentação das demonstrações Contábeis;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 13, de 18 de outubro de 2018, que estabelece as diretrizes de apresentação de informação orçamentária nas demonstrações Contábeis;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 23, de 21 de novembro de 2019, que estabelece as diretrizes para o estabelecimento de políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro;
Considerando o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Ministério da Economia, 9ª Edição, 2021.
Considerando o item 9.1.3, do Acórdão TCU n° 2402/2022 - TCU - Plenário, de 26 de outubro de 2022, que demanda o aprimoramento dos sistemas de gestão e de controles internos;
Resolve:
Art. 1° Instituir de Elaboração e Divulgação das Demonstrações Contábeis do Sistema CFQ/CRQs, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º As Diretrizes de Elaboração e Divulgação das Demonstrações Contábeis tem por objetivo aprimorar a qualidade e a utilidade das informações, com ênfase na prestação de contas e responsabilização (accountability) e na conformidade legal e regulatória.
Art. 3º O propósito das Diretrizes é proporcionar garantia razoável que as informações elaboradas e disponibilizadas sejam confiáveis, relevantes e úteis para as partes interessadas, apoiando a tomada de decisões eficazes e contribuindo para a transparência e integridade institucional.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
I - Accountability diz respeito ao dever de prestação de contas pelo administrador público, tem como premissa a transparência dos atos de gestão do governo, permitindo a responsabilização dos gestores pelos resultados entregues à sociedade;
II - Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado;
III - Despesa corresponde a diminuições na situação patrimonial líquida da entidade não oriunda de distribuições aos proprietários;
IV - Notas explicativas contêm informação adicional em relação àquela apresentada nas demonstrações contábeis. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou detalhamentos de itens divulgados nas demonstrações e informação sobre itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis;
V - Partes Interessadas é uma proposta de tradução do termo “stakeholders” e se refere, conforme definição da norma técnica ABNT NBR ISSO 31000:2018, a pessoas ou organizações que podem afetar, ser afetadas, ou perceber-se afetadas por uma decisão ou atividade de determinada organização;
VI - Passivo é uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade;
VII - Patrimônio líquido corresponde à participação residual nos ativos da entidade após deduzir todos os seus passivos; e
VIII - Receita corresponde a aumentos na situação patrimonial líquida da entidade não oriundos de contribuições dos proprietários.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E USUÁRIOS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
Art. 5º Os objetivos da elaboração e divulgação da informação contábil estão relacionados ao fornecimento de informações sobre a entidade que são úteis às partes interessadas para a prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão.
Art. 6º A elaboração e a divulgação de informação contábil não são um fim em si mesmas, o propósito é o de fornecer informações úteis às partes interessadas. Art. 6º Os objetivos da elaboração e divulgação da informação contábil são determinados com base nos usuários das demonstrações contábeis e suas necessidades de informações.
Art. 7º As demonstrações contábeis devem ser elaboradas e divulgadas, principalmente, para atender às necessidades de informações dos usuários dos serviços e dos provedores de recursos, quando estes não detêm a prerrogativa de exigir que a entidade do setor público divulgue as informações que atendam às suas necessidades específicas.
Art. 8º Para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão, os usuários de serviço e os provedores de recursos necessitam de informações que possam dar suporte às avaliações de questões como:
I - O desempenho da entidade durante o exercício;
II - A liquidez (por exemplo, a capacidade de satisfazer as obrigações atuais) e a solvência (por exemplo, a capacidade de satisfazer as obrigações em longo prazo) da entidade;
III - A sustentabilidade da prestação de serviços pela entidade e de outras operações em longo prazo, e as mudanças decorrentes como resultado das atividades da entidade durante o exercício; e
IV - A capacidade da entidade de se adaptar a novas situações, devido às mudanças demográficas ou nas condições econômicas nacionais ou globais que provavelmente irão impactar a natureza ou a composição das atividades que realiza ou os serviços que são prestados.
Art. 9º A informação disponibilizada aos usuários dos serviços e aos provedores de recursos devem subsidiar as respostas para a avaliação de questões tais como se:
I - A entidade está utilizando os recursos com eficácia, eficiência e economicidade, e da maneira pretendida, e se tal uso corresponde ao interesse público;
II - O alcance, o volume e o custo dos serviços prestados durante o exercício são apropriados, bem como os montantes e as fontes de recuperação dos custos; e
III - O volume de recursos arrecadados é suficiente para manter o volume e a qualidade dos serviços prestados atualmente.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
Art. 10. As demonstrações contábeis apresentam informações financeiras sobre fenômenos econômicos, que tornam a informação útil para os usuários e dão suporte ao cumprimento dos objetivos da informação contábil.
Art. 11. O objetivo da elaboração e divulgação da informação contábil é fornecer informação para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão, a partir das seguintes características: relevância, representação fidedigna, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade.
Art. 12. As informações financeiras e não financeiras são relevantes caso sejam capazes de influenciar significativamente o cumprimento dos objetivos da elaboração e da divulgação da informação contábil, quando tem valor confirmatório, preditivo ou ambos.
Art. 13. Para ser útil como informação contábil, a informação deve corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se pretenda representar em função de ser completa, neutra e livre de erro material.
Art. 14. A compreensibilidade é a qualidade da informação que permite que os usuários compreendam o seu significado.
Art. 15. A tempestividade significa ter informação disponível para os usuários antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão.
Art. 16. A comparabilidade é a qualidade da informação que possibilita aos usuários identificar semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenômenos.
Art. 17. A verificabilidade é a qualidade da informação que ajuda a assegurar aos usuários que a informação contida nos Relatórios Gerenciais e nas Demonstrações Contábeis representam fielmente os fenômenos econômicos ou de outra natureza que se propõe a representar.
Art. 18. A inclusão de informações nos Relatórios Gerenciais e nas Demonstrações Contábeis deve observar as seguintes restrições:
I - Materialidade, onde a informação é material se a sua omissão ou distorção puder influenciar o cumprimento do dever de prestação de contas e responsabilização (accountability), ou as decisões que os usuários tomam com base nos Relatórios Gerenciais e nas Demonstrações Contábeis elaboradas para aquele exercício; e
II - Custo-benefício, a partir da análise de que a informação contábil impõe custos, e seus benefícios devem justificá-los.
Art. 19. As características qualitativas funcionam, conjuntamente, para contribuir com a utilidade da informação.
CAPÍTULO V
DOS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 20. As demonstrações contábeis são a representação estruturada da situação patrimonial e do desempenho da entidade.
Art. 21. A finalidade das demonstrações contábeis é proporcionar informação sobre a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que seja útil a grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões sobre a alocação de recursos.
Art. 22. As demonstrações contábeis devem proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão e a prestação de contas e responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe foram confiados, fornecendo informações:
I - Sobre as fontes, as alocações e os usos de recursos financeiros;
II - Sobre como a entidade financiou suas atividades e como supriu suas necessidades de caixa;
III - Úteis na avaliação da capacidade de a entidade financiar suas atividades e cumprir com suas obrigações e compromissos;
IV - Sobre a condição financeira da entidade e suas alterações; e
V - Agregadas e úteis para a avaliação do desempenho da entidade em termos dos custos dos serviços, eficiência e cumprimento dos seus objetivos.
Art. 23. As demonstrações contábeis também podem ter a função preditiva ou prospectiva, proporcionando informações úteis para prever o nível de recursos necessários pelas operações continuadas, os recursos que podem ser gerados pela continuidade das operações e os riscos e as incertezas a elas associadas.
Art. 24. As demonstrações contábeis também podem proporcionar informação aos usuários indicando:
I - Se os recursos foram obtidos e utilizados de acordo com o orçamento aprovado; e
II - Se os recursos foram obtidos e utilizados de acordo com as exigências legais e contratuais, inclusive os limites financeiros estabelecidos por autoridades competentes.
Art. 25. As demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade acerca de:
I - Ativos;
II - Passivos;
III - Patrimônio Líquido;
IV - Receitas;
V - Despesas;
VI - Outras alterações no Patrimônio Líquido; e
VII - Fluxos de Caixa.
Art. 26. O conjunto completo das demonstrações contábeis deverá incluir:
I - Balanço Patrimonial, Balanço Patrimonial estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade;
II - Demonstração das Variações Patrimoniais, apresenta as variações quantitativas, o resultado patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária;
III - Balanço Orçamentário, aponta as receitas e as despesas orçamentárias e executadas no exercício;
IV - Balanço Financeiro, divulga as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte;
V - Demonstração dos Fluxos de Caixa, expõe as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos fluxos das operações, dos investimentos e dos financiamentos; e
VI - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido identifica todas as movimentações realizadas durante o exercício social nas contas que compõem o patrimônio líquido; e VII - Notas Explicativas, são complementos às demonstrações contábeis, necessárias à plena avaliação da situação e da evolução patrimonial da entidade e fatos relevantes no exercício.
Art. 27. As demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade, a partir de critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecido nas NBCs TSP.
Art. 28. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas em função de políticas contábeis que devem indicar:
I - A base de mensuração utilizada na elaboração das demonstrações contábeis;
II - O grau em que a entidade tem aplicado qualquer disposição transitória de qualquer outra norma; e
III - Outras políticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO
Art. 29. As políticas contábeis são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicas aplicadas pela entidade na elaboração e na apresentação das demonstrações contábeis.
Art. 30. A mudança de estimativa contábil é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou passivo, ou nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que resulta da avaliação da situação atual dos ativos e passivos e das obrigações e dos benefícios futuros esperados a eles associados.
Art. 31. As demonstrações contábeis não estarão em conformidade com as normas se contiverem erros materiais ou erros imateriais cometidos intencionalmente para enviesar determinada apresentação da situação patrimonial, do desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade.
Art. 32. Os potenciais erros do exercício corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem disponibilizadas para publicação.
Art. 33. Os erros materiais por vezes não são descobertos até exercício seguinte, sendo então corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis desse exercício subsequente.
Art. 34. A entidade deve corrigir os erros materiais de exercícios anteriores retrospectivamente no primeiro conjunto das demonstrações contábeis cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta de tais erros, exceto quando for impraticável.
Art. 35. A correção deve seguir alternativamente os seguintes critérios:
I - Reapresentar os valores comparativos do exercício anterior apresentado nos quais o erro tenha ocorrido; e
II - Se o erro ocorreu antes do exercício anterior mais antigo apresentado, o erro deve ser corrigido por meio da reapresentação dos saldos de abertura dos ativos, dos passivos e do patrimônio líquido do exercício anterior mais antigo apresentado.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS
Art. 36. O Plano de contas deverá ter a seguinte estrutura:
I - Contas Patrimoniais, demonstra a composição patrimonial;
II - Contas de Resultado, apresenta o resultado patrimonial;
III - Contas Orçamentárias, expõe o resultado orçamentária; e
IV - Contas de Controle.
Art. 37. As Contas Patrimoniais (Grupos 1 e 2) terão a seguinte composição:
I - Ativo:
a) Ativo Circulante; e
b) Ativo Não Circulante.
II - Passivo:
a) Passivo Circulante;
b) Passivo Não Circulante; e
c) Patrimônio Líquido.
Art. 38. As Contas de Resultado (Grupos 3 e 4) terão a seguinte composição:
I - Variação Patrimonial Aumentativa (VPA):
VPA - Financeiras
Remuneração de Aplicações Financeiras.
Transferências Recebidas
Transferências intragovernamentais – Intraconselhos.
Valorização e ganhos com ativos
Ganhos com Incorporação de Ativos.
Outras VPA
Multas Administrativas;
Indenizações;
VPA Decorrentes de Fatos Geradores Diversos; e
Reversão de Provisões e Ajuste de Perdas.
II - Variação Patrimonial Diminutiva (VPD):
Pessoal e Encargos
Remuneração de Pessoal;
Encargos Patronais;
Benefícios a Pessoal; e
Indenizações e Restituições Trabalhistas.
Uso de bens serviços e consumo de capital fixo
Material de Consumo;
Serviços; e
Depreciação, Amortização e Exaustão.
c) Transferências concedidas
1. Transferências Intragovernamentais.
d) Desvalorização e perda de ativos
1. Redução ao Valor Recuperável de Imobilizado; e
2. Perdas com Alienação de Imobilizado.
e) VPD - Tributárias
1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.
f) Outras VPD
1.VPD Decorrentes de Fatos Geradores Diversos.
Art. 39. As Contas de Orçamentária (Grupos 5 e 6) terão a seguinte composição:
I - Controles da Aprovação do Planejamento e Orçamento:
a) Planejamento Aprovado;
b) Orçamento Aprovado; e
c) Inscrição de Restos a Pagar.
II - Controles da Execução do Planejamento e Orçamento:
a) Execução do Planejamento;
b) Execução do Orçamento; e
c) Execução de Restos Pagar.
Art. 40. As Contas de Controle (Grupos 7 e 8) terão a seguinte composição:
I - Controles Devedores:
a) Atos Potenciais;
b) Administração Financeira;
c) Dívida Ativa;
d) Riscos Fiscais;
e) Custos; e
f) Outros Controles.
II - Controles Credores:
a) Execução dos Atos Potenciais;
b) Execução da Administração Financeira;
c) Execução da Dívida Ativa;
d) Execução dos Riscos Fiscais;
e) Apuração de Custos; e
f) Outros Controles.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 41. A elaboração e divulgação das demonstrações contábeis são de responsabilidade da área contábil da entidade.
Art. 42. A implementação Diretrizes, bem como as eventuais atualizações deverão ser realizadas por meio de normativo institucional e ser amplamente divulgado no âmbito da entidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As dúvidas sobre as Diretrizes de Elaboração e Divulgação das Demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas à área contábil da entidade, cabendo ao gestor ou ao colaborador solicitar o esclarecimento necessário.
Art. 44. As exceções e casos omissos desta Diretriz devem ser submetidos à Alta Administração da entidade, para posterior deliberação do Plenário do CFQ.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2023.