
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 318, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.
| Institui a Política de Gestão de Custos (PGC) do Sistema CFQ/CRQs. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando os arts. 85 e 99, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o art. 137, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
Considerando o art. 50, §3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC T 16.11, de 25 de novembro de 2011, que estabelece a conceituação, o objeto, os objetivos e as regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no setor público;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 34, de 18 de novembro de 2021, que estabelece as diretrizes e padrões a serem observados na implementação do sistema de custos no setor público – válida a partir de 1º de janeiro de 2024;
Considerando o item 9.1.4, do Acórdão TCU n° 2402/2022 - TCU - Plenário, de 26 de outubro de 2022, que demanda a implementação de sistemas de custos, resolve:
Art. 1° Instituir as Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária do Sistema CFQ/CRQs, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º A Política de Gestão de Custos (PGC) estabelece as diretrizes a serem observados no processo de planejamento e gestão de custos, de forma a possibilitar a identificação, mensuração, evidenciação e comunicação dos custos por área de atuação, demonstrando a distribuição dos recursos consumidos entre as áreas finalísticas e de suporte.
Art. 3º A gestão de custos auxilia a Governança e a Gestão do Sistema CFQ/CRQs, a partir do Sistema de Informação de Custos, nas atividades de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
I - Apropriação do custo é o reconhecimento do gasto de determinado objeto de custo previamente definido;
II - Cadeia de Valor é um método que permite às entidades, públicas e privadas, organizar todos os seus processos, observando os elos e como cada um deles pode gerar valor ao cliente. Além disso, possibilita que as entidades entendam como funciona a organização e a prática dos processos finalísticas e de apoio;
III - Centro de custo e a unidade mínima de acumulação de custos onde são identificados o consumo efetivo do recurso e o beneficiário imediato do gasto, conforme estruturado na definição do que se deseja mensurar e avaliar (objeto de custo);
IV - Centro de responsabilidade é a unidade, projeto ou atividade, definida no modelo de gerenciamento de custos, que é responsável por conduzir atividades e disponibilizar bens ou serviços, cujos recursos e resultados podem ser distinguíveis de outros centros e seus gestores devem prestar contas à alta administração da entidade;
V - Custo é o consumo ou utilização de recursos para a geração de bens ou serviços;
VI - Custos de suporte são os custos relativos a atividades que dão suporte à realização das atividades finalísticas;
VII - Custos finalísticos são os custos correspondentes a atividades finalísticas, diretamente relacionadas ao cumprimento da missão institucional, por caracterizar a atuação da entidade associada ao valor público, em atendimento às necessidades de interesse público;
VIII - Desembolso é o pagamento resultante do gasto;
IX - Direcionador de custo é o indicador que permite estabelecer a relação de causa e efeito para alocação dos custos indiretos;
X - Gasto é o dispêndio de um ativo ou criação de um passivo, estando ou não relacionado à obtenção de um bem ou serviço;
XI - Governança pública é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
XII - Investimento corresponde a bens ou direitos reconhecidos no ativo em função dos benefícios futuros esperados;
XIII - Método de custeio se refere ao método de atribuição de custos e está associado ao processo de identificação do custo ao objeto que está sendo custeado. Os principais métodos de custeio são: direto, variável, por absorção parcial e por absorção integral (pleno);
XIV - Modelo de gerenciamento de custos consiste no conjunto de diretrizes, escopo de aplicação, objetos de custo, sistema de acumulação, método de custeio e bases de mensuração, necessários ao gerenciamento de custos;
XV - Objeto de custo é a unidade para a qual se deseja identificar, mensurar e avaliar os custos. O conceito de objeto de custo é amplo, podendo ser considerado como tal qualquer item no qual os custos conseguem ser identificados e que tem relevância para a gestão. A quantidade de objetos de custos influencia o nível de granularidade e de complexidade do modelo de gerenciamento de custos;
XVI - Perda é o consumo ou utilização de recursos de forma anormal e imprevisível, não contribuindo para a geração de bens e serviços;
XVII - Recursos são os insumos à disposição da entidade, que, quando consumidos ou utilizados para a obtenção de bens e serviços, correspondem aos custos. A forma física não é uma condição necessária para um recurso, podendo ser considerado qualquer insumo disposto para o processo produtivo. Por exemplo, força de trabalho, serviços de terceiros, materiais diretos e de consumo, equipamentos de informática, recursos financeiros, que têm no orçamento público sua principal fonte de financiamento;
XVIII - Regime de competência é o regime contábil segundo o qual transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (não necessariamente quando caixa e equivalentes de caixa são recebidos ou pagos). As transações e os eventos devem ser registrados contabilmente e reconhecidos nas demonstrações contábeis dos períodos a que se referem. O registro dos custos deve ocorrer no momento do consumo ou utilização dos recursos (período a que compete), mesmo que o desembolso ocorra em período diferente;
XIX - Sistema de acumulação corresponde à forma como os custos são acumulados e atribuídos aos bens e serviços e outros objetos de custos e está relacionado ao fluxo físico e real da produção. Os sistemas de acumulação de custos no setor público ocorrem por ordem de serviço ou produção e de forma contínua;
XX - Sistema de acumulação contínua é o sistema que compreende demandas de caráter continuado e que são acumuladas ao longo do tempo, período a período;
XXI - Sistema de acumulação por ordem de serviço ou produção é o sistema de acumulação que compreende especificações predeterminadas do serviço ou produto demandado, com tempo de duração limitado. As ordens são mais adequadas para tratamento dos custos de investimentos e de projetos específicos, por exemplo, as obras e benfeitorias;
XXII - Sistema de custeio está associado ao modelo de mensuração e desse modo podem ser custeados os diversos agentes de acumulação de acordo com diferentes unidades de medida, dependendo das necessidades dos tomadores de decisões;
XXIII - Sistema de custos compreende o modelo de gerenciamento de custos, o sistema de informação de custos e a definição de funções e responsabilidades organizacionais com o intuito de gerar informações de custos como instrumento de governança pública;
XXIV - Sistema de informação de custos é o conjunto de elementos estruturados que registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e demais objetos de custos; e
XV - Valor público são os produtos e resultados gerados pelas atividades da entidade, as quais demandam o uso de diversos recursos e se traduzem em bens ou serviços que atendam às necessidades de interesse público.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS DA INFORMAÇÃO DE CUSTOS
Art. 5º O usuário da informação de custos é qualquer pessoa ou entidade que utiliza a informação de custos para subsidiar os processos de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização.
Art. 6º Os gestores são os principais usuários por serem responsáveis por gerenciar recursos públicos e oferecer uma visão clara sobre como a governança da entidade leva à geração de valor público, além de justificar os resultados alcançados em face dos objetivos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CUSTOS
Art. 7º O Sistema de Informação de Custos registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade pelo Conselho Federal de Química (CFQ) e Conselhos Regionais de Química (CRQs).
Art. 8º O Sistema de Informação de Custos de bens e serviços e outros objetivos de custos públicos têm por propósito:
I - Mensurar e evidenciar os custos dos bens e serviços entregues à sociedade, bem como dos demais objetos de custos;
II - Apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os de outras entidades, públicas ou privadas, estimulando sua melhoria;
III - Subsidiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço, introduzir novos produtos e serviços, descontinuar antigos, estabelecer tarifas;
IV - Contribuir com as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções e definições de tarifas e preços aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados;
V - Subsidiar ações de planejamento, monitoramento de custos e melhoria da qualidade do gasto;
VI - Produzir informações que atendam aos diversos níveis gerenciais da entidade;
VII - Subsidiar estudos com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades do setor público;
VIII - Direcionar políticas de contingenciamento do gasto público com o objetivo de minimizar seus impactos nas ações governamentais; e
IX - Auxiliar o monitoramento do planejamento estratégico.
Art. 9º O processo de implantação do Sistema de Informação de Custos deve ser sistemático e gradual e levar em consideração os objetivos organizacionais pretendidos, os processos decisórios que usarão as informações de custos segmentados por seus diferentes grupos de usuários, bem como os critérios de transparência e controle social.
Art. 10. O Sistema de Informação de Custos deve evidenciar o quanto de recurso foi consumido entre as áreas finalísticas e de suporte.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS
Art. 11. O Sistema de Informação de Custos deve estar integrado com o processo de planejamento e orçamento, devendo utilizar a mesma base conceitual e aos mesmos objetos de custos, permitindo assim o controle entre o orçado e o executado.
Art. 12. O processo de mensurar e evidenciar custos deve ser realizado sistematicamente, fazendo da informação de custos um vetor de alinhamento e aperfeiçoamento do planejamento e orçamento futuros.
CAPÍTULO VI
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUTOS DAS INFORMAÇÕES DE CUSTOS
Art. 13. As informações de custos apuradas e disponibilizadas pelo Sistema de Informação de Custos devem ter as seguintes características e atributos:
I - Relevância: entendida como a qualidade que a informação tem de influenciar as decisões de seus usuários auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros;
II - Utilidade: deve ser útil à governança e à gestão tendo a sua relação custo-benefício sempre positiva;
III - Oportunidade: qualidade de a informação estar disponível no momento adequado à tomada de decisão;
IV - Valor social: deve proporcionar maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos;
V - Fidedignidade: referente à qualidade que a informação tem de estar livre de erros materiais e de juízos prévios, devendo, para esse efeito, apresentar as operações e acontecimentos de acordo com sua substância e realidade econômica e, não, meramente com a sua forma legal;
VI - Especificidade: informações de custos devem ser elaboradas de acordo com a finalidade específica pretendida pelos usuários;
VII - Comparabilidade: entende-se a qualidade que a informação deve ter de registrar as operações e acontecimentos de forma consistente e uniforme, a fim de conseguir comparabilidade entre as distintas instituições com características similares. É fundamental que o custo seja mensurado pelo mesmo critério no tempo e, quando for mudada, esta informação deve constar em nota explicativa;
VIII - Adaptabilidade: deve permitir o detalhamento das informações em razão das diferentes expectativas e necessidades informacionais das diversas unidades organizacionais e seus respectivos usuários; e
IX - Granularidade: sistema que deve ser capaz de produzir informações em diferentes níveis de detalhamento, mediante a geração de diferentes relatórios, sem perder o atributo da comparabilidade.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO DE CUSTOS
Art. 14. A análise, a avaliação e a verificação da consistência das informações de custos são de responsabilidade da gestão da entidade, em qualquer nível da sua estrutura organizacional, a qual se refere às informações, abrangendo todas as instâncias e níveis de responsabilidade.
Art. 15. A alta administração da entidade é responsável por definir e estruturar seus centros de responsabilidade e de custos.
Art. 16. A responsabilidade pela fidedignidade das informações originadas de outros sistemas de informações é do gestor da unidade organizacional onde a informação é gerada.
Art. 17. A responsabilidade pela consistência conceitual e apresentação das informações contábeis do Sistema de Informação de Custos é do profissional contábil.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS CUSTOS
Art. 18. Os objetos de custos definidos previamente devem ser evidenciados ou apresentados em notas explicativas, demonstrando separadamente:
I - O montante de custos dos objetos por dimensão programática (programas e ações, projetos e atividades); dimensão institucional ou organizacional e funcional; outras dimensões;
II - Os critérios de comparabilidade utilizados, tais como: custo padrão; custo de oportunidade; custo estimado; custo histórico; e
III - O método de custeio adotado para apuração dos custos para os objetos de custos; os principais critérios de mensuração; e as eventuais mudanças de critérios que possam afetar à análise da comparabilidade da informação.
Art. 19. Toda informação de custo, independentemente do modo como é apresentada, deve ser rastreável até a fonte de dados da qual se originou.
Art. 20. Os custos devem ser atribuídos considerando os objetivos da informação e os objetos de custo definidos pela governança.
Art. 21. Na mensuração e registro de informação de custo, é obrigatória a adoção dos princípios de contabilidade da competência, independentemente da execução orçamentária.
Art. 22. Os integrantes do Sistema CFQ/CRQs devem identificar, acumular e relatar os custos de seus objetos em uma base regular, por meio de sistema de custos.
Art. 23. Os resultados e a forma como foram obtidos, incluindo as principais atividades, processos e procedimentos adotados na identificação, acumulação e evidenciação dos custos devem ser mapeados e documentados.
Art. 24. O estabelecimento dos centros de responsabilidade e de custos devem ser baseados nos seguintes requisitos:
I - A estrutura organizacional da entidade;
II - A cadeia de comando e a missão institucional;
III - As entregas produzidas;
IV - O objetivo da informação de custo; e
V - Os responsáveis pela prestação de contas à governança.
Art. 25. A apuração dos custos por centros de responsabilidade e de custos deve atender à mensuração e à avaliação de desempenho, para fins de gestão interna, sendo que as. informações sobre custos e entregas (bens e serviços) relativos a cada centro devem ser usadas para medir seu desempenho em relação a suas metas.
Art. 26. A definição dos objetos de custos deve considerar, principalmente, as necessidades e os propósitos dos usuários da informação, bem como os objetivos pretendidos com a informação de custo e devem ser condicionados pelas características qualitativas e restrições da informação.
Art. 27. Os objetos de custos são determinados com base nas necessidades dos diferentes níveis gerenciais e definidos no modelo de gerenciamento de custos. A quantidade de objetos de custos influencia o nível de granularidade e de complexidade do modelo.
Art. 28. A escolha dos objetos de custos afeta como os custos são atribuídos, devendo ser feita de forma coerente com o modelo de gerenciamento de custos.
CAPÍTULO IX
DO MODELO DE MENSURAÇÃO DOS CUSTOS FINALÍSTICOS E DE APOIO
Art. 29. A mensuração de custos, no âmbito do CFQ e dos CRQs, está apoiada em três pilares:
I - Sistema de Acumulação, que indica como os custos serão acumulados;
II - Sistema de Custeio, que aponta a metodologia de mensuração dos custos; e
III - Método de Custeio, que se refere a forma como os custos serão apropriados aos objetos de custos.
Art. 30. A aplicação do modelo de mensuração deve ser feita da seguinte forma:
I - Sistema de Acumulação: forma contínua, onde a totalização dos custos é feita seguidamente e acumulada ao longo do tempo, período a período;
II - Sistema de Custeio: custo histórico, em que os custos são apurados conforme ocorrem efetivamente, a partir dos valores originais da época em que ocorreu a transação; e
III - Método de Custeio: custeio pleno, no qual todos os custos e despesas da entidade são levados aos objetos de custos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Esta política deve ser monitorada por todas as instâncias nos diversos níveis organizacionais, no que tange à aplicação dos procedimentos identificação, mensuração e evidenciação dos custos institucionais.
Art. 32. Se houver dúvida sobre o conteúdo da Política de Gestão de Custos (PGC), o gestor ou colaborador não poderá se omitir e deverá procurar esclarecimento junto ao seu líder direto ou, se necessário, por intermédio do coordenador do processo de gestão de custos da entidade.
Art. 33. As exceções, eventuais violações e casos omissos a esta Política devem ser submetidos à Alta Administração da entidade, para posterior deliberação do Plenário do CFQ.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2023.