
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 317, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui as Diretrizes para Aprimoramento de Plano de Centros de Custos no âmbito do Sistema CFQ/CRQs. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando os arts. 85 e 99, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando o art. 137, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente;
Considerando o art. 50, §3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC T 16.11, de 25 de novembro de 2011, que estabelece a conceituação, o objeto, os objetivos e as regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no setor público;
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 34, de 18 de novembro de 2021, que estabelece as diretrizes e padrões a serem observados na implementação do sistema de custos no setor público – válida a partir de 1º de janeiro de 2024;
Considerando o item 9.1.4, do Acórdão TCU n° 2402/2022 - TCU - Plenário, de 26 de outubro de 2022, que demanda o aprimoramento de sistemas de custos, resolve:
Art. 1° Instituir as Diretrizes para o Aprimoramento de Plano de Centros de Custos no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º As Diretrizes para Aprimoramento de Plano de Centros de Custos tem por objetivo orientar os integrantes do Sistema CFQ/CRQs no processo de melhoria contínua da gestão de custos, com ênfase na disponibilização de informações para a tomada de decisão
Art. 3º O propósito do Plano de Centros de Custos é fornecer estrutura organizada, sistemática e inter-relacionada com a Cadeia de Valor para a gestão de custos das atividades finalísticas e de suporte.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
I - Apropriação do custo é o reconhecimento do gasto de determinado objeto de custo previamente definido;
II - Centro de custo é a unidade mínima de acumulação de custos onde são identificados o consumo efetivo do recurso e o beneficiário imediato do gasto, conforme estruturado na definição do que se deseja mensurar e avaliar (objeto de custo);
III - Centro de responsabilidade é a unidade, projeto ou atividade, definida no modelo de gerenciamento de custos, que é responsável por conduzir atividades e disponibilizar bens ou serviços, cujos recursos e resultados podem ser distinguíveis de outros centros e seus gestores devem prestar contas à alta administração da entidade;
IV - Custo é o consumo ou utilização de recursos para a geração de bens ou serviços;
V - Custos de suporte são os custos relativos a atividades que dão suporte à realização das atividades finalísticas;
VI - Custos finalísticos são os custos correspondentes a atividades finalísticas, diretamente relacionadas ao cumprimento da missão institucional, por caracterizar a atuação da entidade associada ao valor público, em atendimento às necessidades de interesse público;
VII - Desembolso é o pagamento resultante do gasto;
VIII - Direcionador de custo é o indicador que permite estabelecer a relação de causa e efeito para alocação dos custos indiretos;
IX - Gasto é o dispêndio de um ativo ou criação de um passivo, estando ou não relacionado à obtenção de um bem ou serviço;
X - Governança pública é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
XI - Investimento corresponde a bens ou direitos reconhecidos no ativo em função dos benefícios futuros esperados;
XII - Objeto de custo é a unidade para a qual se deseja identificar, mensurar e avaliar os custos. O conceito de objeto de custo é amplo, podendo ser considerado como tal qualquer item no qual os custos conseguem ser identificados e que tem relevância para a gestão. A quantidade de objetos de custos influencia o nível de granularidade e de complexidade do modelo de gerenciamento de custos;
XIII - Perda é o consumo ou utilização de recursos de forma anormal e imprevisível, não contribuindo para a geração de bens e serviços;
XIV - Recursos são os insumos à disposição da entidade, que, quando consumidos ou utilizados para a obtenção de bens e serviços, correspondem aos custos. A forma física não é uma condição necessária para um recurso, podendo ser considerado qualquer insumo disposto para o processo produtivo. Por exemplo, força de trabalho, serviços de terceiros, materiais diretos e de consumo, equipamentos de informática, recursos financeiros, que têm no orçamento público sua principal fonte de financiamento;
XV - Sistema de custos compreende o modelo de gerenciamento de custos, o sistema de informação de custos e a definição de funções e responsabilidades organizacionais com o intuito de gerar informações de custos como instrumento de governança pública;
XVI - Sistema de informação de custos é o conjunto de elementos estruturados que registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e demais objetos de custos.
CAPÍTULO III
DA CADEIA DE VALOR
Art. 5º A institucionalização da Cadeia de Valor é o método que permite aos integrantes do Sistema CFQ/CRQs demonstrar como as atividades finalísticas e de suporte estão organizadas e de que maneira contribuem para a geração de valor público.
Art. 6º A Atividade Finalística está diretamente relacionada ao propósito e à razão de ser daqueles que compõem o Sistema CFQ/CRQs, ao declarado na missão institucional e aos objetivos estratégicos estabelecidos no Mapa Estratégico.
Art. 7º A Atividade Finalística é composta pelas seguintes tarefas:
I - Normatização, que diz respeito ao estabelecimento de normas, regulamentos e diretrizes que orientam o exercício profissional;
II - Orientação, que indica o fornecimento de informações sobre as melhores práticas, esclarecimento de dúvidas e promoção de educação continuada;
III - Julgamento, que retrata a aplicação justa e imparcial das normas éticas e legais estabelecidas para a profissão por meio da análise e tomada de decisões relacionadas às denúncias e processos administrativos/disciplinares, que sejam de sua competência;
IV - Registro, que corresponde a inscrição e manutenção dos registrados, que tem por objetivo para regularizar e controlar o exercício profissional; e
V - Fiscalização, que representa o conjunto de ações e tarefas realizadas com o objetivo de garantir que as atividades da área Química sejam exercidas de acordo com as normas éticas, técnicas e legais estabelecidas na legislação vigente do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 8º As tarefas relacionadas à Atividade Finalística, considerando a divisão de papéis e responsabilidades, serão realizadas pelos integrantes do Sistema CFQ/CRQs da seguinte forma:
I - Conselho Federal de Química: normatização, orientação e julgamento; e
II - Conselhos Regionais de Química: orientação, julgamento, registro e fiscalização.
Art. 9º A Atividade de Suporte contempla as tarefas que apoiam, direta ou indiretamente, a execução da Atividade Finalística.
Art. 10. A Atividade de Suporte é composta pelas seguintes tarefas:
I - Governança, que representa essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - Gestão, que espelha o funcionamento do dia a dia de programas e de organizações no contexto de estratégias, políticas, processos e procedimentos que foram estabelecidos pelo órgão; preocupa-se com a eficácia (cumprir as ações priorizadas) e a eficiência das ações (realizar as ações da melhor forma possível, em termos de custo-benefício); e
III - Integridade, que se refere à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.
Art. 11. A atividade de governança reúne as ações relacionadas aos seguintes temas:
I - Estratégia;
II - Liderança;
III - Transparência; e
IV - Prestação de Contas.
Art. 12. A atividade de gestão é composta por iniciativas voltadas para as seguintes áreas:
I - Finanças;
II - Administrativo;
III - Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - Relações Institucionais;
V - Gestão de Pessoas; e
VI - Inovação.
Art. 13. A atividade de integridade é composta por:
I - Controle Interno;
II - Conformidade; e
III - Risco.
Art. 14. O Valor Público é a resultante dos produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades desenvolvidas pela entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DO CÓDIGO DOS CENTROS DE CUSTOS
Art. 15. O Código de Centro de Custos diz respeito ao número de identificação do objeto de custo, que é a unidade para a qual se deseja identificar, mensurar e avaliar os custos.
Art. 16. A estrutura do Código dos Centros de Custos no âmbito do Sistema CFQ/CRQs é composta por 9 (nove) dígitos, decomposta da seguinte forma:
Art. 17. A especificação do Código dos Centros de Custos ao nível de atividade e tarefa está disposta no Anexo I, desta Resolução.
Art. 18. Os códigos relacionados à operação e ao detalhamento da operação, em função da realidade operacional distinta, ficarão a cargo de cada ente do Sistema CFQ/CRQs.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO ENTRE PLANO CENTROS DE CUSTOS E CADEIA DE VALOR
Art. 19. A integração entre o Plano de Centro de Custos e a Cadeia de Valor objetiva apurar a aplicação de recursos nas atividades e tarefas e auxiliar no processo de otimização de custos da cadeia de valor por meio da transparência e da prestação de contas.
Art. 20. O inter-relacionamento macro entre o Plano de Centro de Custos e a Cadeia de Valor, referenciada por Objeto de Custo, consta do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE PELO PLANO DE CENTROS DE CUSTOS
Art. 21. A análise, a avaliação e a verificação da pertinência e da atualidade do Plano de Centros de Custos são de responsabilidade da área contábil da entidade.
Art. 22. A implementação do Plano de Centro de Custos, bem como as eventuais atualizações deverão ser realizadas por meio de normativo institucional e ser amplamente divulgado no âmbito da entidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As dúvidas sobre as Diretrizes para Aprimoramento de Plano de Centros de Custos deverão ser apresentadas à área contábil da entidade, cabendo ao gestor ou ao colaborador solicitar o esclarecimento necessário.
Art. 24. As exceções e casos omissos desta Diretriz devem ser submetidos à Alta Administração da entidade, para posterior deliberação do Plenário do CFQ.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DO CÓDIGO DOS CENTROS DE CUSTOS: ATIVIDADE E TAREFA
(*) O detalhamento das tarefas deverá observar o disposto no Art. 8º desta Resolução Normativa.
ANEXO II
INTER-RELACIONAMENTO ENTRE PLANO DE CENTROS DE CUSTOS E CADEIA DE VALOR
(*) O detalhamento deverá observar o disposto no Art. 8º desta Resolução.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2023.