
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 316, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.
| Institui as Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária do Sistema CFQ/CRQs. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações sobre registros administrativos e a informações sobre atos da administração pública direta e indireta;
Considerando as normas de contabilidade constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando o item 9.1.3, do Acórdão TCU n° 2402/2022 - TCU - Plenário, de 26 de outubro de 2022, que demanda a implementação de sistemas de custos; e
Considerando a Norma Brasileira de Contabilidade Técnicas do Setor Público nº 34, que trata dos Custos no Setor Público, resolve:
Art. 1° Instituir as Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária do Sistema CFQ/CRQs, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º As Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária têm por objetivo orientar os integrantes do Sistema CFQ/CRQs no processo de melhoria contínua da gestão de custos, com ênfase na disponibilização de informações para a tomada de decisão.
Art. 3º O propósito do Orçamento Anual, enquanto instrumento de gestão, é promover a organização de recursos a partir do planejamento da arrecadação e da fixação e controle das despesas com vistas ao cumprimento dos objetivos institucionais e da geração de valor público à sociedade.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:
I - Custo é o consumo ou utilização de recursos para a geração de bens ou serviços;
II - Desembolso é o pagamento resultante do gasto;
III - Despesa é a aplicação de recurso para custear os serviços da entidade à sociedade ou para a realização de investimentos;
IV - Despesa Corrente representa os gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
V - Despesa de Capital contempla os gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capita;
VI - Despesa Total com Pessoal é o somatório dos gastos da entidade com os colaboradores da entidade com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;
VII - Diretrizes referem-se às ações institucionais que serão utilizadas como elemento norteador e priorizadas pela gestão no exercício subsequente, as quais integrarão o processo de formulação do orçamento anual da organização;
VIII - Gasto é o dispêndio de um ativo ou criação de um passivo, estando ou não relacionado à obtenção de um bem ou serviço;
IX - Gestão diz respeito ao funcionamento do dia a dia de programas e de organizações no contexto de estratégias, políticas, processos e procedimentos que foram estabelecidos pelo órgão; preocupa-se com a eficácia (cumprir as ações priorizadas) e a eficiência das ações (realizar as ações da melhor forma possível, em termos de custo-benefício);
X - Governança é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
XI - Investimento corresponde a bens ou direitos reconhecidos no ativo em função dos benefícios futuros esperados;
XII - Meta de Superávit Primário é o resultado positivo de todas as receitas frente as despesas da instituição, excetuando gastos com pagamento de juros;
XIII - Orçamento é o instrumento de planejamento anual que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados e as despesas que serão realizadas a cada exercício;
XIV - Planejamento Estratégico (PE) é o processo que envolve a definição de objetivos, metas e diretrizes a longo prazo para a organização com vistas a garantir que as ações e os recursos institucionais sejam direcionados de forma eficiente e eficaz para atender às necessidades da sociedade, melhorar a prestação de serviços públicos e promover o desenvolvimento sustentável;
XV - Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento institucional de médio prazo (3 anos) que define objetivos, metas e iniciativas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;
XVI - Receita Corrente reflete as receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras da entidade, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido; XVII - Receita de Capital considera as receitas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não provocam efeito sobre o patrimônio líquido;
XVIII - Reserva de Contingência é a dotação global não especificamente destinada unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais Imprevistos a ser lançado no Grupo de Natureza de Despesas (GND) “9”;
XIX - Risco é a possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos da organização;
XX - Valor público representa os produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e que modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º As diretrizes orçamentárias são o instrumento que define as ações institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que integrarão o orçamento anual da entidade.
Art. 6º A elaboração das diretrizes orçamentárias será conduzida anualmente pela Governança a partir dos seguintes preceitos básicos a fim de orientar a elaboração da proposta orçamentária:
I - priorização das ações institucionais definidas no Planejamento Estratégico (PE) e/ou Plano Plurianual (PPA) que serão desenvolvidas pela gestão no período;
II - definição de metas de arrecadação e identificação dos riscos relacionados; e
III - equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 7º As diretrizes orçamentárias deverão indicar os critérios de previsão de arrecadação, os limites fixação de despesa e demais procedimentos relacionados aos seguintes itens:
I - Receita: Corrente e de Capital;
II - Deduções da Receita: cota-parte, descontos (anuidades e multas) e inadimplência;
III - Despesas Total com Pessoal;
IV - Despesa com Materiais; V - Despesas com Serviços de Terceiros;
VI - Despesa de Capital (Investimentos);
VII - Reserva de Contingência; e
VIII - Meta de Superávit Primário.
Art. 8º As diretrizes orçamentárias do exercício subsequente serão apresentadas pela Governança à Gestão até 31 de julho do ano anterior ao de sua referência.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL
Art. 9º O Planejamento Orçamentário Anual demonstra o plano de alocação de recursos, ao longo do próximo ano fiscal, a partir das diretrizes orçamentárias, com vistas a cumprir os objetivos institucionais.
Art. 10. O Planejamento Orçamentário Anual deverá atender aos seguintes princípios básicos:
I - Princípio da anualidade: o orçamento terá a vigência limitada a um exercício financeiro coincidente com o ano civil;
II - Princípio da clareza: o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer indivíduo;
III - Princípio do equilíbrio: os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas;
IV - Princípio da conformidade: a elaboração do orçamento deve observar as regras legais e institucionais em relação às despesas e às receitas; V - Princípio da publicidade: deve haver a divulgação, no Portal da Transparência, do planejamento e da execução orçamentária nos termos da lei e dos normativos do Tribunal de Contas da União (TCU); e
VI - Princípio da uniformidade: os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo.
Art. 11. A consecução do Planejamento Orçamentário Anual ensejará a realização de atividades interdependentes pelas instâncias de Governança e de Gestão:
I - Caberá às instâncias da Governança:
a) Definir as Diretrizes Orçamentárias a serem consideradas no planejamento orçamentário; e
b) Analisar e aprovar a proposta orçamentária anual.
II - Caberá à Gestão:
a) Estimar as receitas correntes e de capital;
b) Fixar os custos e despesas correntes e de capital;
c) Elaborar o Orçamento e as Notas Explicativas;
d) Efetuar e manter estudos prospectivos da receita e da despesa a partir de análises retrospectivas de arrecadação e execução para fins de planejamento; e
e) Apresentar a Proposta Orçamentárias às instâncias de Governança para análise e aprovação.
Art. 12. O Plano Orçamentário Anual, naquilo que couber, deverá estar alinhado, dentre outros, aos seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Estratégico (PE);
II - Plano Plurianual (PPA);
III - Cadeia de Valor Integrada (CVI);
IV - Plano Anual de Contratação (PAC);
V - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) ;
VI - Plano Anual de Comunicação Institucional (PACI);
VII - Plano Anual de Fiscalização (PAF); e
VIII - Plano Anual de Treinamento (PAT).
Art. 13. A proposta orçamentária deverá ser aprovada pelo Plenário, ouvida a Comissão de Tomada de Contas.
Art. 14. O Orçamento Anual deverá ser publicizado no Portal da Transparência até o último dia útil do mês de dezembro do exercício que anteceder a sua vigência.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. A gestão orçamentária observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do seu conteúdo.
Art. 16. A execução orçamentário-financeira deverá ser condizente com as diretrizes orçamentárias.
Art. 17. O ciclo ou processo orçamentário será contínuo, dinâmico e flexível para viabilizar a execução, controle e avaliação das ações institucionais relacionadas ao planejamento orçamentário em seus aspectos físico e financeiro.
Art. 18. Para execução orçamentário-financeira, os créditos orçamentários poderão ser movimentados entre os grupos de natureza de despesa ou dentro do mesmo grupo de natureza da despesa, mediante remanejamento ou transposição, observadas as seguintes orientações:
I - o remanejamento deverá ser entendido como a realocação da dotação orçamentária de um grupo de natureza de despesa para outro, mediante prévia autorização da autoridade competente da entidade; e
II - a transposição deverá ser entendida como a realocação da dotação orçamentária de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo grupo de natureza da despesa.
Art. 19. Toda despesa deverá estar previamente definida e autorizada pelo ordenador de despesas da entidade, ou por aquele que tiver alçada indicada em instrumento institucional.
Art. 20. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária ocorrerá prévia, concomitante e subsequente à sua realização.
Art. 21. O resultado do monitoramento do Orçamento Anual será avaliado de forma sistemática e integrada para melhorar a eficiência na alocação dos recursos.
Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas expedirá bimestralmente parecer relacionado ao monitoramento do Orçamento Anual, a ser encaminhado ao Plenário e a Governança da entidade.
CAPÍTULO VI
DA REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 22. A proposta de reformulação orçamentária deverá ser aprovada pelo Plenário, ouvida a Comissão de Tomada de Contas (CTC).
Art. 23. Será expressamente vedada a transposição de dotação orçamentária de uma categoria econômica para outra sem a homologação da reformulação orçamentária correspondente pelo Plenário, ouvida a Comissão de Tomada de Contas (CTC).
Parágrafo único. Ficará dispensada de homologação pelo Plenário o remanejamento ou a transposição de dotações orçamentárias que ocorrer dentro da mesma categoria econômica.
Art. 24. As reformulações orçamentárias serão publicizadas no Portal da Transparência em até cinco dias úteis a contar da aprovação pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As dúvidas sobre as Diretrizes de Planejamento e Gestão Orçamentária deverão ser apresentadas às áreas competentes da autarquia, cabendo ao gestor ou ao colaborador solicitar o esclarecimento necessário.
Art. 26. As exceções e casos omissos desta Diretriz devem ser submetidos à Alta Administração da entidade, para posterior deliberação do Plenário do CFQ.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 07.12.2023.