
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 315, de 19 DE OUTUBRO DE 2023.
| Dispõe sobre as multas por infração à legislação dos profissionais da área da Química. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que os infratores das disposições legais quanto ao exercício profissional na área Química estão sujeitos a multas, conforme o disposto no artigo 351 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidações das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando que o artigo 15 da Lei n. 2.800/1956, transfere aos Conselhos Regionais de Química todas as atribuições estabelecidas na CLT referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício profissional na área Química;
Considerando o inciso I do artigo 4º da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego tem a competência para atualizar os valores das multas previstas na CLT pelos indexadores oficiais a fim de serem aplicadas pelas suas Superintendências Regionais;
Considerando que os valores das multas previstas no artigo 351 da CLT, tiveram a sua última atualização pela Portaria n. 290, 11 de abril de 1997, do Ministério do Trabalho e Emprego, necessitando de atualização monetária para os dias atuais pelos índices oficiais;
Considerando a extinção da UFIR pela Medida Provisória n. 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, e a sua conversão para valores em Real nas tabelas previstas na Portaria n. 290/1997, com o último valor em dezembro de 2000 fixado em R$ 1,0641;
Considerando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para atualização monetária a partir de janeiro de 2001;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios a serem utilizados na dosimetria da multa a ser imposta pelos Conselhos Regionais de Química;
Considerando o princípio da capacidade contributiva, da proporcionalidade, os caráteres preventivo, punitivo e pedagógico da aplicação de multa, resolve:
Art. 1º Na imposição de multa por infração à legislação dos profissionais da área da Química, cometidas por pessoa física e pessoa jurídica, devem ser consideradas a natureza e o tipo da infração, sua extensão, bem como o porte do estabelecimento, grau de risco (GR), potencial poluidor (PP) da atividade desenvolvida e a formação do infrator.
Art. 2º Os valores das multas previstas no art. 351 da CLT terão limites estabelecidos anualmente pelo CFQ, por meio de resolução específica.
Parágrafo Único – Os limites inferiores serão designados como menor valor de referência para pessoa física (VRF) e menor valor de referência para pessoa jurídica (VRJ).
Art. 3º A infração, de acordo com a natureza, será classificada em:
I – Leve;
II – Média;
III – Grave;
IV – Gravíssima.
Art. 4º A infração à legislação dos profissionais da área da Química cometida por pessoa jurídica será tipificada de acordo com o Quadro 1, com a respectiva natureza e fator “Nj”.
Quadro 1 (tipo de infração pessoa jurídica)
Tipo de infração | Natureza | Fator Nj |
Abrigo do exercício profissional ilegal na área Química | Leve | 0,50 |
Falta de responsável técnico | Média | 0,75 |
Falta de registro | Grave | 1,00 |
Oposição à fiscalização ou Desacato à autoridade | Gravíssima | 2,00 |
Art. 5º Para definição das características da pessoa jurídica infratora serão considerados no Quadro 2: o porte do estabelecimento, o grau de risco e o potencial poluidor envolvidos nas atividades.
Quadro 2 - Atributos do estabelecimento/atividade e respectivos valores
Variáveis | Atributos do estabelecimento/atividade | |||
Porte do estabelecimento | ME | EPP | Médio Porte | Grande Porte |
Valor da multa = A | 0,7VRJ | 1,0VRJ | 1,3VRJ | 1,7VRJ |
Grau de Risco (GR) | 1 | 2 | 3 | 4 |
Valor da multa = B | 0,7VRJ | 1,0VRJ | 1,3VRJ | 1,7VRJ |
Potencial Poluidor (PP) | Pequeno | Pequeno | Médio | Alto |
Valor da multa = C | 0,7VRJ | 0,7VRJ | 1,3VRJ | 1,7VRJ |
Quadro 2 = A+B+C | ||||
§ 1º A definição do porte do estabelecimento é adaptada da classificação elaborada pelo Departamento de Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), de acordo com o número de empregados, conforme Anexo Único.
§ 2º A classificação do grau de risco baseia-se no índice relativo à segurança do trabalho, estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) do Ministério do Trabalho e Emprego, ou norma que venha a substitui-la, conforme o disposto em portaria a ser editada pelo Conselho Federal de Química:
a) GR1 – Risco Muito baixo ou não classificado;
b) GR2 – Risco Baixo;
c) GR3 – Risco Médio;
d) GR4 – Risco Alto.
§ 3º O enquadramento quanto ao potencial poluidor (PP) baseia-se na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme o Anexo Único:
a) P = Pequeno;
b) M = Médio;
c) A = Alto.
§ 4º Caso alguma das informações não esteja disponível por ocasião da fixação da multa, deverá ser considerada a correspondente ao menor valor do Quadro 2.
Art. 6º O valor da multa a ser imposta à pessoa jurídica será obtido multiplicando-se o “Fator Nj” do Quadro 1 pela somatória dos valores apurados no Quadro 2:
Multa pessoa jurídica = Fator Nj (Quadro 1) x Σ valores do respectivo estabelecimento (Quadro 2)
Art. 7º A infração cometida por pessoa física será tipificada de acordo com o Quadro 3, com a respectiva natureza e fator “Nf”.
Quadro 3 (Tipo da infração)
Tipo de infração | Natureza | Fator Nf |
Descumprimento ao artigo 350 da CLT | Leve | 1,0 |
Licença provisória vencida | Leve | 1,0 |
Falta de transferência / autorização | Média | 1,25 |
Atuação em desacordo com as atribuições | Média | 1,25 |
Falta de registro profissional no CRQ da jurisdição | Grave | 1,50 |
Oposição à fiscalização, desacato à autoridade | Gravíssima | 2,00 |
Art. 8º Na composição do valor da multa a ser imposta à pessoa física que esteja laborando na área da Química será considerada a formação do infrator.
Quadro 4 (Formação do infrator)
Formação do infrator | Valor |
Trabalhador sem formação técnica ou superior | 1,0VRF |
Profissional da área da Química - Nível Médio | 1,0VRF |
Profissional de nível superior sem formação na área da Química | 1,5VRF |
Profissional da área da Química - Nível Superior | 2,0VRF |
Art. 9º O valor da multa a ser imposta à pessoa física será obtido multiplicando-se o “Fator Nf” do Quadro 3 pelo valor correspondente à formação do infrator do Quadro 4.
Multa pessoa física = Fator Nf(Quadro 3) x valor correspondente (Quadro 4)
Art. 10. A multa é aplicada considerando a infração cometida, independentemente do ano em que foi iniciada a infração, seja o exercício corrente ou em exercícios fiscais anteriores.
Art. 11. Se no prazo de 15 (quinze) dias úteis o infrator regularizar a questão que tenha sido objeto de sua autuação, o Plenário do CRQ poderá relevar a multa que lhe fora aplicada.
Art. 12. No caso de reincidência de infração de mesma natureza, no período de até 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da infração anterior, será aplicada multa em dobro do valor da primeira multa.
Art. 13. A multa por oposição à fiscalização ou desacato à autoridade será aplicada em dobro do valor máximo apurado nos termos dos artigos 6º e 9º, quando não for possível identificar o risco e o potencial de poluição para a pessoa jurídica e a formação do infrator, para a pessoa física, respectivamente.
Art. 14. O valor da multa poderá ser majorado em até 25% (vinte e cinco por cento) caso ocorra agravante da infração constatado no ato da fiscalização, respeitado o disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 15. São situações agravantes da infração:
I - Encontrar-se em situação irregular para o exercício de atividade de alto risco à saúde pública, ambiental ou segurança industrial;
II - Valer-se da ocasião de calamidade pública;
III - Ser recorrente quanto ao descumprimento da legislação profissional;
IV - Infração iniciada em exercícios anteriores à lavratura do auto de infração.
Art. 16. O auto de infração lavrado em data anterior à publicação desta Resolução será considerado válido, ocasião em que os atos administrativos subsequentes serão regidos pelo presente normativo.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Química.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Porte | Número de empregados | |
Comércio e Serviço | Indústria | |
Microempresa (ME) | Até 9 | Até 19 |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) | De 10 a 49 | De 20 a 99 |
Empresa de médio porte | De 50 a 99 | De 100 a 499 |
Empresa de grande porte | 100 ou mais | 500 ou mais |
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária do Conselho
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 07.12.2023.