
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 314, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
| Dispõe sobre o processo administrativo de análise de projeto pedagógico e cadastramento de curso da área da Química, com vistas à definição das atividades profissionais a serem atribuídas aos seus egressos. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f e 35 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o art. 8º da Resolução Normativa n. 36, de 25 de abril de 1974, que estabelece a competência ao Conselho Federal de Química para definir as atividades profissionais correspondentes, na proporção em que atendam às estruturas curriculares, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados pelos cursos, resolve:
Art. 1º O processo administrativo de cadastro de Curso da área da Química, da educação profissional e tecnológica e da educação superior, para fins de definição das atividades profissionais, será feito mediante requerimento da instituição de ensino, ou de egresso de cursos da área da química ou de ofício.
Art. 2º O processo deve estar instruído com o Projeto Pedagógico, a conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Objetivo do Curso;
II - Perfil do Egresso;
III - Estrutura e Matriz Curricular do Curso, indicando as cargas horárias destinadas aos conteúdos conceituais e experimentais;
IV - As competências e habilidades - gerais e específicas - a serem desenvolvidas;
V - Planos de ensino de cada componente curricular, sejam conteúdos conceituais e/ou experimentais, devendo contemplar todos os recursos metodológicos e tecnológicos utilizados;
VI - Plano de aula para cada componente curricular experimental, quando solicitado pelo CFQ;
VII - Infraestrutura laboratorial de cada campus, polo ou similar, para a oferta do curso ou termo de convênio formalizado para o uso do espaço específico;
VIII - Relação de equipamentos existentes em cada campus, polo ou similar, para a oferta do curso ou termo de convênio formalizado para o uso do equipamento específico;
IX - Ato de autorização de funcionamento do curso, emitido pelo órgão competente.
Art. 3º Os componentes curriculares experimentais deverão se desenvolver presencialmente.
Parágrafo único. Os componentes curriculares da área da Química deverão conter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de carga horária experimental.
Art. 4º O Conselho Regional de Química enviará ao Conselho Federal de Química o processo de cadastro de curso para apreciação.
§ 1º O CFQ examinará o projeto pedagógico oferecido pela Instituição e se pronunciará, definindo as atividades profissionais que deverão ser atribuídas aos egressos que cumprirem integralmente a matriz curricular avaliada.
§ 2º O CFQ poderá analisar históricos escolares de profissionais cujos cursos não estejam cadastrados.
§ 3º O Conselho Regional de Química comparará o histórico escolar com a matriz curricular cadastrada, procedendo segundo as orientações abaixo:
a) Ao currículo que contemplar todos os componentes da matriz cadastrada serão atribuídas as mesmas atividades profissionais definidas pelo CFQ;
b) Ao currículo que diferir dos componentes curriculares da matriz cadastrada, ou se houver modificação no projeto pedagógico em relação ao examinado pelo CFQ, o processo deverá ser encaminhado ao CFQ para nova análise;
c) Os Conselhos Regionais de Química deverão comunicar às Instituições de Ensino que as atividades profissionais de seus egressos somente serão atribuídas após o cadastramento do curso no Conselho Federal de Química, inclusive as eventuais reformas curriculares procedidas pela Instituição.
d) Os CRQs deverão oficiar às instituições de ensino para informem quanto às atualizações de suas matrizes curriculares; informando, em seguida, o CFQ para fins de registro e cadastro do curso.
§ 4º O CRQ poderá diligenciar junto à Instituição de Ensino (campus, polo ou similar) para verificar o atendimento dos Art. 2º, VII e VIII, e Art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Outros componentes curriculares cursados em nível de graduação ou de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) serão analisados, com vistas à ampliação das atividades profissionais atribuídas.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa n. 221, de 20 de novembro de 2009.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.11.2023.