
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 323, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Resolução Normativa nº 275, de 22 de novembro de 2018 (publicada no DOU nº 230 de 30/11/2018, Seção 1, páginas 311-312), que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas para profissionais e empresas no Sistema CFQ/CRQs.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f e 35 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos Regionais de Química, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 275, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
I - se pessoa física, em até 36 (trinta e seis) vezes;
§ 1º Para a concessão do parcelamento, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da adesão ao programa.
§ 2º As parcelas subsequentes deverão ser pagas a cada 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira."
"Art. 6º-A Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros e multa, como medida de incentivo a regularização de débitos nos Conselhos Regionais de Química:
I - 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
II - 70% (setenta por cento) para parcelamento entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 07 (sete) e 11 (onze) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) parcelas;
VI - 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 22 (vinte e duas) e 26 (vinte e seis) parcelas;
VII - 20% (vinte por cento) para parcelamento entre 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e uma) parcelas;
VIII - 10% (dez cento) para parcelamento entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) parcelas."
"Art. 6º-B A adesão fica condicionada à regularidade em relação ao exercício vigente ao ano do ato de adesão ao programa."
"Art. 8º .....................................................................................................................
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica."
"Art. 12-A A exclusão do devedor do programa implicará o restabelecimento do valor total dos créditos incluídos no parcelamento, desconsiderando-se os descontos concedidos."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06.11.2023.