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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA




RESOLUÇÃO nº 310, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023


Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por pessoas físicas e jurídicas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2024.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando o disposto nos artigos 1º, 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/1956;

Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o sistema profissional busca atingir o bem comum, em defesa da sociedade;

Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis nº 6.205/1975 e nº 6.986/1982;

Considerando o preconizado na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Considerando que, para o exercício de suas funções, os Conselhos Regionais de Química devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o país;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que define os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece normas para a sua correção e a obrigação de cobrança dos Conselhos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES

Art. 1º Estabelecer os valores das anuidades, taxas e multas no exercício de 2024 no Sistema CFQ/CRQs.

Art. 2º Os valores das anuidades e taxas devidos ao Sistema CFQ/CRQs no exercício 2024 foram reajustados a partir dos valores corrigidos nas resoluções antecedentes, aplicando-se a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - de 4,505940% correspondente ao período de outubro de 2022 até setembro de 2023, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, concedendo os descontos equivalentes aos reajustes de 2019/2020 e 2020/2021.

SEÇÃO I

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 3º As contribuições a serem recolhidas aos CRQs pelas pessoas jurídicas, na forma de anuidade para o exercício 2024, ficam definidas de acordo com a receita bruta ou capital social.

§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte terão os valores definidos pela receita bruta, conforme o art. 3º, I e II; da Lei Complementar 123/06, e deverão comprovar esta condição com a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial ou comprovação junto à SRF - Secretaria de Receita Federal.

I - Microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$ 840,15 (oitocentos quarenta reais e quinze centavos).

II - Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

a) Com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 853,59 (oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos);

b) Com capital social acima R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 1.695,99 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).

§ 2º As demais pessoas jurídicas terão os valores definidos pelos respectivos capitais sociais:

I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de capital social: R$ 867,03 (oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos);

II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de capital social: R$ 1.737,43 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos);

III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de capital social: R$ 2.607,82 (dois mil, seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos);

IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital social: R$ 3.472,62 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos);

V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de capital social: R$ 4.343,02 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e dois centavos);

VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 5.212,29 (cinco mil, duzentos e doze reais e vinte e nove centavos);

VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 6.936,27 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos).

Art. 4º O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

I - Até 31 de janeiro: desconto de 5% (cinco por cento);

II - Até 28 de fevereiro: desconto de 3% (três por cento);

II - Até 28 de fevereiro: desconto de 3% (três por cento); (REDAÇÃO DADA PELA RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 310, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023).

III - Até 31 de março: sem desconto.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento até 31 janeiro. Caso o pagamento seja efetuado no mês de fevereiro, o desconto será de 10% (dez por cento), também, não cumulativo.

§ 2º As pessoas jurídicas que solicitarem o registro voluntariamente no decorrer do ano em exercício será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido com redução de 10% (dez por cento) do valor, se pago em parcela única, não cumulativo com os demais descontos.

§ 3º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, será a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

SEÇÃO II

DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 5º Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2024 ficam estabelecidos, conforme especificado a seguir:

I - Nível superior: R$ 604,91 (seiscentos e quatro reais e noventa e um centavos);

II - Nível superior com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 483,93 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos);

III - Nível médio: R$ 297,98 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos);

IV - Nível médio com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 238,38 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos);

V - Auxiliares e provisionados: R$ 212,84 (duzentos e doze reais e oitenta e quatro centavos);

VI - Auxiliares e provisionados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 170,27 (cento e setenta reais e vinte e sete centavos).

§ 1º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:

I - Até 31 de janeiro: desconto de 20% (vinte por cento);

II - Até 28 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento);

II - Até 28 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento); (REDAÇÃO DADA PELA RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 310, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023).

III - Até 31 de março: sem desconto.

§ 2º Às pessoas físicas que solicitarem o registro voluntariamente no decorrer do ano em exercício, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) na primeira anuidade e proporcionalidade referente ao período não vencido.

I - Se no ano de conclusão do curso informado no diploma, a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido será concedida se a anuidade proporcional for paga em parcela única.

II - Se o ano de conclusão do curso for em exercícios anteriores, terá direito a redução a pessoa física que não atuou nesse período em nenhum ramo da Química, quer na qualidade de empregado ou autônomo, apresentando a documentação comprobatória.

§ 3º Aos professores que comprovarem exercer suas atividades apenas no exercício do magistério será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da anuidade, não cumulativa com os demais descontos desde que comprovem a condição mediante requerimento, que deverá ocorrer até 31 de março.

§ 4º Aos auxiliares técnicos com formação profissionalizante será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade mencionada no inciso III do caput deste artigo, não cumulativa com os demais descontos.

Art. 6º As pessoas físicas registradas que estejam desempregadas e sem qualquer fonte de renda ficam dispensadas do pagamento da anuidade, em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de dispensa, que deverá ocorrer até 31 de março.

§ 1º O benefício é estendido aos estagiários e estudantes bolsistas de graduação ou pós-graduação, inativos e aposentados, desde que não tenham outra fonte de renda.

§ 2º Os beneficiados no caput deste artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda, deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devida, apenas, a anuidade proporcional ao período não vencido.

§ 3º São também dispensadas do pagamento das anuidades as pessoas físicas portadoras de doenças graves, que as tornem incapacitadas para o exercício de atividades profissionais, previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações previstas na Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.

§ 4º A doença a que se refere o parágrafo anterior deve ser comprovada mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 5º As pessoas físicas que requererem o registro após 31 de março e que atendam aos requisitos do caput deste artigo poderão solicitar a isenção da anuidade no ato da inscrição.

§ 6º O não cumprimento do disposto no §2º implicará a assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de isenção.

§ 7º A pessoa física assinará Termo de Responsabilidade perante o CRQ, tomando ciência de sua responsabilidade em informar do retorno às obrigações.

SEÇÃO III

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO POR CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 7º O prazo de pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas atingidas por calamidade pública é até 30 de junho.

§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento até 31 de março, preenchendo os seguintes requisitos:

I - Ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

II - A localidade atingida ser do domicílio profissional, residencial ou endereço da pessoa jurídica;

III - O registro ser anterior à calamidade pública.

§ 2º Não incidirão multa e juros de mora sobre o valor da anuidade a ser pago até 30 de junho.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS

Art. 8º Os valores das taxas correspondentes a serviços da área da Química relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:

I - Inscrição de pessoa física: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos);

II - Inscrição de pessoa jurídica: R$ 277,81 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos);

III - Expedição de carteira profissional: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos);

IV - Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos);

V - Certidões: R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);

VI - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de pessoa jurídica ou departamento: R$ 258,77 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos);

VII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de firmas individuais de profissionais: R$ 172,51 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos);

VIII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica - AFT/ART - de profissionais autônomos, por projeto, contrato, obra e serviço temporário: R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);

IX - Reativação do registro profissional: R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).

Parágrafo único. A certidão negativa para comprovar a quitação de débitos será expedida gratuitamente.

Art. 9º Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de pessoas física e jurídica, em no mínimo 5 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade e com a quitação dentro do exercício.

Art. 10. Sobre os valores estabelecidos nos artigos 3º e 5º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

Art. 11. As multas previstas no art. 351 da CLT terão valores compreendidos entre:

I - R$ 1.928,73 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) a R$ 19.287,32 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), para pessoas jurídicas;

II - R$ 658,01 (seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo) a R$ 6.580,13 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e treze centavos), para pessoas físicas.

§ 1º Os valores das multas, observados os limites deste artigo, serão estabelecidos em resolução específica.

§ 2º Com a cominação da multa e após o trânsito em julgado administrativo, no período de até 5 (cinco) anos, caso haja reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Se ocorrer oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa aplicada, referenciada pelos incisos I e II deste artigo, será em dobro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para efeito de pagamento dos valores não quitados no prazo estabelecido, será aplicado pelo Conselho Regional de Química, a título de juros de mora e correção monetária, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento), no mês de pagamento.

Art. 13. Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais para pagamentos e cobrança.

Art. 14. Os valores estabelecidos nos artigos precedentes serão reajustados anualmente pelo Conselho Federal de Química de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de lei superveniente.

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 27.10.2023.