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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


 RESOLUÇÃO Nº 309, DE 21 DE JULHO DE 2023


Altera o disposto nos artigos 16, 17, 24, 32, 33, 36 e 37 da Resolução Normativa nº 286, de 25 de outubro de 2019.

O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981;

Considerando a situação de atendimento dos requisitos dos Planos de Trabalho pelos Convenentes, resolve:

Art. 1º O § 3º do artigo 16, da RESOLUÇÃO CFN Nº 286/2019, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º A forma de relacionamento entre o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química que aderirem o Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, será feita mediante a assinatura de "Convênio de Governança e Gestão", a ser renovado a cada 12 meses, e com prestação de contas anual.

Art. 2º O § 3º do artigo 17, da Resolução Normativa nº 286/2019, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º A forma de relacionamento entre o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química que aderirem o Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQ, será feita mediante a assinatura de "Convênio de Governança e Gestão", a ser renovado a cada 12 meses, e com prestação de contas anual.

Art. 3º O artigo 24, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 24. O Orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs será constituído por meio da formação de um fundo específico, a ser constituído pelo Conselho Federal de Química, com as seguintes fontes de recursos:

I - até 12% (doze por cento) do total de rendimentos de aplicações financeiras do Conselho Federal de Química, relativas ao ano anterior à elaboração do orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs;

I - até 5% (cinco por cento) do total efetivo das transferências correntes dos Conselhos Regionais de Química ao Conselho Federal de Química, relativas ao ano anterior à elaboração do orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs.

§ 1º Os valores dos custos iniciais de implantação dos processos e sistemas de BackOffice, Finalísticos e aplicativos digitais, desde que haja disponibilidade orçamentária, serão excluídos, a título de comprometimento do presente fundo.

§ 2º As despesas referentes ao § 1º serão asseguradas pelo CFQ.

Art. 4º O artigo 32, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 32. O Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP) dos gastos incorridos na gestão, na manutenção e na evolução dos serviços ofertados pelo Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs atenderá ao seguinte:

§1º A regra do "Compartilhamento Especial", passará a ser aplicada a partir da competência de setembro de 2023.

§2º A partir de setembro de 2023, o Convenente que implementar todos os requisitos obrigatórios, passará a ter direito ao Fator de Compartilhamento Especial, na proporção da contrapartida do Convenente, referente à competência de setembro de 2023, a ser considerado o percentual de 20%, em que a contrapartida de uma competência é paga no mês subsequente.

§3º O Convenente que implementar todos os requisitos obrigatórios, após setembro de 2023, adquirirá o direito ao Fator de Compartilhamento Especial, a partir da competência subsequente à referida implementação.

§ 4º Caso um requisito já implementado pelo Convenente deixar de atender os critérios exigidos, o Fator de Compartilhamento Especial perderá a sua aplicabilidade e retomará à aplicação da regra do ano de referência.

Art. 5º O artigo 33, e seu § 1º, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 33. A perpetuidade do Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP) de gastos do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, ocorrerá a partir do 5º (quinto) ano de operação, ficando na seguinte proporção:

§ 1º Para o Conselho Regional de Química que atender aos critérios obrigatórios estabelecidos no Art. 32, a proporção a ser adotada será conforme a regra do Fator de Compartilhamento Especial, enquanto atender aos referidos critérios.

Art. 6º O artigo 36, e seus incisos, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 36. O Conselho Regional de Química que aderir ao Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, deverá atender, aos seguintes requisitos:

I. cumprir, e fazer cumprir, os normativos e resoluções emanados pelo Conselho Federal de Química;

II. apresentar, ao final de cada exercício, superávit corrente e equilíbrio orçamentário e financeiro;

III. atender às exigências da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação e portal da transparência; e apresentar, na avaliação realizada pela Ouvidoria do CFQ, Índice de Transparência maior ou igual a 0,600 (seis décimos). 

IV. atender às exigências da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

Requisitos

Obrigatoriedade

Implementar Carta de Serviços ao Usuário e divulgá-la no Site.

Sim

Institucionalizar Ouvidoria (ou setor equivalente).

Sim 

Implementar avaliação continuada dos serviços públicos.

Sim

V. atender às exigências do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, entre outros;

VI. atender aos preceitos estabelecidos no Decreto n° 9.203, 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;


Parágrafo único. Os requisitos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não excluem a responsabilidade do convenente perante os órgãos governamentais de controle.

VII. atender a Portaria CGU n° 57, de 4 de janeiro de 2019, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências.

Art. 7º O artigo 37, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 37. O Conselho Regional de Química que não atender a qualquer um dos requisitos para adesão, exceto o item I, do art. 36, não será impedido de aderir ao Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs.

§1º Quando da assinatura do "Convênio de Governança e Gestão", constará, em anexo, "Termo de Compromisso", relativo ao requisito(s) não atendido(s), no todo ou parcialmente, sustentado por plano de trabalho, onde o Conselho Regional se comprometerá a estar em conformidade com o(s) requisito(s).

§2º A partir de setembro de 2023, o Convenente que implementar todos requisitos obrigatórios, passará a ter direito ao Fator de Compartilhamento Especial.

§3º Os requisitos classificados como obrigatórios serão avaliados pelo CFQ, anualmente, no momento da renovação do convênio do Pool de Serviços.

§ 4º O descumprimento dos requisitos obrigatórios avaliados anualmente acarretará o retorno da tabela conforme Art. 32.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA

1ª Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente do Conselho


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.09.2023.