
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 308, DE 26 DE MAIO DE 202
| Institui a Comenda do Mérito Químico. |
O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º da Lei n. 2.800/1956;
Considerando o inciso XIII do art. 15 do Anexo Único da Resolução Normativa n. 307, de 22 de março de 2023, que define dentre as atribuições do Plenário a deliberação sobre concessão de prêmios e títulos;
Considerando a conveniência de distinguir honorificamente aquele que, por mérito pessoal ou profissional, tenha se tornado merecedor de reconhecimento pelo CFQ;
Considerando que tal reconhecimento é prática tradicional entre os Conselhos de Fiscalização Profissionais;
Considerando que o reconhecimento profissional reflete a face positiva da atividade fiscalizatória, se estendendo ao necessário reconhecimento daquele que atua conforme as melhores práticas éticas e técnicas;
Considerando a necessidade de distinguir e homenagear aquele que se destaca, como exemplo e estímulo aos cidadãos;
Considerando que o reconhecimento profissional não se enquadra no conceito de transferência de recursos a terceiros;
Resolve:
Art. 1º Instituir a Comenda do Mérito Químico, destinada àquele que, de forma relevante, se destacou em prol do desenvolvimento da Química, em virtude de uma profícua atuação Social, Técnica, Tecnológica, Científica, Industrial, Cultural ou Legal.
Art. 2º A indicação de homenageadodeverá ser encaminhada ao CFQ com justificativa e breve currículo.
Art. 3º O Comitê de Premiação e Eventos elaborará parecer sobre a pertinência da concessão da Comenda, que será apreciado pela Diretoria do CFQ, e, posteriormente, submetido ao Plenário do CFQ.
Art. 4º A homenagem será realizada, preferencialmente, por ocasião das comemorações do Dia Nacional do Químico, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.08.2023.