
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N° 30.721, DE 18 DE JUNHO DE 2021
| Dispõe sobre o procedimento de registro de profissionais da química recém-formados por intermédio de Instituição de Ensino. |
Considerando que os cursos previamente cadastrados no Sistema CFQ/CRQs, com atribuições profissionais definidas, possibilitam o pleno exercício da profissão aos respectivos egressos após o devido registro em Conselho Regional de Química;
Considerando a necessidade de se agilizar o processo de registro de recém-formados, a fim de lhes permitir o recebimento do respectivo registro provisório por ocasião da solenidade de conclusão de curso e/ou colação de grau;
Considerando que, ao efetivar o respectivo registro no Conselho Regional de Química, o profissional da química recém-formado estará habilitado ao exercício imediato da profissão;
Considerando que a entrega do registro provisório por ocasião da solenidade de conclusão de curso e/ou colação de grau somente será possível caso haja a intermediação prévia da documentação de registro dos concluintes por parte da respectiva instituição de ensino;
Considerando que a intermediação de registro de profissionais da química pela instituição de ensino consiste em um conjunto de ações, incluindo o cadastramento do curso, o cadastramento e orientação aos formandos e a tramitação de documentos que necessitam ser disciplinados,
Resolve:
Art. 1° Estabelecer o procedimento de intermediação pelas instituições de ensino no programa de registro provisório aos recém-formados.
CAPÍTULO I
DA INTERMEDIAÇÃO DE REGISTRO DE RECÉM-FORMADOS
Art. 2° A intermediação de registro de profissionais da química recém-formados por instituição de ensino será efetivada para egressos de curso que tenha sido previamente cadastrado pelo Sistema CFQ/CRQs. Parágrafo único. Caso o curso ainda não tenha sido submetido à avaliação, a respectiva documentação deverá ser previamente enviada para análise e concessão de atribuições aos respectivos egressos, por intermédio do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 3° Para intermediar o registro dos formandos, a instituição de ensino deverá designar um representante, a quem o Conselho Regional de Química encaminhará as instruções quanto ao trâmite da documentação.
Art. 4° O Conselho Regional de Química promoverá levantamento sobre o número de prováveis formandos e elaborará o cronograma do processo de registro, contemplando:
a) Data prevista para o encerramento do período letivo;
b) Data prevista para a solenidade de formatura e/ou colação de grau;
c) Prazo para divulgação aos formandos das informações sobre a legislação profissional e orientação quanto ao registro;
d) Prazo para recebimento dos documentos de registro;
e) Prazo para aprovação dos registros provisórios pelo plenário do CRQ;
f) Prazo para emissão das Licenças Provisórias;
g) Prazo para encaminhamento das Licenças Provisórias ao representante da instituição de ensino;
h) Prazo para complementação dos documentos de registro pela instituição de ensino.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo serão previamente definidos pelo CRQ de acordo com a respectiva estrutura operacional existente.
Art. 5º Aos formandos é permitida a adesão ao programa no último semestre do curso de formação, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) requerimento de registro preenchido e assinado;
b) data prevista da conclusão do curso;
c) cópia do documento de identificação emitido por órgão público;
d) cópia do cadastro de pessoa física (CPF);
e) comprovante de seu tipo sanguíneo;
f) comprovante de vínculo empregatício, se houver;
g) comprovante de endereço, preferencialmente uma conta atualizada de água, luz ou telefone;
h) fotografia 3x4 frontal, colorida, recente, não reutilizada, sem adornos, com fundo claro.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE DOCUMENTOS DE REGISTRO
Art. 6° O representante da instituição de ensino deverá enviar ao CRQ, no prazo estabelecido na alínea "d" do artigo 4º, uma relação contendo os nomes dos concluintes que estão requerendo o registro, anexando os documentos pessoais de cada um conforme previsão no artigo anterior, bem como confirmando a data prevista para a solenidade.
§ 1° O Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar serão fornecidos ao CRQ pela Instituição de Ensino por ocasião da solenidade de formatura e/ou colação de grau.
§ 2° Caso a instituição de ensino já tenha fornecido ao CRQ os Certificados de Conclusão de Curso e os Históricos Escolares, os requerentes farão jus a obtenção das atribuições profissionais para os egressos do respectivo curso.
§ 3° Caso ainda não tenham sido fornecidos os Certificados de Conclusão de Curso e os respectivos Históricos Escolares, o Plenário do CRQ concederá prazo de 30 (trinta) dias, contados da solenidade de formatura e/ou colação de grau, para o fornecimento dos documentos faltantes pela instituição de ensino, quando, então, serão conferidas as atribuições profissionais definidas pelo Sistema CFQ/CRQs para os egressos do respectivo curso;
§ 4° Caso a documentação do curso ainda não tenha sido apreciada pelo Sistema CFQ/CRQs, a atuação dos requerentes ficará sujeita à supervisão de profissional da química, devidamente habilitado e registrado no CRQ, enquanto não forem definidas suas atribuições profissionais.
Art. 7° Após o recebimento e análise da documentação, o Plenário do CRQ concederá o registro provisório aos requerentes, com a emissão das respectivas licenças provisórias válidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8° Na hipótese de algum requerente não concluir o curso, o representante da instituição de ensino deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da solenidade de formatura e/ou colação de grau, devolver a respectiva Licença Provisória ao CRQ, acompanhada da competente justificativa, devendo o plenário proceder ao cancelamento do registro provisório.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Vencido o prazo previsto no § 3° do artigo 6°, desta Resolução, sem que a instituição de ensino apresente o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar, o CRQ notificará o respectivo profissional, concedendo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter seu registro provisório cancelado.
Art. 10. Não havendo data específica para a solenidade de formatura a forma de entrega da Licença Provisória será definida entre o Conselho Regional de Química e a respectiva instituição de ensino, sendo comunicada aos profissionais recém-formados.
Art. 11. O Conselho Regional de Química deverá estabelecer, de comum acordo com a Instituição de Ensino, um programa de palestras aos estudantes sob sua jurisdição para a divulgação das atribuições dos profissionais da química, seus direitos e deveres, bem como os prazos e procedimentos definidos nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único: O CRQ poderá preparar agentes multiplicadores, entre os quais profissionais da química que atuam como docentes nas respectivas instituições de ensino, para integrar esse programa de divulgação.
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
Brasília-DF, 18 de junho de 2021.
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