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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 333, DE 25 DE junho DE 2025


Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Química.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Química, na forma do Anexo Único a esta Resolução. (Dada a resolução N° 333, DE 25 DE junho DE 2025)

Art. 1º O artigo 100 da Resolução CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Química deverão ser ajustados, no que couber, ao Regimento Interno do Conselho Federal de Química e submetidos ao CFQ, para fins de consolidação e aprovação, até 30 de junho de 2026, com vistas à uniformização normativa e à unidade de ação no âmbito do Sistema CFQ/CRQs."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Normativas n. 31, de 14 de junho de 1972, n. 39, de 19 de junho de 1975, n. 55, de 27 de março de 1981, n. 75, de 27 de abril de 1984, n. 78 de 29 de junho de 1984, n. 109, de 26 de fevereiro de 1988, n. 115, de 19 de maio de 1989, n. 120, de 27 de setembro de 1990, n. 135, de 27 de agosto de 1993, n. 160, de 18 de junho de 1998, e n. 166, de 14 de setembro de 2000, e suas alterações.

Art. 3º O presente Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1° O Conselho Federal de Química, criado pela Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, neste Regimento designado por CFQ, com sede e foro na cidade de Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O CFQ e os Conselhos Regionais de Química (CRQs) compõem o Sistema CFQ/CRQs.

Art. 2° O CFQ tem como finalidade fiscalizar, normatizar, orientar, julgar e disciplinar o exercício da profissão de Químico, bem como exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 3º A responsabilidade administrativa, patrimonial e financeira do CFQ cabe ao seu Presidente, que fará a prestação de contas perante o órgão federal competente.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O CFQ é constituído por brasileiros natos ou naturalizados, registrados em CRQs, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, obedecendo à seguinte composição:

um Presidente, eleito pela maioria absoluta do Plenário;

Conselheiros Federais, Efetivos e Suplentes, escolhidos em Assembleia constituída por Delegados Eleitores de cada Conselho Regional de Química (CRQ).

Art. 5º Os Conselheiros Federais terão mandatos de três anos, contados a partir de 22 de abril, havendo eleição anual pelo terço das vagas, em Assembleia de Delegados Eleitores, em eleições específicas para cada qual, dentre Efetivos e Suplentes, respeitadas as categorias profissionais.

§ 1º Fica assegurada a cada CRQ a sua representatividade no CFQ por meio de um Conselheiro Federal Efetivo e um Suplente.

§ 2º O número de Conselheiros Federais será ampliado mediante a criação de novos Conselhos Regionais, sendo um Conselheiro Federal Efetivo e um Suplente para cada novo CRQ.

Art. 6º Os Conselheiros Federais Suplentes serão convocados pelo Presidente para preencher as vagas de Efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, suspeição ou impedimento.

§ 1º A critério do presidente do CFQ, e por necessidade de serviço, poderá ser convocado Conselheiro Federal Suplente, quando necessário.

§ 2º Quando devidamente convocado para o exercício da função, o Conselheiro Federal Suplente exercerá as mesmas atribuições do Efetivo.

Art. 7º O mandato do Presidente e dos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes será honorífico.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CFQ

Art. 8º São atribuições do CFQ:

expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, e da legislação correlata ao exercício da profissão;

elaborar o seu regimento interno;

aprovar os regimentos internos organizados pelos CRQs, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRQs e dirimi-las;

julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRQs;

apreciar denúncia ou representação geral que lhe seja encaminhada, decidindo quando se tratar de matéria de sua competência ou encaminhando aos CRQs quando pertinente;

propor as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional e colaborar com as autoridades competentes sobre assuntos referentes ao exercício da profissão;

deliberar questões oriundas de atividades afins às dos profissionais da área da Química;

resolver questões referentes às atividades afins com outras profissões, não privativas dos profissionais da Química, mediante entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões;

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

definir as atribuições ou a competência dos profissionais da Química;

convocar e realizar, periodicamente, Congressos de Conselheiros Federais e Regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes ao exercício da profissão;

fixar a composição dos Conselhos Regionais, procurando organizá-los à sua semelhança e promover a instalação de tantos CRQs quantos forem necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição;

eleger, por maioria absoluta dos Conselheiros Federais Efetivos, o Presidente e a Diretoria Executiva;

promover a unidade de ações entre os Órgãos que integram o Sistema CFQ/CRQs;

posicionar-se sobre matérias de interesse do Sistema CFQ/CRQs;

articular com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do Sistema CFQ/CRQs;

apoiar entidades ligadas à Química, observando-se os fins institucionais;

conceder ao Presidente do CFQ e Presidentes dos CRQs e respectivos Conselheiros Federais e Regionais o Certificado de Serviço Relevante prestado à Nação, desde que tenham exercido essa função por espaço de tempo não inferior a dois terços dos respectivos mandatos;

conceder aos Conselheiros Federais a licença prévia prevista no art. 19 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;

estabelecer o seu modelo de governança pública e organizar sua estrutura administrativa, patrimonial e de pessoal;

expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos CRQs;

fixar ou atualizar, na forma da lei, o valor da anuidade de pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as verbas indenizatórias, conforme definido em regulamento próprio;

adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, de acordo com a legislação;

verificar as propostas orçamentárias e as prestações de contas relativas às receitas dos CRQs, objetivando a elaboração do planejamento institucional e da proposta orçamentária do CFQ;

resolver os casos omissos à legislação relacionada com o exercício da profissão.

Art. 9º Ao CFQ assiste o poder normativo de expedir atos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, zelando pelo cumprimento aos jurisdicionados.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 10. A governança tem como fundamento as boas práticas da governança pública, que englobam os princípios, os mecanismos, as perspectivas, os atores, o sistema e os órgãos do sistema da governança.

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA

Art. 11. O sistema de governança retrata a maneira como diversos atores, de forma harmônica, nas funções de governança e de gestão, se organizam, interagem e procedem para obter boa governança.

Art. 12. O exercício das funções de governança e de gestão são desempenhadas pelas seguintes unidades organizacionais:

Função de governança:

Plenário;

Órgãos de apoio ao Plenário;

Presidência;

Diretoria Executiva;

Órgãos de apoio à Presidência e à Diretoria Executiva.

Função de gestão:

Gerência executiva;

Órgãos de apoio à gerência executiva;

Gerências operacionais.

Parágrafo único. A estruturação das unidades organizacionais e o estabelecimento das atribuições, não previstas neste Regimento, serão regidas por normativo próprio.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 13. O Plenário é composto pelo Presidente e pelos Conselheiros Federais, cuja função principal é zelar pelo cumprimento das atividades finalísticas de fiscalizar, normatizar, orientar, julgar e disciplinar.

Parágrafo único. A direção do Plenário cabe ao Presidente do CFQ ou seu sucessor imediato em sua ausência.

Art. 14. Respeitada a legislação, as decisões do Plenário são soberanas.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. São atribuições do Plenário:

eleger e dar posse ao Presidente;

eleger a Diretoria Executiva;

deliberar sobre proposta de resolução destinada a regulamentar e executar a lei, bem como fixar entendimentos ou determinar procedimentos para unidade de ação do Sistema CFQ/CRQs;

resolver os casos omissos verificados na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

julgar questões referentes às atividades e às atribuições profissionais;

julgar em última instância os recursos das decisões dos CRQs;

apreciar e deliberar sobre a proposta de criação de novos CRQs;

alterar este regimento interno e aprovar os regimentos internos organizados pelos CRQs, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

aprovar o calendário anual de Reuniões Ordinárias do CFQ;

aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

aprovar a prestação de contas do CFQ;

deliberar sobre concessão de auxílios e doações;

deliberar sobre concessões de prêmios e títulos;

indicar membros para composição de comissões;

deliberar sobre decisões adotadas ad referendum pelo Presidente;

deliberar sobre assunto encaminhado pelo Presidente;

deliberar sobre o relatório anual de atividades do CFQ, apresentado pela Diretoria Executiva;

deliberar sobre planos e programas de promoção e valorização da profissão;

deliberar sobre convênios a serem firmados com instituições públicas ou privadas;

deliberar sobre aquisição, oneração, alienação e venda de bens imóveis, de acordo com a legislação;

zelar pelo cumprimento deste Regimento.

SEÇÃO III

DOS ATOS DO PLENÁRIO

Art. 16. São atos do Plenário:

Proposição;

Resolução;

Acórdão;

Súmula.

§ 1º A proposição é sugestão de criação, alteração ou extinção de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções e demais atos normativos que tratam de matérias relacionadas à regulamentação do exercício de atividade Química cuja competência de edição seja de outros órgãos ou entidades do poder público.

§ 2º A resolução é ato de caráter imperativo, geral e abstrato destinado a fixar normas à fiel execução e interpretação da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, de competência do CFQ.

§ 3º A súmula é editada com a finalidade de enunciar o entendimento sedimentado do Plenário a respeito de matéria reiteradamente decidida.

§ 4º Constitui-se na forma de acórdão as demais deliberações de competência do Plenário do CFQ.

§ 5º A resolução é aprovada ou revogada, parcial ou totalmente, pela maioria absoluta dos membros do CFQ.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DOS ATOS DO PLENÁRIO

Art. 17. O Presidente fará cumprir os atos administrativos do Plenário.

Art. 18. O Presidente poderá suspender ato administrativo editado pelo Plenário, fazendo-o por meio de decisão fundamentada, quando o considerar inconveniente ou verificar a ocorrência de ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes ou ainda, por interesse público.

§ 1º A decisão fundamentada que suspender os efeitos de ato administrativo editado pelo Plenário terá vigência até a reunião plenária ordinária subsequente, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, respeitado o calendário das reuniões plenárias, quando, obrigatoriamente, os motivos apresentados pelo Presidente serão deliberados pelo Plenário.

§ 2º O ato de suspensão perderá sua eficácia e a vigência do ato administrativo editado pelo Plenário será restabelecida imediatamente quando mantido por dois terços de seus membros.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 19. O Plenário exercerá as funções de sua competência mediante reuniões de seus Conselheiros, presididas pelo Presidente do CFQ ou, em sua ausência, seu sucessor imediato.

Art. 20. As reuniões serão ordinárias, extraordinárias ou solenes e poderão ser realizadas de forma presencial, na sede ou fora dela, ou remota.

Art. 21. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independente de quórum.

Art. 22. As reuniões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente, de acordo com o calendário aprovado anualmente pelo Plenário.

Art. 23. As reuniões plenárias extraordinárias destinam-se a deliberação de matéria urgente, expressamente indicada na convocação pelo Presidente ou por requerimento fundamentado e assinado por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros Efetivos, devendo ser formulada a convocação com antecedência mínima de quinze dias, podendo excepcionalmente ser reduzido o prazo à critério do Presidente do CFQ.

Art. 24. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias serão constituídas por sessões, no máximo duas por dia, cujo horário, duração e pauta serão fixados na convocação.

Art. 25. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias são privativas dos Conselheiros Federais.

§ 1º Por deliberação do Plenário, e a convite do Presidente, poderão participar das reuniões os órgãos de apoio interno, os Presidentes dos Conselhos Regionais ou outros convidados, que poderão fazer uso da palavra, sem direito voto.

§ 2º A matéria em que o convidado for parte terá preferência, devendo o convidado ser liberado antes da votação.

§ 3° Por deliberação do Plenário, suas reuniões plenárias poderão ser transmitidas ao vivo por qualquer meio, exceto as sessões classificadas como sigilosas.

§ 4° As reuniões plenárias poderão ser gravadas, sendo as gravações mantidas em local seguro, garantido o sigilo das informações pertinentes.

§ 5º As sessões plenárias poderão ser estendidas para não haver prejuízo da ordem dos trabalhos.

Art. 26. Qualquer momento de uma reunião plenária poderá ser considerado sigiloso, por determinação justificada do Plenário, do Presidente ou proposta de um Conselheiro Federal, aprovada por maioria, desde que a natureza do assunto o recomende, contendo prazo definido do sigilo.

§ 1º O Secretário, ou seu substituto, ficará incumbido de garantir o sigilo quando da lavratura da ata.

§ 2º A ata lavrada logo após o término da reunião, e assinada pelos presentes, será arquivada sob sigilo até o transcurso do tempo definido ou ulterior decisão.

Art. 27. Serão sigilosos todos os julgamentos referentes à aplicação do Código de Ética.

Parágrafo único. O Secretário, ou seu substituto, ficará incumbido de garantir o sigilo das partes envolvidas, quando da lavratura dos atos que contém informações sigilosas.

Art. 28. O quórum para instalação, funcionamento e deliberação das sessões corresponde à maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos do Plenário.

§ 1º A presença dos Conselheiros em cada sessão será registrada por meio eletrônico ou físico.

§ 2º Em caso de falta de quórum, o Presidente declarará expressamente a impossibilidade de realizar a sessão.

Art. 29. As reuniões plenárias de caráter deliberativo ensejarão o pagamento de jeton, por sessão, ao Presidente, Conselheiros Efetivos e Suplentes quando convocados.

SEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 30. A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:

Expediente:

verificação do quórum;

leitura e discussão da pauta;

comunicações do Presidente, dos Conselheiros e membros de Comissões e Comitês;

ciência das correspondências relacionadas às atribuições do Plenário;

discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior;

assuntos de interesse geral;

apresentação da ordem do dia.

Ordem do Dia:

análise dos atos do Presidente decididos ad referendum do Plenário;

julgamentos, projetos de resolução, proposições, planos de ação, orçamento, consultas;

apreciação e deliberação dos assuntos pautados de acordo com a sua prioridade.

Art. 31. Somente constarão da ata as comunicações e manifestações para tal solicitadas.

Art. 32. As correções e retificações feitas à ata deverão ser incluídas na minuta, antes da sua aprovação final.

Art. 33. As matérias excepcionais que requeiram apreciação e deliberação do Plenário, em caráter de urgência, que possam acarretar prejuízo pela demora do julgamento, poderão ser inseridas como assuntos extra pauta.

Parágrafo único. O Presidente e os Conselheiros poderão encaminhar proposta de matéria para inclusão na pauta, cabendo ao Plenário decidir sobre a inserção.

Art. 34. O Presidente e o 1º Secretário editarão os extratos das deliberações em Reunião Plenária.

SEÇÃO II

DO PROCESSO

Art. 35. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob a forma de processo administrativo.

Parágrafo único. Respeitada a legislação, compete ao Presidente dispor sobre os procedimentos de tramitação dos processos administrativos.

Art. 36. O processo administrativo será encaminhado ao Presidente para distribuição à Comissão, Comitê ou Conselheiro.

§ 1º O Presidente poderá sanear o processo administrativo antes de distribuí-lo.

§ 2º A distribuição dos processos entre os Conselheiros deverá ser equitativa.

§ 3º A Comissão, Comitê ou Conselheiro solicitará as medidas saneadoras do processo administrativo ao Presidente antes de submeter o parecer ao Plenário.

§ 4º Poderá ser devolvido ao CRQ de origem os processos administrativos que não atenderem aos requisitos da legislação e das resoluções do CFQ.

Art. 37. Incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 1° Sendo Conselheiro Federal que tenha dado causa à prescrição, deverá ser aberto processo ético.

§ 2° Sendo funcionário que tenha dado causa à prescrição, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO III

DA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO

Art. 38. Após análise do processo administrativo, o Conselheiro Relator deverá elaborar seu parecer e voto fundamentados, dos pontos de vista técnico-científico da área da Química e legal, que será submetido à deliberação pelo Plenário do CFQ.

Art. 39. O relator deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do processo.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado a pedido justificado do relator ao Presidente.

§ 2º Caso não seja obedecido o prazo nem pedida a prorrogação, o Presidente poderá designar outro relator.

Art. 40. Após relato do parecer e voto, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao Conselheiro que a solicitar.

§ 1º A palavra será concedida na ordem em que tiver sido solicitada.

§ 2º Cada orador terá o prazo máximo de cinco minutos para se manifestar.

§ 3º O Conselheiro que estiver com a palavra poderá, a seu critério, conceder apartes.

§ 4º O Conselheiro Relator terá o direito de fazer uso da palavra sempre que houver necessidade de esclarecimento, interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão.

§ 5º Não será permitido o uso da palavra ao Conselheiro em suspeição ou impedimento.

Art. 41. Cabe ao Presidente encerrar a discussão, colocando o parecer em votação.

Parágrafo único. Iniciado o processo de votação da matéria, não será permitida manifestação.

Art. 42. As decisões do CFQ serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes e não impedidos de votar.

Parágrafo único. O Conselheiro suspeito ou impedido não proferirá o seu voto, devendo o fato ser registrado em ata.

Art. 43. Apurados os votos dos Conselheiros, o Presidente proclamará o resultado, que constará no ato específico para a matéria.

§ 1° O extrato de acórdãos deverá registrar os quantitativos de votos a favor, contra e as abstenções.

§ 2º A votação poderá ser simbólica, com a manifestação apenas de votos contrários e das abstenções, quando envolver o julgamento de matérias de rotina ou com jurisprudência firmada.

§ 3º Apenas em caso de empate, o Presidente proferirá o seu voto.

Art. 44. Se o parecer do relator não for aprovado, o Presidente designará novo relator.

Art. 45. O Conselheiro que divergir ou se abstiver da decisão final do Plenário poderá apresentar declaração por escrito, que constará da ata.

Art. 46. Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, poderá suspender o julgamento, designando revisor para apresentação de parecer na reunião seguinte.

Art. 47. O processo administrativo, depois de julgado, será devolvido ao CRQ de origem, quando pertinente, para a execução da decisão proferida pelo Plenário do CFQ.

Art. 48. De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo 1º Secretário e pelo Presidente, aprovada pelo Plenário.

Art. 49. Cabe ao Presidente zelar pela ordem dos trabalhos.

SEÇÃO IV

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 50. O Conselheiro será impedido quando:

tenha atuado como responsável técnico, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

figurar como parte interessada no processo seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica, que seja parte no processo ou tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

tenha proferido decisão no processo administrativo em outro grau de jurisdição;

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

se declarar impedido, sem a necessidade de expressar as razões.

Art. 51. Pode ser arguida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 52. Quando for caracterizado o impedimento ou a suspeição, caberá ao Presidente a designação de novo relator.

SEÇÃO V

DO PEDIDO DE VISTA

Art. 53. Durante a discussão qualquer Conselheiro poderá solicitar vista para:

esclarecer dúvidas;

sugerir a exclusão ou inclusão de informações que considere pertinentes;

emitir parecer alternativo ao original do relator.

§ 1° O pedido de vista interrompe a discussão.

§ 2° O Conselheiro que solicitou vista deverá devolver o processo e apresentar sua manifestação ou parecer alternativo, até a reunião plenária seguinte.

§ 3° O processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, sem justificativa acatada pelo Plenário, será deliberado com base no parecer e voto originais.

§ 4° Cada Conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada processo.

§ 5° O Conselheiro que participou, em Comissão ou Comitê, da apreciação da matéria ficará impedido de pedir vista em Plenário.

Art. 54. Durante a reunião plenária, quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, o pedido de vista será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião plenária.

Art. 55. Caso seja apresentado novo parecer, esse será relatado ao Plenário, após a releitura do parecer original.

§ 1º Será aberta a discussão considerando-se os pareceres existentes.

§ 2º Aberta a votação inicialmente pelo parecer original e, em seguida, o(s) parecer(es) do(s) Conselheiro(s) que pediu(ram) vista, prevalecerá aquele que tiver o maior número de votos.

SEÇÃO VI

DA DILIGÊNCIA

Art. 56. Suscitando dúvida, o Conselheiro Relator poderá solicitar diligência para esclarecimento ou complementação dos autos do processo administrativo, inclusive para elaboração de novo termo de fiscalização.

§ 1º A solicitação de diligência deverá ser fundamentada, e se houver pedido de novo termo de fiscalização, constar o ponto de vista técnico científico da área da Química.

§ 2º Qualquer prova poderá ser juntada ao processo administrativo, a pedido ou de ofício, a qualquer tempo.

SEÇÃO VII

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 57. Os Conselheiros podem pedir a palavra a qualquer momento para levantar questão de ordem.

§ 1º A questão de ordem é dirigida ao Presidente e objetiva manter a plena observância das disposições legais e regimentais.

§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos precisos, com citação dos dispositivos que sejam considerados infringidos.

§ 3º As questões de ordem são resolvidas conclusivamente pelo Presidente.

§ 4º É vedado renovar, mesmo em termos diversos, questão de ordem já resolvida.

SEÇÃO VIII

DO ATO AD REFERENDUM

Art. 58. Em situações que exijam cumprimento de prazos ou necessidade de medidas urgentes antes da realização de reunião plenária, o Presidente poderá praticar atos ad referendum do Plenário, cabendo sua apreciação na primeira reunião plenária subsequente.

§ 1° O Presidente apresentará ao Plenário as razões que o levaram a praticar o ato ad referendum.

§ 2° O Plenário deliberará sobre o referendo e se manifestará sobre a aprovação, revogação, anulação ou alteração do ato.

§ 3° As decisões ad referendum anuladas pelo Plenário ensejarão a apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DA INVESTIDURA

Art. 59. O Conselheiro Federal é o profissional da Química, legalmente habilitado, de acordo com a legislação específica, e registrado em CRQ, de acordo com o disposto na Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956.

Art. 60. A função de Conselheiro dos Conselhos Federal e Regionais de Química é considerada serviço relevante prestado à Nação, tendo natureza honorífica.

Art. 61. O Presidente do CFQ deverá comunicar ao Conselheiro Federal a sua indicação e eleição, convocando-os para o ato da posse, a qual deverá ocorrer por ocasião da primeira sessão plenária do CFQ, realizada a partir de 22 de abril do ano de sua eleição.

Parágrafo único. O ato da posse de Conselheiro constará da respectiva assinatura no termo de posse, juntamente com a assinatura do Presidente.

Art. 62. No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse geral da sociedade nas questões que envolvam o exercício profissional da área da Química e não apenas no de seus representados diretos ou de sua jurisdição.

SEÇÃO II

DA INELEGIBILIDADE

Art. 63 São inelegíveis para o exercício de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente e Presidente para o CFQ:

os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado;

os que forem declarados incapazes;

os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;

os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiro do CFQ ou CRQs nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.

SEÇÃO III

DAS VACÂNCIAS, LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO

Art. 64. Os Conselheiros que não puderem comparecer às sessões para as quais tenham sido convocados deverão, com antecedência, comunicar esse fato ao Presidente, ou à pessoa por ele designada, e solicitar licença prévia ao Plenário do CFQ.

Parágrafo único. Os pedidos de licença prévia deverão ser encaminhados por escrito, devidamente fundamentados, e poderão ser deferidos pelo Plenário para um período de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado por igual período.

Art. 65. Sempre que for concedida licença prévia a um Conselheiro Efetivo deverá ser convocado o respectivo Suplente, caso disponível.

§ 1º O Conselheiro que solicitar licença prévia com antecedência inferior a quinze dias, da data da primeira sessão, poderá encaminhar seus pareceres ao CFQ para que sejam relatados pelo respectivo Suplente.

§ 2º Caso a solicitação de licença prévia seja encaminhada com antecedência superior a quinze dias, o CFQ poderá encaminhar ao Suplente processos para análise e relatoria.

Art. 66. Ocorrerá a perda ou extinção do mandato de Conselheiro Federal, Efetivo ou Suplente, e do Presidente, nos seguintes casos:

não atendimento às condições de elegibilidade, previstas no art. 4º;

enquadramento nas situações de inelegibilidade;

se eleito, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento devidamente justificado perante o Conselho;

ausência, sem licença prévia, a seis reuniões ordinárias consecutivas ou não, no prazo de um ano, contado a partir da primeira falta;

renúncia;

morte.

Art. 67. A declaração de extinção ou perda do mandato, salvo nos casos de morte ou renúncia, será realizada de ofício pelo Presidente, que dará ciência ao Plenário, sendo assegurada a ampla defesa.

§ 1º A defesa deverá ser apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da perda do mandato, sendo analisada pelo Plenário na primeira reunião ordinária subsequente.

§ 2º Durante a tramitação do processo, ficará suspenso o exercício do mandato, sendo convocado para exercê-lo o Suplente, caso se trate de Conselheiro Efetivo.

Art. 68. Em caso de renúncia, perda ou extinção de mandato de Conselheiro, será convocado pelo Presidente, em caráter efetivo, o Suplente.

§ 1º Esta situação vigorará até o final do mandato do Conselheiro substituído ou até o final do mandato do Suplente, valendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º No caso do mandato do Suplente terminar antes do mandato do Conselheiro substituído, será realizada nova eleição.

§ 3º No caso do mandato do Conselheiro substituído terminar antes do mandato do Suplente, esse deve retornar à sua condição original até o término do seu próprio mandato, assumindo a vaga de Efetivo o Conselheiro legalmente eleito.

CAPÍTULO VIII

DA PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

Art. 69. O Presidente será eleito pelos Conselheiros Efetivos, em votação secreta.

Art. 70. A função de Presidente é honorífica e o mandato terá duração de três anos, contado a partir da data de sua posse.

Art. 71. A eleição do Presidente, convocada em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do pleito, deverá ser feita em reunião extraordinária a ser realizada de 90 a 180 dias antes do término do mandato do Presidente em exercício.

Art. 72. O Presidente do CFQ abrirá a reunião e transferirá a condução dos trabalhos para o Conselheiro Efetivo mais antigo que proferirá seu voto apenas em caso de empate.

§ 1º Sendo o Conselheiro Efetivo mais antigo, candidato ao cargo de Presidente, o processo de eleição será conduzido pelo próximo Conselheiro Efetivo mais antigo, não candidato, sucessivamente.

§ 2º Na apuração da antiguidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos.

Art. 73. As candidaturas à função de Presidente do CFQ serão apresentadas em até 15 (quinze) dias antes da reunião plenária extraordinária, sendo convidados os interessados à função para se manifestarem no dia da reunião em tempo predeterminado, devendo após se ausentarem.

Parágrafo único. Sendo o Presidente em exercício candidato à reeleição, ser-lhe-á concedido o mesmo tempo, devendo ausentar-se em seguida.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 74. São atribuições do Presidente:

cumprir e fazer cumprir a legislação relativa ao exercício profissional da Química, o Regimento Interno do CFQ, bem como os atos administrativos do Plenário;

ser responsável pelo bom funcionamento dos órgãos do sistema de governança, e da estrutura administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal do CFQ;

submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária anual;

ordenar as despesas e assinar, em conjunto com o Tesoureiro os documentos relacionados às movimentações das receitas e à execução das despesas do Conselho, nos termos da legislação vigente;

movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Tesoureiro;

submeter à aprovação do Plenário a prestação de contas anual, para ulterior publicação no sítio oficial do CFQ, nos termos do marco regulatório vigente;

convocar os Delegados Eleitores dos CRQs e instalar a respectiva assembleia para eleição de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, bem como solicitar a indicação prevista na alínea c do art. 4º da Lei nº 2.800/56;

dar posse aos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e à Diretoria Executiva;

convocar e presidir as reuniões Plenárias e as da Diretoria Executiva;

convocar as reuniões do Colégio de Presidentes - COPRESI;

despachar a correspondência do CFQ, dando ciência ao Plenário dos assuntos relacionados às atribuições do colegiado;

distribuir aos Conselheiros, às Comissões e aos Comitês, processos, requerimentos, indicações, sugestões e outros expedientes que requeiram deliberações, estudo ou parecer;

exercer apenas o direito do voto de desempate;

suspender o cumprimento de ato administrativo editado pelo Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrário ao interesse da Instituição, submetendo sua decisão, na próxima reunião, para nova deliberação;

decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência;

zelar pela boa ordem dos trabalhos do Plenário;

declarar vacância de mandato de Conselheiro Federal que faltar, sem licença prévia do CFQ, a seis reuniões ordinárias consecutivas ou não durante o prazo de um ano, a contar da primeira falta;

declarar a perda ou extinção do mandato do Conselheiro Federal;

convocar o Conselheiro Suplente para a substituição do Conselheiro Efetivo nos casos de vacância, impedimento, licença, ausência, renúncia ou perda de mandato;

convocar e presidir os congressos de Conselheiros Federais e Regionais;

promover, quando julgar necessário, reuniões com Presidentes dos Conselhos Regionais;

representar o CFQ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as ocasiões que se fizerem necessárias, diretamente ou por meio de procuradores com poderes específicos;

determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao CFQ;

assinar, junto com o Secretário, as resoluções, súmulas e demais atos normativos e administrativos, bem como os certificados de serviços relevantes;

presidir reuniões e solenidades do CFQ;

editar ou expedir atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;

autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CFQ, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficaz dos serviços pelos colaboradores;

instituir e compor comitês;

instituir comissão de sindicância ou de processo administrativo quando houver indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo colaboradores ou terceiros a qualquer título vinculados ao CFQ;

Convocar, quando necessário, profissionais da Química com experiência ou notório conhecimento para auxiliar em demandas que exijam conhecimentos técnicos especializados;

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

zelar pelo cumprimento dos princípios da administração pública;

exercer outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento.

Art. 75. O Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos e licenças pelo 1º e 2º Vice-Presidentes, sucessivamente; na ausência ou impedimento desses, sucessivamente pelos 1º e 2º Secretários e pelos 1º e 2º Tesoureiros; na ausência ou impedimento desses, pelo Conselheiro Efetivo mais antigo, somando-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos.

§ 1° Em caso de renúncia ou falecimento, o Presidente será substituído pelos 1º e 2º Vice-Presidentes, conforme o período de mandato para os quais foram eleitos, observada a hierarquia.

§ 2° Nos casos em que o mandato dos Vice-Presidentes for inferior ao término do exercício da função de Presidente, haverá nova eleição para Presidente, com mandato complementar, em reunião extraordinária convocada para esse fim, ao final do mandato dos Vice-Presidentes.

§ 3° Nos casos em que o mandato do Vice-Presidente for igual ou superior ao prazo para término do exercício da função de Presidente, não haverá nova eleição para Presidente, assumindo o 1º Vice-Presidente, ou o 2º Vice-Presidente, na vacância do primeiro, essa função, em caráter permanente

§ 4° Nos casos em que o Vice-Presidente assumir a presidência, em caráter permanente, haverá eleição para a função de Vice-Presidente vago, na primeira reunião plenária subsequente à vacância da função, cujo mandato terá duração até o final do mandato em vigor dos demais membros da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 76. A Diretoria Executiva é constituída por 7 (sete) membros:

Presidente;

1º Vice-Presidente;

2º Vice-Presidente;

1º Secretário;

2º Secretário;

1º Tesoureiro;

2º Tesoureiro.

Art. 77. Os Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros serão eleitos pelo Plenário na primeira sessão que se seguir à posse dos Conselheiros Federais, sendo constituída por Conselheiros Federais Efetivos.

§ 1º O presidente proferirá o voto de desempate.

§ 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva tem duração de um ano, sendo permitida reeleição.

§ 3º O Presidente dará posse aos membros da Diretoria Executiva logo após a eleição.

Art. 78. Em caso de vacância de alguma das funções da Diretoria Executiva, deverá ser realizada nova eleição na primeira reunião plenária que ocorrer, devendo o eleito cumprir o restante do mandato.

§ 1º Em seus impedimentos, o 1º e 2º Vice-Presidentes, terão como substitutos os 1º e 2º Secretários e os 1º e 2º Tesoureiros, sucessivamente.

§ 2º Em seus impedimentos os Secretários terão como substitutos os 1º e 2º Tesoureiros.

§ 3º Em seus impedimentos os Tesoureiros terão como substitutos os 1º e 2º Secretários, e na impossibilidade, por um Conselheiro Federal Efetivo designado pelo Presidente do CFQ.

Art. 79. São atribuições da Diretoria Executiva:

cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e do Presidente do CFQ;

executar as atividades administrativas, patrimoniais, operacionais e de governança do CFQ;

colaborar para a elaboração, execução, monitoramento e revisão do planejamento estratégico e do plano plurianual do CFQ;

organizar a pauta da reunião plenária e suas alterações propostas pelo Presidente;

deliberar sobre a estrutura organizacional e do funcionamento das unidades organizacionais do CFQ;

deliberar sobre os planos e ações de comunicação institucional, internas e externas;

deliberar sobre os planos e ações institucionais, internas e externas;

propor programas, projetos e ações para cumprimento dos objetivos estratégicos do CFQ;

decidir sobre admissão, licença, premiação, punição e demissão de colaboradores;

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente.

Art. 80. A Diretoria Executiva se reunirá por convocação do Presidente, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º Para cada reunião será preparada uma pauta de assuntos a serem tratados, devendo ser distribuída antes da reunião.

§ 2º Das reuniões de Diretoria Executiva serão lavradas atas.

Art. 81. A Diretoria Executiva se manifestará sobre assuntos de sua competência instrumentalizando por meio de decisão.

Art. 82. Os Diretores, independentemente das atribuições específicas da função, mantêm suas atribuições de Conselheiros Federais.

Art. 83. Compete ao 1º Vice-Presidente:

substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

assumir a Presidência nos casos de vacância;

participar das reuniões da Diretoria Executiva;

desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente, nas vacâncias, faltas e impedimentos deste.

Art. 84. Compete ao 1º Secretário:

superintender os serviços da Secretaria do Plenário e da Diretoria Executiva;

ser responsável pela redação das atas das sessões Plenárias e da Diretoria Executiva;

providenciar a divulgação das decisões plenárias, resoluções do CFQ, súmulas e atas aprovadas;

superintender todas as atividades relacionadas ao andamento de processos administrativos, no âmbito do CFQ;

participar das reuniões da Diretoria Executiva;

desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, nas vacâncias, faltas e impedimentos deste.

Art. 85. Compete ao 1º Tesoureiro:

superintender os serviços da tesouraria e escrituração contábil do CFQ;

movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente;

efetuar os pagamentos devidamente autorizados;

participar das reuniões da Diretoria Executiva;

desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro, nas vacâncias, faltas e impedimentos deste.

Art. 86. Compete ao 2º Vice-Presidente, ao 2º Secretário e ao 2º Tesoureiro participarem das reuniões da Diretoria Executiva e desempenharem as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES E COMITÊS DE GOVERNANÇA

Art. 87. As Comissões são órgãos de apoio ao Plenário com a função precípua de auxiliá-lo tecnicamente no cumprimento de suas atribuições regimentais, podendo ser permanentes ou temporárias.

Art. 88. As Comissões Permanentes são aquelas instituídas por este Regimento, para condução de análises específicas e estudos sobre matérias que demandem avaliação aprofundada e técnica a serem levados à deliberação do Plenário, sendo estas: Comissão de Ética Profissional (CEP), Comissão de Tomada de Contas (CTC), Comissão de Ensino e Formação Profissional (CEFP), Comissão de Legislação, Normas e Procedimentos (CLNP), Comissão de Apoio Institucional (CAPI) e Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional (CFISC).

Art. 89. As Comissões Permanentes têm como principais atribuições:

apreciar e se manifestar sobre matérias de sua competência, solicitando a sua inclusão na pauta da reunião plenária, para deliberação;

apreciar e se manifestar sobre questionamentos referentes às propostas de resoluções e outros atos normativos do CFQ, no âmbito das respectivas competências;

Art. 90. As Comissões Temporárias criadas com fins específicos, que têm início e fim programados, devendo resultar em um serviço ou produto.

Art. 91. Os Comitês, permanentes ou não, de natureza consultiva, tem por função oferecer suporte técnico à Presidência e à Diretoria Executiva.

Art. 92. As Comissões e Comitês serão compostos por no mínimo três e no máximo cinco componentes, salvo o Comitê de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG), devendo a indicação ser formalizada por meio de portaria.

§ 1° Os membros das Comissões e Comitês serão nomeados pelo Presidente do CFQ.

§ 2° Poderão compor as Comissões e Comitês profissionais do Sistema CFQ/CRQs como apoio técnico.

§ 3° Os trabalhos das Comissões e Comitês serão coordenados por um de seus membros, sendo designado Coordenador pelo Presidente do CFQ.

Art. 93. Poderão ser criados comitês especiais a critério do Presidente do CFQ.

Art. 94. Poderão ser designados profissionais técnicos com notório conhecimento para colaborar com as Comissões e Comitês.

Art. 95. As Comissões e Comitês desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias, conforme plano anual de trabalho apresentado pelo seu Coordenador, considerando as demandas existentes e previstas, por convocação do Presidente do CFQ.

Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias em razão de demandas específicas, devidamente justificadas e aprovadas pelo Presidente do CFQ.

Art. 96. O Coordenador da Comissão ou Comitê escolherá o relator da matéria que lhe for pertinente, quando couber.

Parágrafo único. O relator elaborará o parecer ou a recomendação que deverá ser anuída pelos membros da Comissão ou Comitê.

Art. 97. Poderão participar das reuniões das Comissões ou Comitês profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.

CAPÍTULO XI

DO COLÉGIO DE PRESIDENTES

Art. 98. O Colégio de Presidentes (COPRESI), constituído pelos Presidentes dos CRQs, é órgão consultivo do CFQ, tendo por finalidade debater os assuntos de interesse do Sistema CFQ/CRQs.

§ 1° O COPRESI será gerido por um Coordenador-Geral, um Coordenador Adjunto e um Secretário, escolhidos entre seus membros.

§ 2° A eleição para Coordenador-Geral, Coordenador Adjunto e Secretário será realizada a cada dois anos, na reunião do Colégio de Presidentes que antecede o término do mandato.

§ 3° O mandato dos membros da Coordenação inicia-se a partir de sua eleição e encerra-se no segundo ano, após a eleição da nova gestão, sendo vedada a reeleição.

Art. 99. O COPRESI desenvolverá suas atividades por meio de reuniões ordinárias trimestrais, ou extraordinárias, por solicitação do Coordenador-Geral, considerando as demandas existentes, por convocação do Presidente do CFQ.

§ 1° As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou remota.

§ 2° A proposta de pauta elaborada pelo Coordenador-Geral constará da convocação feita pelo Presidente do CFQ, devendo ser enviada com, no mínimo, quinze dias de antecedência da data da reunião.

§ 3° Os membros do COPRESI poderão encaminhar proposta de matéria para inclusão na pauta, cabendo ao colegiado decidir sobre a sua inserção.

§ 4° As sugestões do COPRESI, definidas por maioria absoluta, serão formalizadas como propostas de encaminhamento e remetidas à Presidência do CFQ, pelo seu Coordenador-Geral.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 100. Os Regimentos Internos dos CRQs deverão se ajustar a este Regimento, no que couber, no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação, e serem submetidos ao CFQ, para consolidação e aprovação, a fim de se assegurar a unidade de ação.

Art. 101. O CFQ poderá garantir ao Presidente, ex-Presidentes, Conselheiros Federais, ex-Conselheiros Federais e colaboradores, de vínculo efetivo ou em cargo de livre provimento, assistência jurídica em processos cíveis e criminais, que envolvam atos praticados no exercício de suas funções e em razão destas, desde que o Conselho Federal não figure no polo contrário da ação ou não haja interesse contrário do CFQ no feito.

§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do CFQ, mediante requerimento justificado.

§ 2º Cabe ao Plenário do CFQ autorizar a assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado.

Art. 102. É vedado ao CFQ manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário.

Art. 103. As Resoluções seguirão a numeração atual das Resoluções Normativas.

Art. 104. As Resoluções Ordinárias com conteúdo normativo anteriores à vigência deste Regimento permanecem em vigor.

Art. 105. As deliberações na forma de Acórdãos terão sequência anual e entrará em vigor a partir da publicação.

Art. 106. Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à decisão do Plenário do CFQ.

 

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA

1ª Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente do Conselho

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 27.06.2023