
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 304 DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
| Institui a Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que o art. 1° da Lei n. 2.800/56 dispõe que a fiscalização do exercício da profissão de Química será exercida pelo Conselho Federal de Química (CFQ) e pelos Conselhos Regionais de Química (CRQs);
Considerando o disposto no art. 13, alínea c, da Lei n. 2.800/56 que preconiza que os Conselhos Regionais de Química têm a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos apurados e cuja solução não seja de sua alçada;
Considerando que o Sistema CFQ/CRQs tem como missão promover a atividade plena da Química, com vistas a contribuir para o desenvolvimento sustentável do País;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos para operacionalização da fiscalização do exercício profissional da Química;
RESOLVE:
Art. 1°. Aprovar a Política Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFQ/CRQs nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO N. XX, DE XXXX DE 2022
POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFQ/CRQs
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.A Política Nacional de Fiscalização (PNF) estabelece as diretrizes para a fiscalização do exercício profissional na área da Química, a cargo do Conselho Federal de Química (CFQ) e dos Conselhos Regionais de Química (CRQs).
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste PNF aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades na área da Química, nos termos do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, do Decreto n. 85.877, de 7 de abril de 1981, e das Resoluções do CFQ.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFQ/CRQs
Art. 2º.A fiscalização do exercício profissional na área da Química, abrangendo ações orientativas, preventivas, corretivas e punitivas, tem por objetivo:
zelar para que a atividade na área da Química seja desenvolvida, em respeito à legislação vigente, a fim de possibilitar que a sociedade tenha acesso a produtos e serviços, dentro de padrões de identidade, qualidade e segurança, a serem prestados por profissionais legalmente habilitados e registrados no Sistema CFQ/CRQs;
apurar o atendimento às disposições do Código de Ética Profissional e demais normativos do CFQ na execução de atividades relacionadas à Química;
coibir o exercício ilegal ou irregular da atividade Química;
orientar os profissionais da Química, estudantes e a sociedade em geral sobre a legislação que rege a profissão;
orientar os profissionais quanto à atuação ética, lícita e regular da atividade química.
CAPÍTULO III–DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA
Seção I – Dos Conselhos Regionais de Química
Art. 3º.Compete aos CRQs:
fiscalizar o exercício da atividade profissional na área da Química, em suas respectivas jurisdições, conforme dispõe o art. 13, alínea c, da Lei n. 2.800, de 18 de junho 1956;
julgar em primeira instância os processos administrativos instaurados referentes ao exercício das atividades profissionais na área da Química, bem como os referentes às infrações ao Código de Ética;
desenvolver ações orientativas, visando divulgar as atividades profissionais na área da Química para a sociedade em geral;
promover ações orientativas a profissionais e estudantes de Química, divulgando a legislação que rege a profissão e o Código de Ética Profissional;
articular com as instituições de ensino de Química ações visando à efetivação do registro profissional de recém-formados;
firmar parcerias com sindicatos, associações profissionais, instituições de ensino e outras entidades, visando à realização de eventos técnicos e de aprimoramento profissional;
recorrer a especialistas nas diversas áreas de atuação dos profissionais da Química, quando necessário, com objetivo de assessorar os trabalhos dos plenários do Sistema CFQ/CRQs;
elaborar, anualmente, o Plano de Ação em conformidade com as diretrizes de fiscalização previstas neste PNF;
receber denúncias relativas ao exercício ilegal da atividade química ou por infração ao Código de Ética da Profissão;
priorizar a utilização de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento anual para as atividades de fiscalização.
§ 1º – A fiscalização a que se refere o inciso I deste artigo contará com estrutura de planejamento e controle, com recursos técnicos de coleta e tratamento de dados, além da gestão das ações, visando a eficácia e a economicidade.
§ 2º – Em sua atuação na fiscalização do exercício profissional, cada CRQ poderá promover ações integradas às de outras entidades e/ou órgãos públicos podendo, inclusive, celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para essa finalidade.
Seção II – Do Serviço de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Química
Art. 4º. Compete ao Serviço de Fiscalização dos CRQs:
estruturar o serviço de fiscalização, promovendo treinamento de seus integrantes, com o objetivo de otimizar as ações fiscalizatórias;
dar efetividade às ações de fiscalização determinadas nos respectivos Planos de Ação;
organizar e distribuir as atividades de fiscalização entre os Agentes Fiscais;
apurar as atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas da área da Química, bem como promover as ações para regularizações cabíveis relacionadas à legislação profissional;
atender às solicitações de diligências dos Plenários do CRQ ou do CFQ;
emitir auto de infração em decorrência de irregularidades apuradas, instaurando os processos administrativos necessários;
estabelecer contato com representantes de instituições de ensino, visando efetivar a programação de palestras a estudantes e o registro profissional de recém-formados;
viabilizar contatos com especialistas nas diversas áreas da Química, com a finalidade de obter apoio técnico às atividades do Sistema CFQ/CRQs;
organizar a realização de treinamentos para profissionais e estudantes de Química, quanto ao exercício profissional, assunção de responsabilidade técnica e cumprimento das disposições do Código de Ética Profissional;
diligenciar junto às instituições de ensino para instrução dos processos de cadastramento de cursos da área da Química e verificar a forma como se dá a integralização dos currículos escolares.
Seção III - Da Chefia do Serviço de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Química
Art. 5º. O Chefe da Fiscalização deve ser profissional da Química que, preferencialmente, já tenha atuado como Agente Fiscal e tenha sido designado pela presidência.
Parágrafo único. Caso não disponha de estrutura que permita manter um profissional da Química, de seu quadro de empregados, como Chefe da Fiscalização, o Presidente do CRQ poderá nomear um membro do Conselho para a função, porém, em caráter honorífico.
Art. 6º. São atribuições do Chefe da Fiscalização:
planejar as ações de fiscalização em conjunto com a equipe, observando os recursos orçamentários previstos;
organizar, dirigir, coordenar, executar, supervisionar, controlar, capacitar, divulgar e avaliar as atividades do Serviço de Fiscalização;
promover o treinamento de novos integrantes da equipe de fiscalização;
determinar a área geográfica de atuação dos Agentes Fiscais;
definir rotinas de trabalho;
direcionar a apuração de denúncias e adotar as condutas pertinentes, de competência do Serviço de Fiscalização;
elaborar o planejamento de metas a serem cumpridas pelo Serviço de Fiscalização e encaminhar à Presidência;
elaborar e encaminhar à Presidência relatório das atividades desenvolvidas pelo Serviço de Fiscalização;
atender às solicitações de outros órgãos, públicos ou privados, que requeiram orientações relativas às atividades de competência dos CRQs;
propor, programar e promover eventos de caráter orientativo sobre a legislação da área da Química;
acompanhar os Agentes Fiscais em fiscalizações, quando necessário;
realizar atividades de competência dos Agentes Fiscais, quando necessário;
participar das reuniões do Plenário, quando requisitado, e de reuniões com os demais setores do CRQ;
representar o CRQ em diversas atividades, quando solicitado pela Presidência;
realizar palestras, cursos e seminários na área de circunscrição do CRQ, ou fora dela, quando oficialmente designado;
acompanhar o andamento dos processos administrativos;
contatar responsáveis pela fiscalização de outros CRQs, e de outros órgãos de controle, para estabelecer trocas de experiências, visando otimização dos trabalhos;
determinar a convocação de profissionais da Química e representantes de pessoas jurídicas, para tratar de regularização perante o CRQ, sem prejuízo da atuação de outros setores.
Seção IV – Dos Agentes Fiscais e equipe de apoio à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Química
Art. 7º.O Agente Fiscal é profissional da Química empregado do respectivo CRQ, ocupante de cargo efetivo e investido na função do exercício da atividade fiscalizatória, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º – De acordo com a estrutura de cada CRQ, o Agente Fiscal poderá ser assistido por outros empregados, devidamente capacitados e investidos na função pelo Presidente do CRQ, resguardado ao Agente Fiscal a competência para emitir os Termos de Fiscalização da Pessoa Jurídica e os Termos de Fiscalização da Pessoa Física.
§ 2º – É defeso ao Agente Fiscal exercer responsabilidade técnica de qualquer natureza, bem como exercer qualquer atividade profissional que caracterize conflito de interesse com a atividade fiscalizatória.
Art. 8º.Compete ao Agente Fiscal do CRQ:
executar todas as tarefas inerentes às atividades de fiscalização, de acordo com os normativos do CFQ, compreendendo: lavrar os Termos de Fiscalização da Pessoa Jurídica e Termos de Fiscalização da Pessoa Física, por ocasião das vistorias, Termo de Resistência à Fiscalização, quando não houver permissão para ação fiscalizatória, bem como, emitir Autos de Infração, quando necessário;
atender às determinações da Chefia, quanto às diligências necessárias à fiscalização do exercício da atividade profissional na área da Química;
esclarecer aos profissionais, estudantes e representantes de pessoas jurídicas a respeito da legislação da área Química;
orientar profissionais da área da Química a procederem à regularização perante o CRQ e, quando necessário, autuar os que estão em exercício irregular da profissão;
prestar esclarecimentos referentes às normatizações do exercício da atividade;
orientar quanto à elaboração e apresentação de denúncias;
solicitar de autoridade policial garantia de acesso às dependências de locais onde forem desenvolvidas atividades na área da Química, quando houver impedimentos ou obstáculo a ação de fiscalização;
elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, periodicamente, conforme determinação da Chefia de Fiscalização;
acompanhar os processos administrativos de fiscalização, sempre que necessário para a manutenção da ordem processual;
ministrar cursos, palestras e seminários, com vistas à divulgação da profissão, bem como orientação a profissionais e estudantes de Química, quanto ao exercício profissional, assunção de responsabilidade técnica e cumprimento das disposições do Código de Ética;
representar o CRQ em reuniões e outros eventos, quando solicitado pela Presidência, Plenário ou Chefia de Fiscalização;
auxiliar na capacitação de novos Agentes Fiscais;
promover diligências junto a outros órgãos, entes públicos ou privados, quando determinado pela Chefia de Fiscalização;
participar de sessões plenárias, quando requisitado, a fim de prestar esclarecimentos técnicos;
colaborar na elaboração de manifestação técnica em editais de licitação ou concursos públicos, bem como em consultas públicas promovidas por outras instituições.
Art. 9º. De acordo com a estrutura do CRQ, poderá ser constituído um Corpo de Apoio Técnico da Fiscalização a ser exercido por profissionais da Química, bem como apoio administrativo para assistência à ação fiscalizatória.
Art. 10. O Chefe da Fiscalização, o Agente Fiscal, o pessoal de Apoio Técnico e de Apoio Administrativo deverão, quando necessário, conduzir veículos e realizar levantamento documental, entre outras atividades necessárias ao exercício da atividade fiscalizatória.
CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 11.A fiscalização do exercício profissional na área da Química se desenvolverá com ações nos âmbitos orientativo, preventivo, corretivo e punitivo.
§ 1° – A ação de fiscalização orientativa tem por objetivo divulgar aos profissionais, às empresas e à sociedade a legislação referente ao exercício profissional, bem como a importância do profissional da Química no desenvolvimento correto e seguro das atividades na área da Química.
§ 2º – A ação de fiscalização preventiva tem por objetivo informar aos profissionais e responsáveis por pessoas jurídicas da área da Química quanto à atuação ética e em atendimento à legislação vigente.
§ 3º – A ação de fiscalização corretiva tem por objetivo possibilitar a regularização de situações que estejam em desacordo com a legislação que rege o exercício profissional, sem a aplicação de sanções.
§ 4º – A ação de fiscalização punitiva tem por objetivo aplicar as sanções devidas às pessoas físicas e jurídicas por infrações constatadas à legislação que rege o exercício profissional.
Art. 12. São ações de fiscalização de natureza orientativa:
realizar seminários e palestras em instituições de ensino com conteúdo ligado à legislação profissional e o campo de atuação dos profissionais da Química;
realizar palestras e outros eventos voltados à sociedade com o objetivo de divulgar a Química e a importância do profissional da Química;
elaborar campanhas, manuais, cartilhas e panfletos orientativos, com vistas a divulgar e informar o papel do profissional da Química perante a sociedade.
Art. 13. São ações de fiscalização de natureza preventiva:
realizar seminários, cursos, palestras e outros eventos de natureza técnica, voltados ao exercício profissional na área da Química, com conteúdo ligado à atuação ética, lícita e regular;
elaborar e divulgar campanhas, visando prevenir a ocorrência de possíveis irregularidades ligadas ao exercício da profissão;
elaborar manuais e cartilhas, entre outras publicações técnicas, com vistas ao esclarecimento de questões ligadas ao exercício legal da profissão;
realizar reuniões com responsáveis técnicos, responsáveis pela área de recursos humanos e representantes legais de empresas, para orientar a adoção de Planos de Ação que inibam o exercício ilegal da profissão;
promover o registro de formandos por intermédio de Instituições de Ensino, com objetivo de minimizar a ocorrência de infrações pelo exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. O Sistema CFQ/CRQs empreenderá, em apoio à ação de fiscalização, campanhas de divulgação do exercício profissional perante a sociedade em caráter permanente.
Art. 14. São ações de fiscalização de natureza corretiva e punitiva:
realizar vistorias de rotina em pessoas jurídicas que desenvolvam atividades na área da Química;
pesquisar novas pessoas jurídicas que possivelmente desenvolvam atividades na área da Química;
colaborar com órgãos de controle e fiscalização de outras áreas;
apurar denúncia formalizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
lavrar o Auto de Infração quando apurada irregularidade em relação à legislação profissional da Química.
CAPÍTULO V – DA EFETIVAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. As ações de fiscalização obedecerão a programação anual a ser contemplada no Plano de Ação de cada CRQ, visando atender ao Planejamento Estratégico do Sistema CFQ/CRQs e compreenderão:
fiscalização de rotina a ser realizada em pessoa jurídica previamente registrada ou cadastrada no CRQ;
fiscalização em pessoa jurídica oriunda da prospecção do Serviço de Fiscalização;
fiscalização de pessoa física no exercício profissional na área da Química;
fiscalização para atendimento a diligências dos Plenários do CRQ ou do CFQ;
fiscalização para atendimento a denúncias.
Art. 16. Para o aperfeiçoamento das ações de fiscalização, o CFQ deverá promover a integração das informações dos CRQs.
Art. 17. As ações de fiscalização de natureza orientativa, preventiva, corretiva e punitiva deverão ser empreendidas em todos os locais onde, potencialmente, são realizadas atividades técnicas privativas dos Profissionais da Química ou compartilhadas com outras profissões regulamentadas, tais como:
estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
instituições de ensino, de pesquisa ou de extensão;
sociedades, associações, condomínios, cooperativas, fundações, institutos e outras entidades públicas ou privadas;
salões de feiras, exposições e outros eventos relacionados aos diversos campos da Química;
sítios eletrônicos, mídias sociais e demais meios de comunicação.
Art. 18. As ações de fiscalização de natureza corretiva objetivam apurar se:
as atividades da área da Química são desenvolvidas por pessoa física devidamente habilitada e registrada no CRQ;
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) encontra-se no prazo de validade;
a ART contempla a abrangência das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica;
o responsável técnico efetivamente exerce as atividades abrangidas na respectiva ART;
editais de licitação e editais de concurso público referentes a atividades na área da Química estão em conformidade com a legislação do exercício profissional;
peças publicitárias divulgadas nas diversas mídias são elaboradas em respeito à legislação do exercício profissional na área da Química;
publicações de normas por parte de órgãos de controle impactam na atuação dos profissionais da Química.
há indícios de infração prevista no Código de Ética Profissional.
CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19. O Agente Fiscal do CRQ, no momento da fiscalização, deverá elaborar, conforme o caso:
Termo de Fiscalização da Pessoa Jurídica (TF/PJ);
Termo de Fiscalização da Pessoa Física (TF/PF);
Termo de Resistência à Fiscalização da Pessoa Jurídica (TRF/PJ);
Termo de Resistência à Fiscalização da Pessoa Física (TRF/PF).
Parágrafo único. O CFQ, por meio de resoluções, estabelecerá o conteúdo mínimo de dados e informações a serem coletadas por ocasião das vistorias.
Art. 20. O Auto de Infração é o ato que instaura o processo administrativo de imposição de penalidades, quando constatada infração ao disposto na legislação sobre o exercício profissional na área da Química.
§ 1º – O Serviço de Fiscalização emitirá o respectivo Auto de Infração, seguindo procedimento administrativo disciplinado por meio de resoluções específicas do CFQ.
§ 2º – O Auto de Infração deverá conter, no mínimo, informações que possibilitem identificar o infrator, a natureza da infração, os dispositivos legais infringidos, as instruções quanto à regularização e as sanções aplicáveis em decorrência das irregularidades apuradas.
§ 3º – O Auto de Infração, conforme a conveniência do CRQ, poderá ser entregue ao autuado pelo Agente Fiscal, quando da vistoria, ou ser encaminhado posteriormente por qualquer meio que possibilite a confirmação de recebimento pelo autuado.
CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I – Da Categorização das Infrações ao Exercício Profissional
Art. 21. As infrações ao exercício profissional na área da Química, de acordo com sua natureza, são categorizadas em:
Pessoa Jurídica:
ausência de formalização da indicação de responsável técnico - quando apessoa jurídica, apesar de possuir profissional da Química na condução das atividades, não formalizar a indicação de responsabilidade técnica;
Anotação de Responsabilidade Técnica vencida - quando a pessoa jurídica estiver atuando sem haver renovado a ART/AFT;
inadimplência - quando a pessoa jurídica estiver atuando na área da Química e não tenha efetuado o pagamento de anuidade de exercícios anteriores;
falta de registro - quando a pessoa jurídica estiver atuando sem registro no CRQ da jurisdição;
falta de responsável técnico - quando a pessoa jurídica estiver atuando na área da Química sem a existência de um responsável técnico, profissional habilitado, registrado e em situação regular perante o CRQ;
oposição à fiscalização - quando a pessoa jurídica impedir a ação do Serviço de Fiscalização do CRQ.
Pessoa Física:
falta de comunicação da baixa da responsabilidade técnica - quando a pessoa física deixar de comunicar que cessou a prestação de serviços de responsabilidade técnica;
licença provisória vencida - quando a pessoa física estiver atuando profissionalmente na área da Química com a licença provisória vencida;
falta de transferência/autorização - quando a pessoa física estiver atuando profissionalmente na área da Química sem haver solicitado transferência de registro para o CRQ da jurisdição atual ou autorização para exercício simultâneo em mais de uma jurisdição;
atuação em desacordo com atribuições profissionais - quando a pessoa física estiver atuando profissionalmente na área da Química em atividade não abrangida por suas atribuições profissionais;
inadimplência - quando a pessoa física estiver atuando profissionalmente na área da Química e não tenha efetuado o pagamento de anuidade de exercícios anteriores;
falta de registro - quando a pessoa física estiver atuando profissionalmente na área da Química sem registro no CRQ da jurisdição;
exercício ilegal da profissão - quando a pessoa física estiver atuando profissionalmente na área da Química, sem formação nessa área;
desrespeito ao Código de Ética - quando a pessoa física infringir o Código de Ética Profissional;
oposição à fiscalização - quando a pessoa física não prestar as informações solicitadas pelo Serviço de Fiscalização do CRQ.
Seção II - Das Sanções às infrações ao Exercício Profissional
Art. 22. A sanção cabível decorrente de autuação consiste em aplicação de multa, sem prejuízo de eventual penalidade ética a ser apurada mediante processo administrativo com direito a contraditório e ampla defesa.
Art. 23. As multas serão aplicadas pelo plenário do CRQ, conforme o previsto no artigo 351 do Decreto-Lei n. 5.452/43 – CLT, de forma fundamentada, proporcionalmente à gravidade de cada infração cometida, observadas a natureza da infração, sua extensão e a situação econômica de quem a praticou.
Parágrafo único. O CFQ, por meio de resoluções específicas, atualizará periodicamente os valores mínimos e máximos a serem respeitados, bem como uniformizará critérios para a dosimetria das multas a serem impostas pelos CRQs.
CAPÍTULO VIII – DAS METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 24. As metas e os indicadores de desempenho do Serviço de Fiscalização serão previamente definidos pela respectiva chefia e submetidas à apreciação do Plenário, conforme Plano de Ação do CRQ a ser elaborado em cada exercício.
Parágrafo único. Objetivando aprimorar as atividades de fiscalização, deverão ser monitorados, pelo menos, os seguintes indicadores:
ações de natureza orientativa e preventiva:
número de palestras em instituições de ensino da área da Química para divulgação da legislação profissional;
número de palestras e outros eventos voltados à sociedade com objetivo de divulgar a atividade Química e a importância do profissional da Química;
número de publicações (manuais, cartilhas, panfletos, mídias sociais e boletins eletrônicos, entre outros) para divulgação da profissão.
ações de natureza corretiva e punitiva:
Pessoas Jurídicas:
número de fiscalizações de rotina programadas e o total realizado;
número de fiscalizações novas prospectadas pelo Serviço de Fiscalização e o total com atividade na área da Química;
número de autos de infração emitidos;
número de denúncias recebidas e o total apurado;
número de oposições à fiscalização.
Pessoas Físicas:
número de termos de fiscalização lavrados;
número de autos de infração emitidos;
número de denúncias recebidas pelo exercício ilegal da profissão e o total apurado;
número de denúncias recebidas por infração ao Código de Ética Profissional e o total apurado;
número de oposições à fiscalização.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O CRQ deverá incluir no planejamento estratégico anual a previsão de gastos exclusivos com atos de orientação e fiscalização do exercício profissional, dando a devida publicidade em seu sítio eletrônico.
Art. 26. A condução do processo por infração à legislação profissional na área da Química obedecerá aos princípios da administração pública.
Art. 27. Os casos omissos serão avaliados pelo Plenário do Conselho Federal de Química.
Art. 28. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2022.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 09.09.2022.