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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 303, DE 24 DE JUNHO DE 2022.


Altera o disposto nos artigos 6º, 7 º e 37º da Resolução Normativa nº 286, de 25 de outubro de 2019.


O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956;

Considerando o Estudo Técnico apresentado em 14 de junho de 2022 (Anexo I) para o Comitê de Governança do Pool de Serviços do Sistema CFQ/CRQ sobre a situação da execução dos Planos de Trabalho pelos Convenentes, resolve:

Art. 1º Os incisos I e IV do artigo 6º da Resolução Normativa nº 286, de 25 de outubro de 2019, passam a ter a seguinte redação:

"I. padronizar os processos e os sistemas de BackOffice e Finalísticos;

(...)

IV. reduzir custos operacionais, de BackOffice e das atividades finalísticas através de economia de escala e ganhos de eficiência;"

Art. 2º O inciso IV do artigo 7º, da Resolução Normativa nº 286, passa a ter a seguinte redação:

"IV. serviços prestados, aos entes do Sistema CFQ/CRQs, aos Registrados e à Sociedade, correlacionados aos processos e sistemas de BackOffice, Finalísticos e aplicativos digitais."

Art. 3º O parágrafo único do artigo 37 da Resolução Normativa nº 286 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Quando da assinatura do "Convênio de Governança e Gestão", constará, em anexo, "Termo de Compromisso", relativo ao requisito(s) não atendido(s), no todo ou parcialmente, sustentado por plano de trabalho, onde o Conselho Regional, se comprometerá, a estar em conformidade com o(s) requisito(s), em até 3 (três) anos, contado a partir da assinatura."

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.07.2022.