
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 299, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
| Altera a Resolução Normativa nº 297, de 24 de setembro de 2021, para incluir regramento de prorrogação do prazo de pagamento de anuidades em localidade atingida por calamidade pública. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 55, de 27 de março de 1981;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Considerando a Resolução Normativa nº 297, de 24 de setembro de 2021;
Considerando os efeitos socioeconômicos decorrentes de calamidade pública;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 297, de 24 de setembro de 2021, que passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:
“9º-A O prazo de pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas atingidas por calamidade pública é até 30 de junho de 2022.
§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento até 31 de março, preenchendo os seguintes requisitos:
I – ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
II – a localidade atingida ser do domicílio profissional ou endereço residencial ou empresarial;
III – o registro ser anterior à calamidade pública.
§ 2º Não incidirão multa e juros de mora sobre o valor da anuidade a ser pago até 30 de junho de 2022.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 5 de janeiro de 2022.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06.01.2022.