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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 



RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 296, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

 


Cria o Programa de Registro Provisório aos recém-formados.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8°, alínea “f”, da Lei nº 2.800/56;

Considerando que o profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química cuja jurisdição estiver sujeito, conforme o disposto no artigo 25 da Lei nº 2.800/56;

Considerando a necessidade de agilizar o processo de registro de recém-formados, a fim de lhes conceder benefícios no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.

Resolve:

Art. 1º Criar o Programa de Registro Provisório aos Recém-Formados de cursos na área da química.

Art. 2º Considera-se profissional da química recém-formado para o fim de adesão ao programa, o egresso de curso técnico ou superior na área da química, cuja certificação de conclusão tenha sido expedida em até (30) trinta dias da colação de grau.

Art. 3º Aos formandos é permitida a adesão ao programa no último semestre do curso de formação, mediante a apresentação da seguinte documentação:

requerimento de registro preenchido e assinado;

data prevista da conclusão do curso;

cópia do documento de identificação emitido por órgão público;

cópia do cadastro de pessoa física (CPF);

comprovante de seu tipo sanguíneo;

comprovante de vínculo empregatício, se houver;

comprovante de endereço, preferencialmente uma conta atualizada de água, luz ou telefone;

fotografia 3x4 frontal, colorida, recente, não reutilizada, sem adornos, com fundo claro.

§ 1° O Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar serão fornecidos ao Conselho Regional de Química no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de colação grau.

§ 2º Não será necessária a renovação do requerimento de registro nos casos de não conclusão do curso no prazo previsto, competindo ao interessado informar a nova data de conclusão com antecedência de 30 (trinta) dias da inicialmente prevista.

§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo excluirá o formando ou egresso do programa.

Art. 4º As taxas de inscrição e expedição de carteira não serão cobradas quando do primeiro registro provisório efetivado por adesão ao Programa de Registro Provisório aos Recém-Formados de cursos na área da química.

Art. 5º As instituições de ensino que pretendam participar do Programa deverão atender ao disposto na Resolução Ordinária CFQ nº 30.721/2021.

Art. 6º A adesão ao programa possibilitará ao profissional recém-formado, que requerer o registro, o desconto de 70% (setenta por cento) no valor da primeira anuidade, não cumulativo com o desconto previsto em resolução normativa específica para a cobrança de anuidade de pessoa física.

Art. 7º Será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro, para o pagamento da anuidade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília -DF, 18 de junho de 2021.

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho