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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 295, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 


Altera os prazos referentes à Assembleia de Delegados Eleitores no ano de 2021 previstos na Resolução Normativa nº 293, de 24 de fevereiro de 2021.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando a continuidade da situação de pandemia da COVID-19 decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e as consequentes medidas tomadas por autoridades no País e no Exterior desde então;

Considerando o cenário caótico que se encontra o país, com o aumento da curva de contágio;

Considerando a necessidade de cumprimento de medidas extremas de restrição de circulação de pessoas impostas por meio de decretos;

Considerando o premente vencimento dos mandatos para renovação do terço de Conselheiros Federais, e a impossibilidade do cumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Resolução em comento;

Considerando a aplicação da segunda parte do § 2º do art. 6º da Resolução em comento para a Assembleia de Delegados Eleitores no ano de 2021, que ocorrerá de forma não presencial,

Resolve:

Art. 1º Os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Resolução Normativa nº 293, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................................................................................

§ 3º A convocação expressa no parágrafo anterior deverá ser encaminhada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da Assembleia de Delegados Eleitores.

§ 4º Os CRQs deverão confirmar a participação e presença dos Delegados Eleitores com até 5 (cinco) dias de antecedência da Assembleia de Delegados Eleitores.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se sua vigência apenas até a próxima eleição, que se realizará nos dias 22 e 23 de abril do corrente ano.

Art. 3º Após a realização das eleições mencionada no art. 2º, os prazos serão restabelecidos conforme a redação original da RN 293/2021.

Brasília, 8 de abril de 2021.

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária do CFQ

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho