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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 294, DE 31 DE MARÇO DE 2021.



Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2021 previstos na Resolução Normativa nº 292, de 23 de outubro de 2020.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições conferidas pela art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56 e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 55, de 27 de março de 1981;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

Considerando os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 que perduram até os dias atuais,

Resolve:

Art. 1ºOs artigos 4º, 5º, 6º e 9º da Resolução Normativa nº 292, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...

III - Após 28 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.”

“Art. 5º ...

§ 1º ...

III - Após 28 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.

§ 2º ...

III - Após 28 de fevereiro até 30 de junho: desconto de 20% (vinte por cento).”

“Art. 6º Os profissionais registrados que estejam desempregados e sem qualquer fonte de renda, ficam isentos do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de isenção, que deverá ocorrer até 30 de junho.”

“Art. 9º Sobre os valores estabelecidos nos artigos 3º e 5º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 30 de junho, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.”

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília -DF, 31 de março de 2021.

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária do CFQ

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho