
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 294, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
| Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2021 previstos na Resolução Normativa nº 292, de 23 de outubro de 2020. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições conferidas pela art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56 e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 55, de 27 de março de 1981;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Considerando os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 que perduram até os dias atuais,
Resolve:
Art. 1ºOs artigos 4º, 5º, 6º e 9º da Resolução Normativa nº 292, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...
III - Após 28 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.”
“Art. 5º ...
§ 1º ...
III - Após 28 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.
§ 2º ...
III - Após 28 de fevereiro até 30 de junho: desconto de 20% (vinte por cento).”
“Art. 6º Os profissionais registrados que estejam desempregados e sem qualquer fonte de renda, ficam isentos do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de isenção, que deverá ocorrer até 30 de junho.”
“Art. 9º Sobre os valores estabelecidos nos artigos 3º e 5º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 30 de junho, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília -DF, 31 de março de 2021.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária do CFQ
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho