💾 Baixar PDF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N° 29.361, DE 20 DE MAIO DE 2020.


Documentação Complementar referente a RN nº 287/2019. Medidas que visam a uniformização de procedimentos por parte dos CRQs para instrução de Processos e emissão de Certidões.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, nos termos do seu artigo 8º, alínea “f”, aprovou, na Reunião Ordinária nº 631 realizada no dia 22 de maio de 2020 – Reunião Via Videoconferência, a Documentação Complementar relativa à Resolução Normativa nº 287/2019, que propõe uma série de medidas visando a uniformização de procedimentos por parte dos Conselhos Regionais de Química – CRQs para instrução de Processos e emissão de Certidões.

Art. 1º. Conforme estabelecido no artigo 31 da Resolução Normativa nº 287, de 22 de novembro de 2019, os Conselhos Regionais de Química deverão promover ajustes em seus respectivos Termos de Fiscalização, devendo os mencionados documentos, conter, no mínimo, os seguintes dados e informações:

I – Termo de Fiscalização - Pessoa Física – TF/PF

1. Informações Pessoais:

1.1. Nome Completo;

1.2. CPF;

1.3. Título de Formação Profissional/Grau de Instrução;

1.4. Registro CRQ (caso houver);

1.5. Processo CRQ (caso houver);

1.6. Endereço completo para correspondências;

1.7. Telefone;

1.8. Celular;

1.9. E-mail.

2. Dados referentes à empresa na qual o profissional desenvolve atividades:

2.1. Denominação/Razão Social;

2.2. CNPJ;

2.3. Natureza e atividade sucinta da empresa;

2.4. Processo CRQ/Registro CRQ (caso houver);

2.5. Endereço;

2.6. Telefone;

2.7. E-mail.

3. Informações Complementares:

3.1. Assessoramento por terceiros (caso ocorra):

3.2. Tipo de Vínculo (Empregado/Autônomo/Sócio);

3.3. Data de admissão/contratação;

3.4. Horário de Trabalho;

3.5. Descrição das atividades desenvolvidas.

4. Documentos Complementares (quando o Serviço de Fiscalização julgar necessário):

4.1. Cópia da Descrição das Atividades estabelecidas para o cargo e/ou função;

4.2. Organograma Funcional;

4.3. Cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

4.4. Cópia do contrato de trabalho ou de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada;

4.5. Cópia de Notas Fiscais, ou outros comprovantes, de serviços prestados.

5. Dados finais da vistoria de fiscalização:

5.1. Nome e cargo do Agente Fiscal;

5.2. Data e horário da vistoria.

II – Termo de Fiscalização - Pessoa Jurídica - PJ
1. Dados Cadastrais:

1.1. Denominação/Razão Social;

1.2. CNPJ;

1.3. Processo CRQ (se houver);

1.4. Registro CRQ (se houver);

1.5. Endereço da empresa referente à atividade fiscalizada;

1.6. Endereço Comercial (envio de correspondências);

1.7. Telefone;

1.8. Pessoa de contato da empresa com o CRQ;

1.9. E-mail da pessoa de contato;

1.10. Homepage;

1.11. Código de Atividades (RN105/122);

1.12. Número total de empregados;

1.13. Número de empregados nas atividades operacionais;

1.14. Número de empregados no(s) setor(es) onde são desenvolvidas atividades da área da Química;

1.15. Capital Social;

1.16. Data da última alteração de Capital Social;

1.17. Faturamento médio mensal;

1.18. Objeto Social;

1.19. Horário de funcionamento das atividades fiscalizadas; 1.20. Área ocupada;

1.21. Potência instalada;

1.22. Classificação do estabelecimento de acordo com a natureza jurídica:

1.22.1. Sociedade Limitada ou Limitada - LTDA.;

1.22.2. Sociedade Anônima - S/A;

1.22.3. Microempreendedor Individual - MEI;

1.22.4. Microempresa (ME);

1.22.5. Empresa de Pequeno Porte - EPP

2. Dados Operacionais:

2.1. Descrição sucinta das atividades desenvolvidas;

2.2. Informações da empresa, de conformidade com a natureza da sua atividade;

2.2.1. Fabricação:

2.2.1.1. Natureza dos Produtos Fabricados;

2.2.1.2. Matérias-primas, aditivos e insumos utilizados;

2.2.1.3. Operações Unitárias utilizadas;

2.2.1.4. Reações / Transformações Químicas (Processos);

2.2.1.5. Volume de Produção.

2.2.2. Comércio:

2.2.2.1. Produtos comercializados;

2.2.2.2. Classificação quanto a natureza do Comércio:

2.2.2.2.1. Comércio Atacadista;

2.2.2.2.2. Comercio Varejista;

2.2.2.2.3. Importação de produtos.

2.2.2.3. Classificação quanto à forma de recebimento:

2.2.2.3.1. Granel;

2.2.2.3.2. Embalagens.

2.2.2.4. Informações quanto ao tipo de armazenagem:

2.2.2.4.1. Armazenagem própria;

2.2.2.4.2. Armazenagem utilizando serviços de terceiros;

2.2.2.4.3. Nome e endereço dos prestadores de serviços.

2.2.2.5. Informações quanto à reembalagem de produtos;

2.2.2.6. Informações quanto à rotulagem;

2.2.2.7. Informações quanto à forma de comercialização:

2.2.2.7.1. Granel;

2.2.2.7.2. Embalagens.

2.2.2.8. Volume de produto comercializado.

2.2.3. Prestação de Serviços:

2.2.3.1. Tipo de serviços prestados;

2.2.3.2. Matérias-primas, aditivos e insumos utilizados

2.2.3.3. Ensino Superior (especificar);

2.2.3.4. Pós-graduação (especificar);

2.2.3.5. Volume de Serviços executados.

2.2.4. Instituição de Ensino:

2.2.4.1. Natureza do Curso:

2.2.4.1.1. Educação Básica;

2.2.4.1.2. Ensino Técnico (especificar);

2.2.4.1.3. Ensino Superior (especificar);

2.2.4.1.4. Pós-graduação (especificar);

2.2.4.1.5. Outro curso (especificar).

2.3. Informações sobre a existência de laboratórios:

2.3.1. Finalidade de cada laboratório (controle de qualidade, pesquisa, dentre outras);

2.3.2. Área ocupada;

2.3.3. Ensaios e análises executadas;

2.3.4. Reagentes utilizados;

2.3.5. Equipamentos instalados;

2.3.6. Nome, formação profissional e cargo de cada uma das pessoas que realizam atividades no laboratório.

2.4. Descrição detalhada das atividades fiscalizadas, evidenciando as variáveis físicas empregadas durante a operação (valores de temperatura, pressão, vazão, dentre outras), os controles e tratamentos realizados, a execução de operações unitárias e a ocorrência de reações químicas; finalidade dos produtos obtidos e/ou serviços realizados.

2.5. Informações sobre a utilização de águas (processo, caldeira, torre de resfriamento, consumo humano, dentre outras), bem como detalhes sobre o respectivo tratamento e produtos nele utilizados.

2.6. Informações sobre a geração de efluentes líquidos e emissões gasosas, bem como sobre o tratamento a que são submetidos e a destinação final dos resíduos sólidos.

2.7. Equipamentos utilizados e suas respectivas capacidades.

3. Informações Complementares:

3.1. Assessoramento por terceiros (caso ocorra):

3.1.1. Nome do prestador de serviços;

3.1.2. Formação profissional e registro no respectivo Conselho (caso seja PF), ou CNPJ (caso seja PJ);

3.1.3. Detalhes sobre o assessoramento recebido.

3.2. Fornecedores de matérias-primas, insumos, aditivos e produtos:

3.2.1 Nome;

3.2.2 CNPJ.

3.3. Anexos (caso o Serviço de Fiscalização julgue necessário): 3.3.1. Fluxograma da atividade operacional;

3.3.2. Organograma funcional;

3.3.3. Cópia do contrato de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada;

3.3.4. Cópia do Registro da empresa na Junta Comercial, quando for o caso:

3.3.4.1. Contrato Social e de suas alterações (LTDA.), ou;

3.3.4.2. Cópia do Estatuto Social e de Atas de Assembleia (S/A);

3.3.5. Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

3.3.6. Fotografias das atividades fiscalizadas;

3.3.7. Cópia de Notas Fiscais, ou outros comprovantes, de serviços prestados;

3.3.8. Cópia da Licença Ambiental ou documento equivalente; 3.3.9. Cópia de Registro da empresa na Polícia Federal e/ou Ministério da Defesa (caso seja aplicável);

3.4. Identificação do(s) informante(s) por ocasião da vistoria:

3.4.1. Nome completo;

3.4.2. Cargo/Função.

4. Dados da vistoria:

4.1. Nome e cargo do Agente Fiscal;

4.2. Data e horário da vistoria.

III – Termo de Resistência à Fiscalização - PJ

1. Dados do Estabelecimento objeto da vistoria:

1.1. Denominação/Razão Social;

1.2. CNPJ;

1.3. Descrição sucinta das atividades desenvolvidas;

1.4. Endereço.

2. Dados do responsável na empresa pela resistência/oposição à fiscalização:

2.1. Nome completo;

2.2. Cargo/Função;

3. Dados sobre as razões da resistência/oposição:

3.1. Motivos alegados pelo opositor;

3.2. Esclarecimentos feitos pelo Agente Fiscal.

4. Dados da diligência na visita à empresa:

4.1. Nome e cargo do Agente Fiscal;

4.2. Data e horário da ocorrência.

IV – Termo de Resistência à Fiscalização - PF

1. Dados do profissional que não atendeu ao Fiscal, caracterizando, portanto, resistência/oposição à fiscalização:

1.1. Nome completo;

1.2. CPF

1.3. Endereços residencial, profissional e eletrônico;

1.4. Cargo/Função;

2. Dados do Estabelecimento onde trabalha o fiscalizado (se houver):

2.1. Denominação/Razão Social;

2.2. CNPJ;

2.3. Descrição sucinta das atividades desenvolvidas;

2.4. Endereço.

3. Dados sobre as razões da resistência/oposição:

3.1. Motivos alegados pelo opositor;

3.2. Esclarecimentos feitos pelo Agente Fiscal.

4. Dados da diligência:

4.1. Nome e cargo do Agente Fiscal;

4.2. Data e horário da ocorrência.

Parágrafo Único – De conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Resolução Normativa nº 287/2019, quando não forem vislumbradas alterações nas atividades desenvolvidas pela Pessoa Física - PF ou Jurídica – CNPJ, anteriormente fiscalizada, o Agente Fiscal poderá elaborar um Termo de Fiscalização Simplificado, conforme modelo a ser elaborado a critério de cada Conselho Regional. 

Art. 2º. O Auto de Infração deverá ser emitido quando forem apuradas irregularidades em relação à Legislação Profissional dos Químicos, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

1. Número do Auto de Infração;

2. Data de emissão;

3. Número do Processo;

4. Nome do Infrator;

5. CPF (se Pessoa Física) ou CNPJ (se Pessoa Jurídica);

6. Endereço completo;

7. E-mail;

8. Natureza da Infração (deverá ser especificado o motivo da autuação);

9. Forma de constatação (deverá ser especificado se a constatação ocorreu por meio de vistoria ou por denúncia);

10. Disposições Legais que fundamentam o Auto de Infração;

11. Comunicação da irregularidade ao infrator, contendo instruções quanto às providências a serem tomadas, ao prazo a ser observado e às sanções em caso de não regularização;

12. Nome e Cargo do Agente Emissor.

Parágrafo Único – Para uniformizar seus procedimentos, os Conselhos Regionais de Química poderão elaborar os modelos de Auto de Infração personalizados, conforme cada tipo de irregularidade apurada.

Art. 3º. Para confirmar a situação processual de cada Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica, os Conselhos Regionais de Química emitirão as respectivas Certidões, conforme definidas a seguir:

1. Certidão de Quitação e Regularidade – Certidão destinada a comprovar o registro e a quitação de anuidades;

1.1. A Certidão geralmente é exigida em concorrências públicas, para comprovação da regularidade da Pessoa Jurídica e em concursos públicos ou por solicitação de outros Órgãos Públicos, para comprovação da regularidade do profissional;

1.2. A Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa é emitida quando a Pessoa física e/ou Pessoa Jurídica estiver discutindo a procedência de determinado débito e aguarda a decisão final por parte da instância julgadora.

2. Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica / Anotação de Função Técnica – Certidão emitida para comprovar que determinada função está sendo desenvolvida por profissional devidamente habilitado e registrado em Conselho Regional de Química;

2.1. Para atender às exigências por parte de Órgãos Públicos e/ou de Certames Licitatórios, quando a anotação da Função se referir à Responsabilidade Técnica, os Conselhos Regionais de Química emitirão a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

2.1.1. Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao registro de Pessoa Jurídica (ART-PJ) – é o documento emitido para Pessoa Jurídica, quando do registro em CRQ, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800/56 e no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, com o pagamento das respectivas taxas;

2.1.1.1. A “ART-PJ” deve ser renovada, anualmente, para comprovar que a Pessoa Jurídica e o seu Responsável Técnico estão em situação regular em Conselho Regional de Química, no respectivo exercício;

2.1.1.2. Caso ocorra a substituição do Responsável Técnico, deverá ser recolhida nova taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica para a emissão de nova “ART-PJ”;

2.1.1.3. Caso a Pessoa Jurídica possua mais de um profissional da Química como Responsável Técnico, deverá ser paga uma taxa para cada “ART-PJ” a ser emitida;

2.1.1.4. Caso a Responsabilidade Técnica assumida pelo profissional não compreenda todas as atividades da área da Química, o CRQ deverá especificar na ART quais atividades abrangidas.

2.1.2. Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a um serviço específico (ART por Serviço Prestado) – é o documento emitido para Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica, certificando a Anotação de Responsabilidade Técnica por um determinado trabalho;

2.1.2.1. Caso o serviço executado seja contínuo, a “ART por Serviço Prestado” deverá ser renovada anualmente;

2.1.2.2. Caso a Anotação da Responsabilidade Técnica seja relativa a um serviço executado por prazo determinado ou por trabalhos específicos prestados como autônomo, tais como projetos, obras, laudos, entre outros, o recolhimento da taxa será por serviço prestado a terceiros;

2.1.2.3. A “ART por Serviço Prestado” pode ser solicitada tanto pela Pessoa Jurídica quanto pelo profissional da química Responsável Técnico pelo serviço:

2.1.2.3.1. “ART por Serviço Prestado – PJ” – emitida quando um serviço for executado por intermédio da contratação de uma Pessoa Jurídica; como a Responsabilidade Técnica não pode ser assumida por Pessoa Jurídica, a Contratada deverá indicar o profissional que irá assumir a Responsabilidade Técnica;

2.1.2.3.2. “ART por Serviço Prestado – Autônomo” – emitida quando um serviço for executado por profissional autônomo.

2.2. Caso o profissional não atue como Responsável Técnico, mas seja necessário comprovar que ele possui habilitação legal para o exercício de uma função ou para execução de serviços específicos, tais como estudos, projetos, obras, atividades acessórias, entre outras afins, os Conselhos Regionais de Química emitirão a Certidão de Anotação de Função Técnica (AFT).

2.2.1. A “AFT” pode ser solicitada tanto pela Pessoa Jurídica quanto pelo profissional da Química que deseje anotar o respectivo serviço;

2.2.2. Para instrução do processo e possibilitar a emissão da respectiva “AFT” o interessado deverá apresentar a descrição de cargo/função, datada e em papel com timbre de seu contratante ou, alternativamente, declaração do contratante especificando as atividades desenvolvidas pelo profissional;

2.2.3. Somente serão anotadas atividades compatíveis com as atribuições conferidas pelo CRQ ao profissional e que tenham sido anuídas por ele.

3. Certidão de Comprovação de Aptidão Técnica (CCAT) – Certidão emitida para atender principalmente as empresas e profissionais que necessitem de documentos que comprovem sua capacitação técnica para suprir a exigência prevista na Lei das Licitações Públicas;

3.1. Quando se tratar de Pessoa Física, o documento é emitido para certificar a capacitação e aptidão técnica do profissional; a Certidão também serve de meio para que o interessado mantenha um acervo técnico catalogado no Conselho Regional de Química;

3.2. Para que a CCAT seja emitida, é necessário que a empresa e o responsável técnico estejam em situação regular no Conselho na data da solicitação;

3.3. A CCAT averbará somente os serviços realizados a partir da data do registro da empresa e/ou aprovação do Responsável Técnico pelo CRQ;

3.4. Para sua emissão, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

3.4.1. Requerimento responsável preenchido e assinado pelo representante legal da empresa ou pelo profissional pelo trabalho que se quer certificar;

3.4.2. Atestado ou declaração da empresa contratante, com data, emitida em papel timbrado, evidenciando os serviços realizados, o período e o nome do profissional da química responsável pela execução do serviço;

3.4.3. Cópia do contrato de prestação de serviços e aditamentos;

3.4.4. Caso o serviço tenha sido prestado sem a elaboração de contrato, a empresa deverá fazer sua comprovação por meio de cópia do Pedido de Compra, Nota Fiscal ou declaração fornecida pela contratante, em papel timbrado, assinada pelo representante legal.

4. Certidão de Habilitação Legal – Certidão emitida para comprovar que o profissional está legalmente habilitado.

5. Certidão de Atribuições Profissionais – Certidão emitida para comprovar as atribuições conferidas ao profissional pelo respectivo Conselho Regional de Química.

6. Certidão de Registro – Certidão emitida para comprovar o registro de pessoa física ou pessoa jurídica no respectivo Conselho Regional de Química.

7. Outras Certidões específicas, conforme solicitações de pessoa jurídica e ou pessoa física.

Art.4º. Os Conselhos Regionais de Química emitirão os Autos de Infração e as Certidões a que se referem os artigos 2º e 3º, obedecendo aos modelos elaborados à semelhança de cada um dos anexos a seguir:

1. Auto de Infração – Falta de registro Pessoa Jurídica (Anexo 01);

2. Auto de Infração – Falta de substituição de RT (Anexo 02);

3. Auto de Infração – Falta de RT por atividades específicas (Anexo 03);

4. Auto de Infração – Abrigo do exercício ilegal da profissão por Pessoa Jurídica (Anexo 04);

5. Auto de Infração – Resistência à Fiscalização (Anexo 05);

6. Auto de Infração – Falta de registro Pessoa Física (Anexo 06);

7. Auto de Infração – Licença Provisória vencida (Anexo 07);

8. Auto de Infração – Exercício ilegal da profissão por Pessoa Física (Anexo 08);

9. Auto de Infração – Pessoa Física inadimplente (Anexo 09);

10. Certidão de Quitação e Regularidade – PF (Anexo 10);

11. Certidão de Quitação e Regularidade - PJ (Anexo 11);

12. Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART-PJ (Anexo 12);

13. Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por Serviço de PJ (Anexo 13);

14. Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por Serviço de PF Autônomo (Anexo 14);

15. Certidão de Anotação de Função Técnica – AFT (Anexo 15);

16. Certidão de Comprovação de Aptidão Técnica – CCAT (Anexo 16);

17. Certidão de Habilitação Legal e Atribuições Profissionais (Anexo 17).

Art.5º. Os casos omissos, quando suscitadas dúvidas por parte dos Conselhos Regionais de Química, serão avaliados pelo Plenário do Conselho Federal de Química.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


 

 

 

 

 

 

 

 


Brasília, 22 de maio de 2020.

Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária   

José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho



SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300

e-mail: protocolo@cfq.org.br