
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 293, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
| Regulamenta a alínea “b” do Art. 4º da Lei nº 2.800/1956 referente a representatividade dos Conselhos Regionais de Química (CRQs) na composição do Plenário do Conselho Federal de Química (CFQ) e dá outras providências. |
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800/56 e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a publicação do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 36, que consignou expressamente a autonomia administrativa dos Conselhos de Fiscalização Profissional para escolha de seus respectivos dirigentes;
CONSIDERANDO o acórdão prolatado pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do processo nº 0800514-27.2015.4.05.8500, que fixou tese expressa no sentido da autonomia do Sistema CFQ/CRQs em suas eleições, inclusive seu escrutínio, com fulcro nas Resoluções Normativas do CFQ;
CONSIDERANDO a necessidade de representação de todas as Unidades da Federação, em razão do pacto federativo adotado pela Constituição de 1988.
CONSIDERANDO a necessidade de contemplar as diferentes modalidades de profissionais da Química asseguradas pela Lei nº 2800 de 18 de junho de 1956 e na Resolução Normativa n° 198, de 17 de dezembro de 2004 para a composição do Plenário do CFQ;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário do CFQ durante a 643ª Reunião Plenária Ordinária do CFQ, realizada nos dias 24 a 26 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a alínea “b” do Art. 4º da Lei n.º 2.800/1956 referente a representatividade dos Conselhos Regionais de Química (CRQs) na composição do Plenário do Conselho Federal de Química (CFQ), o qual será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800/1956, sendo 21 (vinte e um) Conselheiros Federais Efetivos e igual número de Suplentes, eleitos em Assembleia constituída por 01 (um) delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química (CRQ);
§ 1º Fica assegurada a cada CRQ a representação de 01 (um) Conselheiro Federal Efetivo e 01 (um) Conselheiro Federal Suplente.
§ 2° O número de Conselheiros Federais somente será ampliado por meio de resolução do CFQ e mediante a criação de novos Conselhos Regionais, os quais não poderão ultrapassar a quantidade de Unidades da Federação, incluindo o Distrito Federal.
§ 3° Haverá entre os 21 (vinte e um) Conselheiros Federais Efetivos, no mínimo, 1/3 de Engenheiros das modalidades do campo profissional da Engenharia Química e 1/3 de profissionais das modalidades do campo da Química Industrial ou Química Tecnológica.
§ 4° Caso ocorra a ampliação estabelecida no § 2° para quantitativo numérico não divisível por três, a proporcionalidade estabelecida no § 3°, será adotado o arredondamento matemático para a parte inteira, respeitando a proporcionalidade entre as categorias profissionais e o número de Conselhos Regionais.
§ 5° Haverá, também, entre os 21 (vinte e um) Conselheiros Federais Efetivos, pelo menos, 05 (cinco) Bacharéis ou Licenciados das modalidades do campo da Química e 02 (dois) profissionais das modalidades da categoria dos Técnicos Químicos.
§ 6º Deverá ser acrescida de mais 01 (uma) vaga para os profissionais das modalidades da categoria dos Técnicos Químicos a partir da criação do 24 (vigésimo quarto) Conselho Regional.
§ 7º Será de livre escolha entre as categorias profissionais, as novas vagas quando da criação do 22 (vigésimo segundo), 25 (vigésimo quinto) e 27 (vigésimo sétimo) Conselhos Regionais, respeitando-se a proporcionalidade entre as categorias profissionais e o número de Conselhos Regionais.
§ 8º Para fins do disposto nesta Resolução, quando da criação de novos CRQs, a distribuição das categorias profissionais respeitará a composição estabelecida no Anexo II.
Art. 2° Não será vinculada aos CRQs a categoria profissional do seu representante no plenário do CFQ.
§1° Cabe ao CRQ indicar os seus representantes a partir das vagas estabelecidas na convocação da Assembleia de , no ano de renovação do mandato de seus representantes.
§2° Os Conselheiros Federais, Efetivo e Suplente, representantes de cada CRQ, poderão ser de categorias profissionais distintas.
Art.3° Para fins do disposto no artigo anterior, será considerado Conselheiro Federal o profissional da Química que esteja registrado, regular e tenha sido eleito pela Assembleia de referida no artigo 1° desta resolução.
Art. 4º Os Conselheiros Federais terão mandatos de 03 (três) anos, assegurada a possibilidade de recondução, havendo eleição anual pelo terço das vagas, em Assembleia de em eleições específicas para cada qual, dentre efetivos e suplentes, respeitadas as categorias profissionais.
§1º Em caso de morte, renúncia ou perda de mandato, que se constituem em vacância do cargo, de um Conselheiro Federal Efetivo, o seu Suplente assumirá o cargo para completar o mandato do substituído.
§ 2º Em caso de morte, renúncia ou perda de mandato, que se constituem em vacância do cargo, de um Conselheiro Federal Suplente, deverá ser eleito na próxima Assembleia de um novo Suplente que assumirá o cargo para completar o mandato do substituído.
Art. 5º A eleição de conselheiros concernente aos anos de 2021, 2022 e 2023 respeitará o período de transição descrito no art. 22 e no Anexo I desta Resolução.
DA ASSEMBLÉIA DE
Art. 6º A Assembleia de será realizada anualmente de 30 a 120 dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.
§ 1º A Assembleia será formalmente convocada pelo Presidente do CFQ, que especificará a data e local da mesma, apontará as vagas que serão objeto de preenchimento e as exigências quanto à categoria a que devem pertencer os Conselheiros eleitos, conforme a proporcionalidade da lei.
§ 2º A Assembleia será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, poderá ser realizada de forma não presencial, com uso de tecnologias de videoconferência.
§ 3º A convocação expressa no parágrafo anterior deverá ser encaminhada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da Assembleia de Delegados Eleitores.(VIDE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 295, DE 2021)
§ 4º Os CRQs deverão confirmar a participação e presença dos com até 20 (vinte) dias de antecedência da Assembleia de Delegados Eleitores.(VIDE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 295, DE 2021)
§ 5º Por consequência do descrito no § 4º, o Presidente do CFQ deverá adiar para nova data a Assembleia de , uma única vez, caso não seja confirmado o quórum mínimo de metade mais um dos delegados dos CRQs.
Art. 7º A Assembleia será sempre instalada pelo Presidente do CFQ, que verificará o quórum mínimo de metade mais um dos delegados dos Conselhos Regionais de Química existentes no Sistema para a consecução dos trabalhos.
§ 1º Quando o delegado eleitor do CRQ for o Presidente, este ficará dispensado de apresentação de credencial.
§ 2° O Presidente do CRQ poderá designar como delegado eleitor um Conselheiro Regional para representá-lo, mediante ato que deverá ser apresentado na Assembleia para arquivamento.
§ 3º Na falta do quórum estabelecido no caput deste artigo, a Assembleia será suspensa por 30 (trinta) minutos, sendo feita a verificação dos presentes e reinstalada para a continuidade do processo eleitoral, com qualquer número de Delegados presentes à reunião.
Art. 8º Constituída a Assembleia, os escolherão, entre si, por maioria simples, um Presidente e um Secretário para a condução dos trabalhos e ato contínuo o Presidente do CFQ passará a condução dos trabalhos e se retirará da sessão.
Art. 9º Cabe ao Presidente da Assembleia de :
presidir os trabalhos;
designar os escrutinadores e encaminhar as votações para as vagas existentes;
resolver as questões de ordem;
votar e exercer o voto de qualidade.
Art. 10 Cabe ao Secretário da Assembleia de :
secretariar os trabalhos;
auxiliar o Presidente no que couber;
votar;
elaborar e ler, para aprovação dos demais , a ata da reunião.
Art. 11 A eleição de Conselheiros Federais, Efetivos e Suplentes, será feita para uma vaga de cada vez, considerando-se a convocação.
Art. 12 Aos escrutinadores, designados pelo Presidente da Assembleia de caberá:
verificar a integridade da urna;
votar;
recolher os votos dados por escrito;
contabilizar os votos;
verificar o resultado de cada voto declarando-o em voz alta para os presentes; contar os votos dados a cada candidato, os nulos e os em branco.
Art. 13 Para cada vaga em disputa, o Presidente da reunião deverá, explicitamente, pedir a indicação de candidatos aos presentes e exigirá que, ao ser apresentado o candidato, seja disponibilizado aos presentes o respectivo currículo e o comprovante da regularidade junto ao CRQ.
Art. 14 Apresentados os candidatos para cada vaga, passará o Presidente da reunião ao processo da eleição, determinando que seja realizada a votação.
Art. 15 Concluída a eleição dos Conselheiros Efetivos, o Presidente da Assembleia de promoverá a eleição para as vagas de Conselheiros Suplentes, seguindo o rito descrito nos artigos 13 e 14.
Art. 16 Qualquer pleito poderá ser impugnado pelos presentes, desde que a impugnação se faça imediatamente após a proclamação do resultado daquela vaga sob disputa e se baseie em:
erro na forma de execução da eleição;
eleição de candidato que não tenha condições de ocupar o cargo de Conselheiro Federal, em função do estabelecido no Art. 3º desta resolução.
Art. 17 Na impugnação do resultado, o prosseguimento do rito eleitoral para as demais vagas será interrompido, cabendo ao impugnante expor suas razões aos demais que decidirão imediatamente, e por maioria simples, sobre a procedência do motivo exposto.
§ 1º Um dentre os poderá defender a legalidade da eleição impugnada em tempo igual ao do impugnante, após o que passará à decisão pela assembleia de .
§ 2º Se a impugnação for aceita, repetir-se-á a eleição eliminando-se:
o vício da forma do processo eleitoral arguido pelo impugnante;
o candidato legalmente impedido de ser Conselheiro Federal, conforme o caso.
Art. 18 Caso não haja impugnação, ou após sua solução, o Presidente da Assembleia de anunciará o nome do candidato vencedor.
Art. 19 Encerradas as eleições a sessão será suspensa para elaboração da ata, onde serão transcritas todas as ocorrências, as decisões tomadas e os resultados eleitorais de modo a refletir o desenrolar dos trabalhos com concisão e fidelidade.
Art. 20 Concluída a redação da ata, o Presidente do CFQ será convidado a encerrar a Assembleia de , quando então, será lida e discutida, e, uma vez aprovada, será assinada por todos os presentes. Em seguida, o Presidente do CFQ proclamará eleitos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes, conforme descrito na ata e declarará encerrada a Assembleia.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 Para garantir a representatividade dos Conselhos Regionais no plenário do CFQ, será estabelecido como período de transição os anos de 2021, 2022 e 2023, devendo ser observados requisitos que garantam a não interrupção dos trabalhos, respeitando os mandatos vigentes e a proporcionalidade das categorias.
Art. 22 Os Conselheiros Efetivos e Suplentes eleitos e/ou em mandatos vigentes terão a garantia de conclusão de seus mandatos, considerando a representação vinculada aos Conselhos Regionais de sua jurisdição.
Art. 23 Os períodos de mandato do Conselheiro Efetivo e do Suplente do Conselho Regional não deverão coincidir, de forma a evitar a descontinuidade dos trabalhos.
Art. 24 A partir do primeiro ano do período de transição será assegurada a representatividade de um Conselheiro Efetivo e um Suplente para cada Conselho Regional.
Parágrafo único. O(s) conselho(s) regional(is) que possui (em) mais de um Conselheiro Efetivo com mandato vigente, deverá(ão) aguardar o término do mandato de um dos Efetivos para fazer a indicação do seu Suplente.
Art. 25 Nos dois primeiros anos do período de transição existirão mandatos inferiores a 3 (três) anos de Conselheiros Efetivos e Suplentes, para o atendimento a estas disposições transitórias, conforme disposto no Anexo I desta resolução.
Art. 26 Os critérios estabelecidos para o atendimento ao Art. 25, são:
Para os novos Conselheiros Efetivos, os Conselhos Regionais:
que possuem representação vigente de Conselheiro Efetivo, somente indicarão novos representantes após o término do mandato;
que possuem quaisquer representantes, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, que finalizam seus mandatos em 2021, terão um novo mandato de 3 anos;
que não possuem representação indicarão em 2021 um representante com mandato de 01 (um) ano e em 2022 com mandato de 3 (três) anos;
que não possuem representação de Conselheiros Efetivos, mas possuam representação de Conselheiros Suplentes com mandato vigente, indicarão um representante em 2021 com mandato de 2 (dois) anos e, em 2023, com mandato de 3 (três) anos;
que possuem Conselheiros Federais Suplentes em exercício por vacância de cargo de Conselheiros Federais Efetivos, serão estabelecidos mandatos de 1 (um) ano, de forma a garantir a partir de 2024 a plenitude da eleição do terço.
Para os novos Conselheiros suplentes, os Conselhos Regionais:
que possuem representação vigente, de Conselheiros Suplentes, somente indicarão novos representantes após o término do mandato;
que não possuem representação de Conselheiros Suplentes, indicarão representantes com mandato de 3 anos, exceto para aqueles que ensejam a coincidência de mandatos entre Efetivos e Suplentes, sendo estabelecidos mandatos de 1 ou 2 anos, de forma a garantir a partir de 2024 a plenitude da eleição do terço.
Art. 27 Para fins de cumprimento das disposições transitórias, no ano de 2021 serão preenchidas 13 (treze) vagas de Conselheiros Efetivos e 14 (quatorze) vagas de Conselheiros Suplentes, no ano de 2022 serão preenchidas 07 (sete) vagas de Conselheiros Efetivos e 8 (oito) vagas de Conselheiros Suplentes e em 2023 serão preenchidas 07 (sete) vagas de Conselheiros Efetivos e 7 (sete) vagas de Conselheiros Suplentes.
(retificação)
Art. 27 Para fins de cumprimento das disposições transitórias, no ano de 2021 serão preenchidas 13 (treze) vagas de Conselheiros Efetivos e 14 (quatorze) vagas de Conselheiros Suplentes, no ano de 2022 serão preenchidas 07 (sete) vagas de Conselheiros Efetivos e 9 (nove) vagas de Conselheiros Suplentes e em 2023 serão preenchidas 07 (sete) vagas de Conselheiros Efetivos e 7 (sete) vagas de Conselheiros Suplentes. Publicação retificação DOU nº 201 de 25/10/2021, Seção 1, página 148.
§ 1° Na Assembleia subsequente a publicação desta resolução, obrigatoriamente, deverá conter na convocação o preenchimento das vagas vinculadas às seguintes categorias de profissionais para os Conselheiros Efetivos: 04 (quatro) vagas nas modalidades do campo profissional da Engenharia Química, 05 (cinco) vagas nas modalidades do campo profissional da Química Industrial ou Química tecnológica, 03 (três) vagas de Bacharéis ou Licenciados das modalidades do campo da Química , 01 (um) vaga modalidades da categoria dos Técnicos Químicos; e para os Conselheiros Suplentes: 05 (cinco) vagas nas modalidades do campo profissional da Engenharia Química, 05 (cinco) vagas nas modalidades do campo profissional da Química Industrial ou Química tecnológica, 02 (duas) vagas de Bacharéis ou Licenciados das modalidades do campo da Química e 02 (duas) vagas modalidades da categoria dos Técnicos Químicos.
§ 2° Nas Assembleias de Delegados Eleitores subsequentes àquela prevista no parágrafo anterior, o preenchimento das vagas vinculadas às categorias de profissionais da Química deverá ser avaliado na data da convocação, respeitando a proporcionalidade legal.
Art. 28 Após o período de transição, as vagas de Conselheiros Federais regulamentadas pelas Resoluções Normativas nº 255/2014 e nº 280/2019 extinguir-se-ão automaticamente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Normativas nº 203/2006, nº 255/2014 e nº 280/2019.
Art. 30 Todos os casos omissos nesta Resolução serão analisados pelo Plenário do Conselho Federal de Química (CFQ).
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 2.3.2021.
ANEXO I
Tabela com os períodos de duração (em anos) dos mandatos por assembleia de 2021 a 2026
Região/UF | Conselheiro | | Período de | duração dos mandatos | (em anos) | | |
| | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 |
CRQ- I | Efetivo | 3 | | | 3 | | |
Pernambuco | Suplente | 1 | 3 | | | 3 | |
CRQ-II | Efetivo | | 3 | | | 3 | |
Minas Gerais | Suplente | | 1 | 3 | | | 3 |
CRQ-III | Efetivo | | 3 | | | 3 | |
Rio de Janeiro | Suplente | 3 | | | 3 | | |
CRQ-IV | Efetivo | 2 | | 3 | | | 3 |
São Paulo | Suplente | | 3 | | | 3 | |
CRQ-V | Efetivo | 2 | | 3 | | | 3 |
Rio Grande do Sul | Suplente | | 3 | | | 3 | |
CRQ-VI | Efetivo | 1 | 3 | | | 3 | |
Pará e Amapá | Suplente | | 2 | | 3 | | |
CRQ-VII | Efetivo | | 3 | | | 3 | |
Bahia | Suplente | | | 3 | | | 3 |
CRQ-VIII | Efetivo | | | 3 | | | 3 |
Sergipe | Suplente | 3 | | | 3 | | |
CRQ-IX | Efetivo | | | 3 | | | 3 |
Paraná | Suplente | 3 | | | 3 | | |
CRQ-X | Efetivo | | | 3 | | | 3 |
Ceará | Suplente | 3 | | | 3 | | |
CRQ-XI | Efetivo | 1 | 3 | | | 3 | |
Maranhão | Suplente | 2 | | 3 | | | 3 |
CRQ-XII | Efetivo | 3 | | | 3 | | |
Goiás, Tocantins e Distrito Federal | Suplente | | | 3 | | | 3 |
CRQ-XIII | Efetivo | | 3 | | | 3 | |
Santa Catarina | Suplente | 3 | | | 3 | | |
CRQ-XIV | Efetivo | 3 | | | 3 | | |
Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima | Suplente | 1 | 3 | | | 3 | |
CRQ-XV | Efetivo | | | 3 | | | 3 |
Rio Grande do Norte | Suplente | 3 | | | 3 | | |
CRQ-XVI | Efetivo | 3 | | | 3 | | |
Mato Grosso | Suplente | 1 | 3 | | | 3 | |
CRQ-XVII | Efetivo | 2 | | 3 | | | 3 |
Alagoas | Suplente | | 3 | | | 3 | |
CRQ-XVIII | Efetivo | 3 | | | 3 | | |
Piauí | Suplente | 2 | | 3 | | | 3 |
CRQ-XIX | Efetivo | 3 | | | 3 | | |
Paraíba | Suplente | 2 | | 3 | | | 3 |
CRQ-XX | Efetivo | 1 | 3 | | | 3 | |
Mato Grosso do Sul | Suplente | 2 | | 3 | | | 3 |
CRQ-XXI | Efetivo | 3 | | | 3 | | |
Espírito Santo | Suplente | 1 | 3 | | | 3 | |
| Efetivo | 13 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 |
Totais | Suplentes | 14 | 8 | 7 | 7 | 7 | 7 |
| Vagas | 27 | 15 | 14 | 14 | 14 | 14 |
(retificação)
... | |||||||
Totais | Efetivo | 13 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 |
Suplentes | 14 | 9 | 7 | 7 | 7 | 7 | |
Vagas | 27 | 16 | 14 | 14 | 14 | 14 | |
ANEXO II
Tabela com a distribuição das categoriais profissionais atuais, e quando da criação de novos CRQs
Quantidade de Conselheiros Federais | ||||||
CRQs | Engenheiros das modalidades da Química | Químicos Industriais e suas modalidades | Licenciados ou Bacharéis nas modalidades da Química | Técnicos das modalidades da Química | Livre escolha da categoria profissional | Total |
21 | 7 | 7 | 5 | 2 | - | 21 |
22 | 7 | 7 | 5 | 2 | 1 | 22 |
23 | 8 | 8 | 5 | 2 | - | 23 |
24 | 8 | 8 | 5 | 3 | - | 24 |
25 | 8 | 8 | 5 | 3 | 1 | 25 |
26 | 9 | 9 | 5 | 3 | - | 26 |
27 | 9 | 9 | 5 | 3 | 1 | 27 |