
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 291 de 23 de abril de 2020.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 324, de 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8º, alíneas f, i e j, artigos 1º, 10 e 24 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o art. 2º, III, da Resolução Normativa (RN) nº 99, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela RN 102, de 13 de março de 1987; que prevê o registro aos Técnicos Provisionados em Laboratório;
Considerando o art. 4º da RN 137, de 27 de agosto de 1993, que preceitua o registro especial aos profissionais não titulados que têm trabalhado na área da Química aplicada a bebidas;
Considerando o art. 1º, II, da RN 168, de 15 de setembro de 2000, que prevê o registro de profissionais, com o título de Operador Provisionado de Processamento, para o auxiliar de processamento, auxiliar técnico de processamento, auxiliar e operador de sistema digital de controle distribuído – SDCD -, ou outro título mais adequado, mesmo sem terem realizado curso regular;
Considerando que têm surgido neste CFQ diversas solicitações de registro, como provisionados, de profissionais que laboram na área da Química;
Considerando a deliberação unânime na Reunião de Diretoria realizada no dia 23 de abril de 2020,
Resolve:
Art. 1º O profissional provisionado, devidamente registrado, é autorizado a realizar as atividades nas quais estava trabalhando em suas áreas específicas.
§ 1º Para obtenção do registro far-se-á necessária a comprovação da realização das atividades por pelo menos 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a 31 de dezembro de 2019.
§ 2º A realização das atividades previstas no caput deste artigo deverá ser supervisionada por profissional da Química legalmente habilitado junto ao CRQ de sua jurisdição, que atestará essa supervisão.
§ 3º A área da atividade química provisionada será registrada na cédula profissional.
Art. 2º Os profissionais provisionados somente poderão realizar as atividades que vinham exercendo, em consonância com o § 2º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 27.04.2020.