
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 290 de 23 de abril de 2020
| Dispõe sobre as diretrizes de estruturação e operacionalização do Fundo Nacional de Auxílio Financeiro Emergencial (FNAFE) e do Programa de Manutenção Provisória dos Serviços Essenciais (PROMPSE) no âmbito do Sistema CFQ/CRQ. |
O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020 que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Considerando que a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida pela OMS, paralisa a economia, afeta cadeias globais de suprimentos, fecha fronteiras, derruba bolsas, cancela eventos no mundo todo e eleva temores de recessão global, frente as incertezas dos mercados na previsibilidade de quando a vida das pessoas e a economia irão voltar à normalidade;
Considerando as medidas de restrições de circulação de pessoas, que começaram com a suspensão de aulas e, gradativamente foram sendo ampliadas, com a determinação também de fechamento do comércio e serviços, e com fábricas sendo obrigadas a interromper a produção por falta de insumos ou por medida de prevenção;
Considerando a desaceleração da economia global em 2020, que provocará recessão em vários países com efeitos significativos na indústria, no comércio e na área de serviços, o que fará com que a economia global venha sofrer por anos até se recuperar do impacto da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a dimensão do impacto do novo Coronavírus (COVID-19) dependerá tanto das medidas tomadas pelos governos, bancos centrais e instituições internacionais, como também da duração da crise da saúde;
Considerando a repercussão na economia brasileira, com destaque, para as variáveis macroeconômicas, relativas, por exemplo, a taxa de crescimento, produto interno bruto (PIB), emprego, renda, níveis de preço, taxa de câmbio;
Considerando o objetivo estratégico de garantir a sustentabilidade financeira de todo Sistema CFQ/CRQ, vinculado a dimensão estratégica de Governança e Gestão, contemplado no Mapa Estratégico 2018 - 2028 do Sistema CFQ/CRQ, principalmente no que se refere a gerir as finanças de forma atenta, robusta e responsável;
Considerando os efeitos da Resolução Normativa (RN) n° 289, de 20 de março de 2020, que altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2020 previstos na RN CFQ nº 284, de 27 de setembro de 2019;
Considerando o Relatório Técnico da Situação Financeira e Orçamentária dos Conselhos Regionais de Química, elaborado pela Controladoria, Gerência Financeira e Auditoria Interna do CFQ, que demonstram de forma fática a pré-existência de contexto de assimetria entre os gastos e a disponibilidade financeira;
Resolve:
Art. 1º Criar o Fundo Nacional de Auxílio Financeiro Emergencial (FNAFE) e estabelecer as diretrizes de estruturação e operacionalização do Programa de Manutenção Provisória dos Serviços Essenciais (PROMPSE) no âmbito do Sistema CFQ/CRQ.
CAPÍTULO I
DO FUNDO NACIONAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL (FNAFE)
Art. 2º O FNAFE é fundo institucional, emergencial, gerido pelo Conselho Federal de Química, que tem por objetivo prover, temporariamente, com recursos financeiros, os regionais que comprovadamente estejam expostos a risco sistêmico de colapso das atividades, mínimas e essenciais, decorrentes do estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional.
Art. 3º A dotação orçamentária para a constituição do FNAFE será constituída a partir das seguintes fontes de recursos:
I – Até 15,00% (quinze e por cento) do total de rendimentos de aplicações financeiras do Conselho Federal de Química, orçados para o ano de 2020;
II – Até 5,00% (cinco por cento) do total das transferências correntes dos Conselhos Regionais de Química ao Conselho Federal de Química, orçadas para o ano de 2020; e
III – Até 2,00% (dois por cento) do saldo, apurado em 31 de dezembro de 2019, da conta contábil 1.1.1.1.1.50 - Bancos Aplicações Financeiras.
Art. 4º O Orçamento Anual do FNAFE está limitado ao comprometimento máximo de:
I – 9% (nove por cento) do somatório dos Rendimentos de Aplicação Financeira e das Transferências Correntes Cota-Parte orçado para o ano de 2020; e
II – 2% (dois por cento) do saldo, apurado em 31 de dezembro de 2019, da conta contábil 1.1.1.1.1.50 - Bancos Aplicações Financeiras.
Art. 5º O FNAFE será extinto, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a data de suspensão do estado de calamidade pública, e do retorno à normalidade das atividades dos setores público e privado.
Art. 6º A institucionalização e a extinção do FNAFE serão feitas por meio de resolução normativa.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS (PROMPSE)
Art. 7º O PROMPSE objetiva apoiar os Conselhos Regionais de Química (CRQs) que possuem, de forma expressa, dificuldades financeiras prejudiciais ao funcionamento, de forma mínima, com vistas a cumprir às suas atividades operacionais e de fiscalização, decorrentes do estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional.
Art. 8º O PROMPSE poderá valer-se de até 75% (setenta e cinco por cento) do FNAFE.
Parágrafo único. A destinação do percentual para o PROMPSE deverá ser realizada por portaria expedida pela Presidência do Conselho Federal de Química.
Art. 9º A parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do FNAFE estará disponível sob a forma de reserva de contingência para atendimento do referido programa ou de outros programas que vierem a ser institucionalizados.
Parágrafo único. A utilização do percentual de reserva de contingência, quando necessária, deverá ser realizada por portaria expedida pela Presidência do Conselho Federal de Química.
Art. 10. Os Conselhos Regionais de Química que, na data de formulação do pedido para participar do PROMPSE, tiverem Disponibilidade Financeira Líquida “positiva”, de acordo com a equação apresentada no Anexo I, não poderão ser amparados pelo PROMPSE.
Art. 11. Os desembolsos relacionados, única e exclusivamente, à manutenção da operação do CRQ, com o objetivo de mantê-lo em funcionamento, além de exercer a fiscalização, consubstanciam Gasto Essencial a Operação.
Art. 12. O Conselho Regional de Química que requerer participar do PROMPSE, deverá oficializar pedido à Presidência do CFQ, demonstrando, efetivamente, por meio de documentação e de acesso ao seu sistema informatizado contábil/financeiro, as seguintes informações:
I – Desempenho financeiro e orçamentário da entidade nos anos de 2017, 2018 e 2019, de acordo o modelo apresentado no Anexo II;
II – Desempenho financeiro e orçamentário da entidade, de forma detalhada, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação de auxílio financeiro, conforme o modelo descrito no Anexo III;
III – Fluxo de caixa projetado para os próximos 180 (cento e oitenta) dias, segundo o modelo especificado no Anexo IV;
IV – Projeção do Gasto Essencial a Operação para o funcionamento do Conselho Regional de Química, para os próximos 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o modelo indicado no Anexo V;
V – Extrato bancário devidamente conciliado na data do pedido de participação no Programa de Manutenção Provisória dos Serviços Essenciais - PROMPSE.
Art. 13. Os pedidos de participação no PROMPSE serão aprovados ou não, pela Presidência do Conselho Federal de Química, em até 15 (quinze) dias úteis do protocolo, amparada em relatório da área técnica do CFQ.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 14. O Conselho Regional de Química que venha a participar do PROMPSE deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Cumprir, e fazer cumprir, os normativos e resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Química;
II – Fazer o repasse da cota-parte ao Conselho Federal de Química sob a modalidade de partição na origem;
III – Atender às exigências da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre a garantia de acesso a informações e apresentar, na avaliação realizada pela Ouvidoria do CFQ, trimestralmente, Índice de Transparência maior ou igual a 0,600 (seis décimos);
IV – Atender às exigências da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
V – Atender às exigências do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, entre outros;
VI – Atender aos preceitos estabelecidos no Decreto n° 9.203, 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII – Atender a Portaria CGU n° 57, 4 de janeiro de 2019, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências;
VIII – Apresentar Plano Anual de Fiscalização, onde seja possível identificar efetivamente, durante a sua execução às seguintes informações:
a) Número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo referente às proativas (decorrentes de planos de fiscalização) e às reativas (decorrente de denúncias, representações etc.);
b) Número de denúncias recebidas e analisadas, bem como o tempo médio para a finalização de processos de responsabilização instaurados;
c) Número total de fiscalizados, indicando o quantitativo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, se for o caso;
d) Número total de autos de infração e notificações semelhantes;
e) Números de processos instaurados e julgados;
f) Número de processos instaurados que não foram julgados;
g) Informações sobre a gestão das atividades relacionadas à arrecadação das multas aplicadas, bem quanto à cobrança de inadimplentes; e
h) O número de processos referentes ao exercício ilegal de profissão encaminhados ao Ministério Público.
Art. 15. O Conselho Regional de Química que não atender a quaisquer dos requisitos para adesão, poderá aderir ao PROMPSE desde que obedecidos os critérios do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando da assinatura do “Convênio de Adesão ao PROMPSE”, constará, em anexo, “Termo de Compromisso”, relativo ao(s) requisito(s) não atendido(s), no todo ou em parte, sustentado por plano de trabalho, onde o Conselho Regional se comprometerá a estar em conformidade com o(s) requisito(s), em prazos descritos abaixo, contatos a partir de assinatura:
I – Incisos I e II do art. 14, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do “Convênio de Adesão ao PROMPSE”;
II – Incisos III a VII do art. 14, em até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do “Convênio de Adesão ao PROMPSE”; e
III – Inciso VIII do art. 14, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do “Convênio de Adesão ao PROMPSE”.
Art. 16. O Conselho Regional de Química, participante do PROMPSE, não poderá ampliar o seu Gasto Essencial a Operação, principalmente aqueles relacionados a pessoal, por meio de contratações de colaboradores e/ou aumento salarial; e serviços de terceiros alusivos a assessoria jurídica e contábil contínua, via contrato de prestação de serviços.
Art. 17. O Conselho Federal de Química, por intermédio dos órgãos de gestão, trimestralmente monitorará o cumprimento do “Convênio de Adesão ao PROMPSE”, e quando for o caso, do “Termo de Compromisso”.
SEÇÃO II
DO REPASSE DE RECURSOS
Art. 18. Os recursos serão repassados mensalmente, todo dia 20 (vinte), ao CRQ que aderir ao PROMPSE, por até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, desde que o Conselho Regional de Química comprove a impossibilidade de arcar com o Gasto Essencial a Operação.
§ 1º. Os pedidos de prorrogação serão analisados, em conjunto, pela Presidência e Diretoria do CFQ, amparadas em relatório da área técnica do CFQ, até 30 (trinta) dias antes do término do primeiro instrumento de auxílio financeiro assinado entre o CFQ e o CRQ.
§ 2º. A prorrogação de auxílio financeiro aos Conselhos Regionais de Química dependerá de disponibilização de recursos financeiros no FNAFE.
Art. 19. O descumprimento dos compromissos assumidos, dos prazos para prestação de contas ou o julgamento de contas “Irregular” cessará de imediato o repasse de recursos.
Art. 20. A continuidade dos repasses continuará, apenas e tão-somente, quando for restabelecida a prestação de contas em tempo hábil e o julgamento de contas for “Regular” ou “Regular com Ressalva”.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. O CRQ que aderir ao PROMPSE deverá disponibilizar trimestralmente a prestação de contas dos recursos à Gerência Financeira do CFQ, por meio do módulo de prestação de contas informatizado, de acordo com as datas abaixo:
I – 1º Trimestre (recursos recebidos em janeiro, fevereiro ou março): até o dia 15 de abril;
II – 2º Trimestre (recursos recebidos em abril, maio ou junho): até o dia 15 de julho;
III – 3º Trimestre (recursos recebidos em julho, agosto ou setembro): até o dia 15 de outubro; e
IV – 4º Trimestre (recursos recebidos em outubro, novembro ou dezembro): até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente.
Art. 22. A Gerência Financeira do CFQ prestará contas trimestralmente à Presidência e à Diretoria, acerca da utilização dos recursos financeiros, por meio de relatório circunstanciado referente a cada CRQ, participante do PROMPSE, de acordo com as seguintes datas calendário:
I – 1º Trimestre (recursos transferidos em janeiro, fevereiro ou março): até o dia 30 de abril;
II – 2º Trimestre (recursos transferidos em abril, maio ou junho): até o dia 31 de julho;
III – 3º Trimestre (recursos transferidos em julho, agosto ou setembro): até o dia 31 de outubro; e
IV – 4º Trimestre (recursos transferidos em outubro, novembro ou dezembro): até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Diretoria do Conselho Federal de Química.
ANEXO I (art. 10)
Equação para Verificação da Disponibilidade Financeira Líquida
Receita Bruta do Conselho Regional de Química Recebida em 2020
(-) Repasse de Cota-parte ao CFQ (Art. 30, Lei nº 2.800, 18/06/1956)
(=) Receita Líquida do Conselho Regional de Química Recebida em 2020
(+) Superávit Financeiro de Exercícios Anteriores
(=) Disponibilidade Financeira Bruta para o ano de 2020
(-) Gasto Essencial a Operação do CRQ liquidado até a data de formulação do pedido para participar do PRO MPSE
(-) Gasto Essencial a Operação do CRQ projetado para os próximos 180 (cento e oitenta) dias após a data de Formulação do pedido para participar do PRO MPSE
(=) Disponibilidade Financeira Líquida
Despesas com Pessoal: salários, encargos e benefícios
(+) Serviços Públicos: água, luz e telefone
(+) Tecnologia da Informação: internet, licença de uso de softwares e manutenção de equipamentos de informática
(+) Aluguel: gastos com aluguel e taxa de condomínio
(+) Manutenção Predial: manutenção e conservação de imóveis, serviço de limpeza e vigilância
(+) Serviços de Terceiros: assessoria jurídica e contábil contínua ao CRQ, via contrato de prestação de serviços
(=) Gasto Essencial a Operação
ANEXO II (inciso I, art. 12)
Desempenho financeiro e orçamentário da entidade nos anos de 2017, 2018 e 2019
RECEITASORÇAMENTÁRIAS (valoresemR$) | NE(1) | AnodeReferência(2) | Saldo (3) | ||
Previsão | ReceitasRealizadas | ||||
Inicial | Atualizada | ||||
RECEITASCORRENTES | | R$ | R$ | R$ | R$ |
Receitaspatrimoniais | | | | | R$ |
Transferênciascorrentes | | | | | R$ |
Outrasreceitascorrentes | | | | | R$ |
RECEITASDECAPITAL | | R$ | R$ | R$ | R$ |
ResultadodeExercíciosAnteriores | | | | | R$ |
Outrasreceitasdecapital | | | | | R$ |
TOTAL | | R$ | R$ | R$ | R$ |
DESPESASORÇAMENTÁRIAS (valoresemR$) | NE(1) | AnodeReferência(2) | Saldo(4) | ||||
Dotação | Despesas | ||||||
Inicial | Atualizada | Empenhadas | Liquidadas | Pagas | |||
DESPESASCORRENTES | | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Pessoaleencargossociais | | | | | | | R$ |
Outrasdespesascorrentes | | | | | | | R$ |
DESPESASDECAPITAL | | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Investimentos | | | | | | | R$ |
Inversõesfinanceiras | | | | | | | R$ |
TOTAL | | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
RESULTADOORÇAMENTÁRIO | NE(1) | Saldo | (1) Nota Explicativa. Descrever as motivações para osresultadosobtidos (2) Indicar o ano a que se referemos dados (3) Saldo: ReceitaRealizada - PrevisãoAtualizada (4) Saldo: DotaçãoAtualizada - DespesasLiquidadas |
RECEITASCORRENTE | | R$ | |
(+)RECEITASDECAPITAL | | R$ | |
(-)DESPESASCORRENTES | | R$ | |
(-)DESPESASDECAPITAL | | R$ | |
TOTAL | | R$ |
ANEXO III (inciso II, art. 12)
Desempenho financeiro e orçamentário da entidade, de forma detalhada, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação de auxílio financeiro
RECEITASORÇAMENTÁRIAS (valoresemR$) | Mês | Saldo | |||||
| | | | | | ||
RECEITASCORRENTES | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Receitaspatrimoniais | | | | | | | R$ |
Transferênciascorrentes | | | | | | | R$ |
Outrasreceitascorrentes | | | | | | | R$ |
RECEITASDECAPITAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
ResultadodeExercíciosAnteriores | | | | | | | R$ |
Outrasreceitasdecapital | | | | | | | R$ |
TOTAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
DESPESASORÇAMENTÁRIAS (valoresemR$) | Mês | Saldo | |||||
| | | | | | ||
DESPESASCORRENTES | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Remuneração | | | | | | | R$ |
Benefícios | | | | | | | R$ |
Encargos | | | | | | | R$ |
MaterialdeConsumo | | | | | | | R$ |
Aluguel | | | | | | | R$ |
Condomínio | | | | | | | R$ |
Água | | | | | | | R$ |
Luz | | | | | | | R$ |
Telefone | | | | | | | R$ |
AssessoriaJurídica | | | | | | | R$ |
AssessoriaContábil | | | | | | | R$ |
Diárias | | | | | | | R$ |
Jeton | | | | | | | R$ |
PassagenseDespesasdeLocomoção | | | | | | | R$ |
Outrasdespesascorrentes | | | | | | | R$ |
DESPESASDECAPITAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Investimentos | | | | | | | R$ |
Inversõesfinanceiras | | | | | | | R$ |
TOTAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
RESULTADOORÇAMENTÁRIO (valoresemR$) | Mês | Saldo | |||||
| | | | | | ||
RECEITASCORRENTES | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
(+)RECEITASDECAPITAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
(-)DESPESASCORRENTES | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
(-)DESPESASDECAPITAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
TOTAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
ANEXO IV (Inciso III, art. 12)
Fluxo de caixa projetado para os próximos 180 (cento e oitenta) dias
FLUXODECAIXADASATIVIDADESOPERACIONAIS (valoresem R$) | Mês | |||||
| | | | | | |
INGRESSOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Receitas patrimoniais | | | | | | |
Transferênciascorrentes | | | | | | |
Outrasreceitascorrentes | | | | | | |
Outros ingressos | | | | | | |
DESEMBOLSOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Pessoaleencargossociais | | | | | | |
Transferênciasintragovernamentais | | | | | | |
Outrasdespesascorrentes | | | | | | |
Outrosdesembolsos | | | | | | |
FLUXODECAIXALÍQUIDO OPERACIONAL | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
FLUXODECAIXADASATIVIDADESDEINVESTIMENTO (valoresem R$) | Mês | |||||
| | | | | | |
INGRESSOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Alienaçãodebens | | | | | | |
DESEMBOLSOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Obraseinstalações | | | | | | |
Equipamentosematerialpermanente | | | | | | |
FLUXODECAIXALÍQUIDO DEINVESTIMENTOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
FLUXODECAIXADASATIVIDADESDEFINANCIAMENTO (valoresem R$) | Mês | |||||
| | | | | | |
INGRESSOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Operaçõesdecrédito | | | | | | |
DESEMBOLSOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
Amortizaçãodedívida | | | | | | |
FLUXODECAIXALÍQUIDO DEINVESTIMENTOS | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
GERAÇÃO LÍQUIDADECAIXAEEQUIVALENTEDECAIXA (valoresem R$) | Mês | |||||
| | | | | | |
R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | |
| Mês | |||||
| | | | | | |
CAIXAEEQUIVALENTEDECAIXAINICIAL | | | | | | |
CAIXAEEQUIVALENTEDECAIXA FINAL | | | | | | |
ANEXO V (inciso IV, art. 12)
Projeção do Gasto Essencial a Operação para o funcionamento do Conselho Regional de Química, para os próximos 180 (cento e oitenta) dias
PROJEÇÃO DO GASTO ESSENCIAL A OPERAÇÃO (Valores em R$) | Mês | |||||||||
| | | | | | |||||
DESPESASCOMPESSOAL | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | ||||
Salários | | | | | | | ||||
Benefícios | | | | | | | ||||
Encargos | | | | | | | ||||
SERVIÇOS PÚBLICOS | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | ||||
Água | | | | | | | ||||
Luz | | | | | | | ||||
Telefone | | | | | | | ||||
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | ||||
Internet | | | | | | | ||||
Licença de uso de software | | | | | | | ||||
Manutenção equipamentos informática | | | | | | | ||||
ALUGUEL | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | ||||
Pagto de Aluguel | | | | | | | ||||
Taxa de Condomínio | | | | | | | ||||
MANUTENÇÃOPREDIAL | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | ||||
Manutenção e conservação de imóveis | | | | | | | ||||
Serviço de limpeza | | | | | | | ||||
Serviço de vigilância | | | | | | | ||||
SERVIÇOSDETERCEIROS | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | ||||
Assessoria Jurídica | | | | | | | ||||
Assessoria Contábil | | | | | | | ||||
GASTOESSENCIAL AOPERAÇÃO | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | R$ — | ||||
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 02.06.2020.