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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 289 de 20 de março de 2020.



Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2020 previsto na Resolução Normativa CFQ nº 284, de 27 de setembro de 2019 (publicada no DOU nº 212, seção 1, páginas 160-161, em 01/11/2019).

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições conferidas pela art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56 e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 55, de 27 de março de 1981.

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS) de decretar pandemia de COVID-19 (coronavírus), em 11 de março, e as consequentes medidas tomadas por autoridades no país e no Exterior desde então;

CONSIDERANDO adecisão ad referendum do Presidente do CFQ, em razão da suspensão das reuniões plenárias do CFQ, conforme Portaria nº 20, de 16 de março de 2020.

Resolve:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º e 8º da Resolução Normativa nº 284, de 27 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...

(...)

III - Após 29 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.”

“Art. 4º ...

(...)

§ 1º ...

(...)

III - Após 29 de fevereiro até 30 de junho: sem desconto.

(...)

§ 2º ...

(...)

III - Após 29 de fevereiro até 30 de junho: desconto de 20% (vinte por cento).”

“Art. 5º Os profissionais registrados que estejam desempregados e sem qualquer fonte de renda, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de isenção, que deverá ocorrer até 30 de junho.”

“Art. 8º Sobre os valores estabelecidos nos artigos 2º e 4º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 30 de junho, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQ.”

Art. 2º -Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA

1ª Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente do Conselho

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 23.03.2020.