
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 285, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
| Dispõe sobre a criação e concessão do Título Honorífico de Conselheiro Emérito do Sistema CFQ/CRQ. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que prevê a concessão pelo Conselho Federal de Química do Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação;
Considerando a atividade profícua desempenhada pelos Presidentes e Conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Química, inclusive alguns se destacando com contribuições efetivas ao Sistema CFQ/CRQ, sobretudo em prol dos profissionais da Química,
Resolve:
Art. 1º Criar o Título Honorífico de Conselheiro Emérito, a ser concedido pelo Presidente do Conselho Federal de Química aos Ex-Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química e aos Ex-Conselheiros Federais e Regionais de Química efetivos e suplentes, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os Conselheiros do Conselho Federal de Química ou dos Conselhos Regionais de Química poderão apresentar ao Presidente do Conselho Federal de Química e ao Presidente do Conselho Regional de Química a indicação para concessão do Título Honorífico de Conselheiro Emérito.
Art. 3º O Título Honorífico de Conselheiro Emérito somente poderá ser concedido a Conselheiros que atuaram efetivamente nos Conselhos Federal e/ou Regionais de Química durante, pelo menos, um mandato e que desempenharam suas funções com distinção contribuindo de modo notável para o progresso do Sistema CFQ/CRQ.
Art. 4º A proposta de concessão do Título Honorífico de Conselheiro Emérito, nos termos do artigo anterior, será instruída com a citação dos serviços prestados pelo candidato e justificativa dos Conselhos Federal ou Regional de Química que aceitou a indicação, contendo a análise de seus feitos, realçando as contribuições efetivas ao Sistema CFQ/CRQ em prol da categoria profissional do Químico e para à área da Química.
Parágrafo único. A proposta a ser apreciada será distribuída à Comissão de Premiação e Eventos do CFQ, que elaborará, um relatório básico, contendo obrigatoriamente um resumo das contribuições ou fato(s) específico(s) que mereça(m) destaque(s) do candidato, bem como, a justificativa do proponente.
Art. 5º O Título Honorífico de Conselheiro Emérito será concedido após aprovação pelo Plenário do CFQ em votação, mediante parecer favorável da Comissão de Premiação e Eventos do CFQ.
Art. 6º A proposta de concessão de Título Honorífico de Conselheiro Emérito do Sistema CFQ/CRQ deverá ser aprovada pelo Plenário do CFQ em votação por maioria de dois terços de seus membros.
Art. 7º A outorga do Título de Conselheiro Emérito do Sistema CFQ/CRQ será expressa em Diploma em Sessão Solene do Conselho Federal de Química, sendo os correspondentes Diplomas assinados no ato solene pelo Presidente do Conselho Federal de Química.
§ 1º O fato será transcrito em livro próprio da concessão deste Título Honorífico, o qual ficará sob a guarda e responsabilidade do Conselho Federal de Química.
§ 2º No caso da impossibilidade do deslocamento do agraciado até o local da Sessão Solene do Conselho Federal de Química para receber a outorga do Título de Conselheiro Emérito, o Presidente do Conselho Federal de Química poderá designar uma Comissão ou um Conselho Regional de Química para efetuar a entrega do Diploma ao agraciado em lugar a ser definido.
§ 3º Caberá ao Conselho Federal de Química arcar com as despesas do agraciado para o recebimento do Título Honorífico.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2019.
Ana Maria Biriba de Almeida – 1ª Secretária.
José de Ribamar Oliveira Filho – Presidente.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.10.2019