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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 283, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.



Regulamenta o acesso à informação e a realização de manifestações e dispõe sobre as ouvidorias no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pela alínea c do artigo 8º e pelo artigo 35 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que dispõe sobre o direito de receber e transmitir informações;

Considerando os incisos XIV e XXXIII do artigo 5º, inciso II, § 3º do artigo 37 e § 2º do artigo 216, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito de acesso à informação instituído na CRFB/88 e estabelece procedimentos a serem seguidos e observados pela administração pública, em conformidade com os seus princípios e suas diretrizes;

Considerando a Lei nº 13.460, de 18 de junho de 2017, que traz diretrizes e orientações, tanto para usuários quanto para agentes do serviço público, para a utilização da ouvidoria, a sua estruturação e o modo de funcionamento, em prol da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

Considerando a necessidade de uniformizar o modo como as informações são divulgadas, promovendo a transparência dos Conselhos Federal e Regionais de Química;

Resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química o direito de acesso à informação e de realizar manifestações e dispor sobre as ouvidorias.

Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Química promoverão a publicidade de seus atos, preservarão pelo acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, respeitando o sigilo quando necessário.

Art. 3º O atendimento do usuário será realizado observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, tendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção.

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regional de Química devem dispor de mecanismos que permitam que os interessados realizem manifestações e solicitações de informação de forma que seja gerado número de protocolo de atendimento para possibilitar o acompanhamento das manifestações e solicitações de informação.

Art. 5º As respostas das manifestações e das solicitações de informação deverão ser transparentes, respeitando as ressalvas previstas em lei.

DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 6º Cabe à ouvidoria receber, analisar e responder solicitações de informações e manifestações sobre a prestação de serviço público realizada pelo Sistema CFQ/CRQ feitas pelos usuários.

Art. 7º Entende-se por manifestações:

I – reclamação – demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;

II – denúncia – ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação da ouvidoria, na qualidade de órgão apuratório;

III – elogio – demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;

IV – sugestão – apresentação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados pelo conselho;

V – solicitação de providências – pedido para adoção de providências sobre fato verossímil, que requer a atuação do conselho;

VI – consulta – solicitação de esclarecimento sobre deliberações e atos administrativos;

VII – certificação de identidade – procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e

VIII – decisão administrativa final – ato administrativo por meio do qual os Conselhos Federal ou Regionais de Química se posicionam sobre a manifestação, com apresentação, por meio da ouvidoria, de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade.

Art. 8º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante o Conselho Federal de Química acerca da prestação de seus serviços e dos Regionais.

Parágrafo único. Quando as manifestações se tratarem de assuntos pertinentes aos Conselhos Regionais de Química serão remetidas para o Regional correspondente, salvo quando se tratar de denúncias envolvendo a diretoria ou possível agente público que possa comprometer o princípio da imparcialidade.

Art. 9º As denúncias recebidas pelo Conselho Federal de Química, quando observada a existência de indícios mínimos de relevância fática, autoria e materialidade ou que permitam ao CFQ chegar a tais elementos, serão apuradas preliminarmente pela Ouvidoria-Geral, podendo ser solicitado documentos adicionais aos Conselhos Regionais de Química, para instrumentalização do procedimento preliminar e, se constatadas irregularidades administrativas, cíveis e/ou penais, instauração de processo administrativo competente.

Parágrafo único. As ouvidorias dos Conselhos Regionais de Química realizarão a apuração preliminar prevista no caput das denúncias conhecidas sob sua jurisdição, observada a existência de indícios mínimos de relevância fática, autoria e materialidade ou que permitam ao CRQ chegar a tais elementos, podendo encaminhar ao Conselho Federal de Química ou a outro Conselho Regional de Química, após decisão administrativa final, o processo administrativo ou o procedimento preliminar para providências administrativas que ultrapassem a sua jurisdição.

Art. 10. É vedada a recusa ao recebimento de manifestações formuladas nos termos desta resolução, sob pena de responsabilidade administrativa do agente responsável pela recusa.

Art. 11. A ouvidoria poderá exigir a certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente quando a resposta à manifestação implicar o acesso à informação pessoal própria ou de terceiros ou configure denunciação caluniosa ou flagrante má-fé.

§ 1º O acesso à informação de terceiros será precedido de assinatura ou aceite de Termo de Responsabilidade sobre a reprodução de quaisquer informações obtidas, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.

§ 2º As ouvidorias assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, sob pena de o agente público responsabilizar-se pelo uso indevido dessas informações.

Art. 12. Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a ouvidoria promoverá a digitalização e a inserção imediata no sistema de acompanhamento de manifestações.

Art. 13. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Art. 14. As manifestações deverão conter a identificação do requerente.

§ 1º É vedada qualquer exigência sobre os motivos relativos à manifestação e que inviabilize a identificação do requerente, facultado o sigilo sobre a identidade do requerente.

§ 2º As manifestações encaminhadas aos Conselhos Federal e Regionais de Química deverão ser analisadas de forma eficiente e impessoal pelo agente responsável pela demanda.

Art. 15. O agente público terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, de forma justificada, por igual período, observando o princípio da celeridade, para responder a manifestação após o recebimento.

§ 1º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as ouvidorias solicitarão ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento.

§ 2º A solicitação de complementação de informações interromperá o prazo previsto no caput, que recomeçará a contar a partir da data de resposta do usuário.

§ 3º A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

DO DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 16. Para a divulgação de informações, considera-se:

I – informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento – unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa – aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal – aquela relacionada à pessoa natural e à pessoa jurídica identificada ou identificável;

V – tratamento da informação – conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – disponibilidade – qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – autenticidade – qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – granularidade – qualidade da informação pormenorizada, contendo a especificação, o detalhamento e a segmentação dos dados;

IX – integridade – qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X – primariedade – qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de qualidade;

XI – atualidade – qualidade da informação disponibilizada de forma recente ao conteúdo gerado para produção dos efeitos.

Art. 17. Cabe aos Conselhos Federal e Regionais de Química, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

IV – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.

Art. 18. Os Conselhos Federal e Regionais de Química deverão dar publicidade sobre:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

IV – informação sobre atividades exercidas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

V – informação pertinente à administração de seu patrimônio, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VI – informação relativa a resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas que forem realizadas sejam de controle interno ou externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 19. É dever dos Conselhos Federal e Regionais de Química promover de maneira espontânea a divulgação de informações de interesse coletivo por meio da internet.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput e ao artigo precedente, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones da sede e das delegacias regionais, se houver, horários de atendimento ao público e o nome completo

a) de seus conselheiros, efetivos e suplentes;

b) dos membros da diretoria, com a indicação do cargo exercido;

c) de seus empregados, efetivos ou não, com a indicação do cargo e número de telefones para contato.

II – composição das comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalhos, caso haja, e as atividades básicas realizadas;

III – deliberações e atas de todas as suas reuniões de diretoria, ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, de julgamento e assembleias de Delegados Eleitores;

IV – cronograma dos eventos na área da Química e afins;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras realizados, com o destaque para a metas buscadas e, se possível, cronograma de execução;

VI – relação nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados, efetivos ou não;

VII – pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias;

VIII – lista completa de terceirizados e estagiários;

IX – divulgação detalhada dos registros das despesas, incluindo os valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data; bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem;

X – informações sobre concursos públicos e/ou processos seletivos de contratação de pessoas;

XI – procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados;

XII – registros de quaisquer recebimentos, repasses ou transferências de recursos financeiros e todos os convênios celebrados;

XIII – relatórios de gestão administrativa;

XIV – registros das despesas, inclusive suprimento de fundos, e receitas;

XV – relatório de gestão fiscal;

XVI – informações relativas a relatórios de auditoria ou de inspeções dos órgãos de controle interno e externo e prestações de contas;

XVII – divulgação detalhada dos pagamentos de jetons e quaisquer verbas indenizatórias dos colaboradores de forma direta, individualizada e nominal;

XVIII – respostas às perguntas mais frequentes sobre a atividade fim e aos procedimentos administrativos relacionados aos profissionais e às empresas;

XIX – carta de serviços aos usuários, contendo as atividades mais relevantes, sobretudo os mecanismos de controle social, de modo didático e de fácil acesso;

XX – relatório estatístico anual contendo a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem como das manifestações; e

XXI – valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Art. 20. Os Conselhos Federal e Regionais de Química devem conceder o acesso à informação imediatamente à sua solicitação, não sendo possível fazê-lo, a ouvidoria, requerendo ao setor detentor da informação, tem prazo de 20 (vinte) dias para disponibilizá-la, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa.

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E SIGILOSAS

Art. 21. O tratamento das informações pessoais, tais como registro geral, cadastro de pessoa física, endereço residencial, deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que as informações se referirem;

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – ao cumprimento de ordem judicial; 

II – à defesa de direitos humanos;  

III – à proteção do interesse público e geral preponderante. 

Art. 22. São consideradas informações sigilosas aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito podem causar prejuízo econômico ou dano à personalidade da pessoa física ou jurídica, incluindo todos os documentos relacionados aos processos ético-disciplinares, assim como aqueles considerados pelo plenário, de forma justificada.

Parágrafo único. A comissão de ética no julgamento final do processo ético-profissional analisará a manutenção ou não do sigilo conferido aos autos e submeterá ao plenário.

Art. 23. As informações dos procedimentos preliminares e processos administrativos decorrentes de denúncias, enquanto estiverem em trâmite, possuem caráter reservado, podendo ser franqueado o acesso às partes.

§ 1º O acesso será liberado ao denunciante no decorrer do procedimento preliminar ou do processo administrativo somente se for vítima dos fatos apurados.

§ 2º Após a conclusão do procedimento, sendo arquivado, ou do processo administrativo, os autos serão considerados públicos, ressalvadas as informações de caráter pessoal;

§ 3º A restrição de acesso não se aplica caso se configure denunciação caluniosa ou flagrante má-fé.

Art. 24. A informação sob custódia dos Conselhos Federal e Regionais de Química, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade, poderá ser classificada pelo plenário como ultrassecreta, secreta ou reservada, nos prazos e procedimentos definidos no art. 24 da Lei nº 12.527/2011, por meio de análise e parecer conclusivo de comissão criada para esse fim, que terá a participação do ouvidor como membro.

DA NEGATIVA DA INFORMAÇÃO

Art. 25.Após a solicitação da informação, caso o acesso seja negado pelo Sistema CFQ/CRQ, a negativa deve ser justificada tendo o requerente o direito de obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, e de recorrer da decisão em até 5 (cinco) dias à autoridade máxima do órgão.

Art. 26. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

DO RECURSO

Art. 27. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

Art. 28. O requerente tem o prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua ciência, para interpor recurso contra decisão que negou o acesso à informação solicitada.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente do Conselho Profissional, autoridade hierarquicamente superior à ouvidoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 29. A apreciação do recurso interposto pelo requerente da informação deve ter decisão devidamente fundamentada em caso de provimento ou não do mesmo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Conselho Federal de Química, por meio da Ouvidoria-Geral, poderá expedir orientações complementares ao disposto nesta Resolução com vistas a simplificar o acesso à informação pelos usuários e difundir a transparência pública.

Art. 32. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 27 de setembro de 2019.

Ana Maria Biriba de Almeida - 1ª Secretária.

José de Ribamar Oliveira Filho - Presidente.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.10.2019.