
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 283, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
| Regulamenta o acesso à informação e a realização de manifestações e dispõe sobre as ouvidorias no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química. |
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pela alínea c do artigo 8º e pelo artigo 35 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que dispõe sobre o direito de receber e transmitir informações;
Considerando os incisos XIV e XXXIII do artigo 5º, inciso II, § 3º do artigo 37 e § 2º do artigo 216, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito de acesso à informação instituído na CRFB/88 e estabelece procedimentos a serem seguidos e observados pela administração pública, em conformidade com os seus princípios e suas diretrizes;
Considerando a Lei nº 13.460, de 18 de junho de 2017, que traz diretrizes e orientações, tanto para usuários quanto para agentes do serviço público, para a utilização da ouvidoria, a sua estruturação e o modo de funcionamento, em prol da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
Considerando a necessidade de uniformizar o modo como as informações são divulgadas, promovendo a transparência dos Conselhos Federal e Regionais de Química;
Resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química o direito de acesso à informação e de realizar manifestações e dispor sobre as ouvidorias.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Química promoverão a publicidade de seus atos, preservarão pelo acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, respeitando o sigilo quando necessário.
Art. 3º O atendimento do usuário será realizado observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, tendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
Art. 4º Os Conselhos Federal e Regional de Química devem dispor de mecanismos que permitam que os interessados realizem manifestações e solicitações de informação de forma que seja gerado número de protocolo de atendimento para possibilitar o acompanhamento das manifestações e solicitações de informação.
Art. 5º As respostas das manifestações e das solicitações de informação deverão ser transparentes, respeitando as ressalvas previstas em lei.
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 6º Cabe à ouvidoria receber, analisar e responder solicitações de informações e manifestações sobre a prestação de serviço público realizada pelo Sistema CFQ/CRQ feitas pelos usuários.
Art. 7º Entende-se por manifestações:
I – reclamação – demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II – denúncia – ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação da ouvidoria, na qualidade de órgão apuratório;
III – elogio – demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IV – sugestão – apresentação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados pelo conselho;
V – solicitação de providências – pedido para adoção de providências sobre fato verossímil, que requer a atuação do conselho;
VI – consulta – solicitação de esclarecimento sobre deliberações e atos administrativos;
VII – certificação de identidade – procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e
VIII – decisão administrativa final – ato administrativo por meio do qual os Conselhos Federal ou Regionais de Química se posicionam sobre a manifestação, com apresentação, por meio da ouvidoria, de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade.
Art. 8º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante o Conselho Federal de Química acerca da prestação de seus serviços e dos Regionais.
Parágrafo único. Quando as manifestações se tratarem de assuntos pertinentes aos Conselhos Regionais de Química serão remetidas para o Regional correspondente, salvo quando se tratar de denúncias envolvendo a diretoria ou possível agente público que possa comprometer o princípio da imparcialidade.
Art. 9º As denúncias recebidas pelo Conselho Federal de Química, quando observada a existência de indícios mínimos de relevância fática, autoria e materialidade ou que permitam ao CFQ chegar a tais elementos, serão apuradas preliminarmente pela Ouvidoria-Geral, podendo ser solicitado documentos adicionais aos Conselhos Regionais de Química, para instrumentalização do procedimento preliminar e, se constatadas irregularidades administrativas, cíveis e/ou penais, instauração de processo administrativo competente.
Parágrafo único. As ouvidorias dos Conselhos Regionais de Química realizarão a apuração preliminar prevista no caput das denúncias conhecidas sob sua jurisdição, observada a existência de indícios mínimos de relevância fática, autoria e materialidade ou que permitam ao CRQ chegar a tais elementos, podendo encaminhar ao Conselho Federal de Química ou a outro Conselho Regional de Química, após decisão administrativa final, o processo administrativo ou o procedimento preliminar para providências administrativas que ultrapassem a sua jurisdição.
Art. 10. É vedada a recusa ao recebimento de manifestações formuladas nos termos desta resolução, sob pena de responsabilidade administrativa do agente responsável pela recusa.
Art. 11. A ouvidoria poderá exigir a certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente quando a resposta à manifestação implicar o acesso à informação pessoal própria ou de terceiros ou configure denunciação caluniosa ou flagrante má-fé.
§ 1º O acesso à informação de terceiros será precedido de assinatura ou aceite de Termo de Responsabilidade sobre a reprodução de quaisquer informações obtidas, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
§ 2º As ouvidorias assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011, sob pena de o agente público responsabilizar-se pelo uso indevido dessas informações.
Art. 12. Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a ouvidoria promoverá a digitalização e a inserção imediata no sistema de acompanhamento de manifestações.
Art. 13. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Art. 14. As manifestações deverão conter a identificação do requerente.
§ 1º É vedada qualquer exigência sobre os motivos relativos à manifestação e que inviabilize a identificação do requerente, facultado o sigilo sobre a identidade do requerente.
§ 2º As manifestações encaminhadas aos Conselhos Federal e Regionais de Química deverão ser analisadas de forma eficiente e impessoal pelo agente responsável pela demanda.
Art. 15. O agente público terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, de forma justificada, por igual período, observando o princípio da celeridade, para responder a manifestação após o recebimento.
§ 1º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as ouvidorias solicitarão ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º A solicitação de complementação de informações interromperá o prazo previsto no caput, que recomeçará a contar a partir da data de resposta do usuário.
§ 3º A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
DO DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 16. Para a divulgação de informações, considera-se:
I – informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento – unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa – aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal – aquela relacionada à pessoa natural e à pessoa jurídica identificada ou identificável;
V – tratamento da informação – conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade – qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade – qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – granularidade – qualidade da informação pormenorizada, contendo a especificação, o detalhamento e a segmentação dos dados;
IX – integridade – qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X – primariedade – qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de qualidade;
XI – atualidade – qualidade da informação disponibilizada de forma recente ao conteúdo gerado para produção dos efeitos.
Art. 17. Cabe aos Conselhos Federal e Regionais de Química, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
Art. 18. Os Conselhos Federal e Regionais de Química deverão dar publicidade sobre:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV – informação sobre atividades exercidas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
V – informação pertinente à administração de seu patrimônio, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VI – informação relativa a resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas que forem realizadas sejam de controle interno ou externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 19. É dever dos Conselhos Federal e Regionais de Química promover de maneira espontânea a divulgação de informações de interesse coletivo por meio da internet.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput e ao artigo precedente, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones da sede e das delegacias regionais, se houver, horários de atendimento ao público e o nome completo
a) de seus conselheiros, efetivos e suplentes;
b) dos membros da diretoria, com a indicação do cargo exercido;
c) de seus empregados, efetivos ou não, com a indicação do cargo e número de telefones para contato.
II – composição das comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalhos, caso haja, e as atividades básicas realizadas;
III – deliberações e atas de todas as suas reuniões de diretoria, ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, de julgamento e assembleias de Delegados Eleitores;
IV – cronograma dos eventos na área da Química e afins;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras realizados, com o destaque para a metas buscadas e, se possível, cronograma de execução;
VI – relação nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados, efetivos ou não;
VII – pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias;
VIII – lista completa de terceirizados e estagiários;
IX – divulgação detalhada dos registros das despesas, incluindo os valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data; bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem;
X – informações sobre concursos públicos e/ou processos seletivos de contratação de pessoas;
XI – procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados;
XII – registros de quaisquer recebimentos, repasses ou transferências de recursos financeiros e todos os convênios celebrados;
XIII – relatórios de gestão administrativa;
XIV – registros das despesas, inclusive suprimento de fundos, e receitas;
XV – relatório de gestão fiscal;
XVI – informações relativas a relatórios de auditoria ou de inspeções dos órgãos de controle interno e externo e prestações de contas;
XVII – divulgação detalhada dos pagamentos de jetons e quaisquer verbas indenizatórias dos colaboradores de forma direta, individualizada e nominal;
XVIII – respostas às perguntas mais frequentes sobre a atividade fim e aos procedimentos administrativos relacionados aos profissionais e às empresas;
XIX – carta de serviços aos usuários, contendo as atividades mais relevantes, sobretudo os mecanismos de controle social, de modo didático e de fácil acesso;
XX – relatório estatístico anual contendo a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem como das manifestações; e
XXI – valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
Art. 20. Os Conselhos Federal e Regionais de Química devem conceder o acesso à informação imediatamente à sua solicitação, não sendo possível fazê-lo, a ouvidoria, requerendo ao setor detentor da informação, tem prazo de 20 (vinte) dias para disponibilizá-la, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa.
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E SIGILOSAS
Art. 21. O tratamento das informações pessoais, tais como registro geral, cadastro de pessoa física, endereço residencial, deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que as informações se referirem;
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – ao cumprimento de ordem judicial;
II – à defesa de direitos humanos;
III – à proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 22. São consideradas informações sigilosas aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito podem causar prejuízo econômico ou dano à personalidade da pessoa física ou jurídica, incluindo todos os documentos relacionados aos processos ético-disciplinares, assim como aqueles considerados pelo plenário, de forma justificada.
Parágrafo único. A comissão de ética no julgamento final do processo ético-profissional analisará a manutenção ou não do sigilo conferido aos autos e submeterá ao plenário.
Art. 23. As informações dos procedimentos preliminares e processos administrativos decorrentes de denúncias, enquanto estiverem em trâmite, possuem caráter reservado, podendo ser franqueado o acesso às partes.
§ 1º O acesso será liberado ao denunciante no decorrer do procedimento preliminar ou do processo administrativo somente se for vítima dos fatos apurados.
§ 2º Após a conclusão do procedimento, sendo arquivado, ou do processo administrativo, os autos serão considerados públicos, ressalvadas as informações de caráter pessoal;
§ 3º A restrição de acesso não se aplica caso se configure denunciação caluniosa ou flagrante má-fé.
Art. 24. A informação sob custódia dos Conselhos Federal e Regionais de Química, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade, poderá ser classificada pelo plenário como ultrassecreta, secreta ou reservada, nos prazos e procedimentos definidos no art. 24 da Lei nº 12.527/2011, por meio de análise e parecer conclusivo de comissão criada para esse fim, que terá a participação do ouvidor como membro.
DA NEGATIVA DA INFORMAÇÃO
Art. 25.Após a solicitação da informação, caso o acesso seja negado pelo Sistema CFQ/CRQ, a negativa deve ser justificada tendo o requerente o direito de obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, e de recorrer da decisão em até 5 (cinco) dias à autoridade máxima do órgão.
Art. 26. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
DO RECURSO
Art. 27. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 28. O requerente tem o prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua ciência, para interpor recurso contra decisão que negou o acesso à informação solicitada.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente do Conselho Profissional, autoridade hierarquicamente superior à ouvidoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 29. A apreciação do recurso interposto pelo requerente da informação deve ter decisão devidamente fundamentada em caso de provimento ou não do mesmo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Conselho Federal de Química, por meio da Ouvidoria-Geral, poderá expedir orientações complementares ao disposto nesta Resolução com vistas a simplificar o acesso à informação pelos usuários e difundir a transparência pública.
Art. 31. Ficam revogados o artigo 3º da Resolução Normativa nº 150, de 25 de outubro de 1996, e o § 3º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 106, de 18 de setembro de 1987.
Art. 32. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2019.
Ana Maria Biriba de Almeida - 1ª Secretária.
José de Ribamar Oliveira Filho - Presidente.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.10.2019.