💾 Baixar PDF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 276, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.


Dispõe sobre procedimentos para pagamento de diárias nacional e internacional, verba de representação e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton) para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados, convidados e prestadores de serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Química, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981 e seu Regimento Interno;

Considerando que os Conselhos de Química são autarquias criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da Química, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;

Considerando que os mandatos dos membros dos Conselhos de Química detêm natureza jurídica de cargos honoríficos;

Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações;

Considerando o disposto na Leinº5.708,de 4 de dezembro de 1971,que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

Considerandooestabelecidono§3º,art.2ºda Leinº11.000,de15dedezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas normatizarem a concessão de diárias, jetons e verbas de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

Considerando as disposições contidas no Decretonº5.992/2006-Presidênciada República, publicado no D.O.U de 22/08/2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de30/12/2009;

Considerando as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU – Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação;

Considerando o Acórdão nº 1.544/2016-TCU-Plenário, que vedou o pagamento de diárias para deslocamentos entre municípios limítrofes e/ou pertencentes à mesma Região Metropolitana;

Considerando o decidido pelo Plenário do CFQ, durante a XXX Reunião Plenária Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2018,

Resolve:

Art.1ºEstabelecer critérios, limites e valores para DIÁRIAS,JETONEVERBA DE REPRESENTAÇÃO.

Art. 2º É garantido aos detentores das funções públicas honoríficas previstas na Lei Federal nº 2.800/56 a percepção de diárias, jetons e verba de representação, pagos na forma prevista nesta resolução.

Art. 3º A percepção de diárias, jetons e verba de representação não configura salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa honorífica, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 2.800/56.

DA CONCESSÃO DE JETON

Art. 4º Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias e reuniões de diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por sessão administrativa, limitado a um jeton por período (matutino/vespertino/noturno).

Parágrafo único – Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Química.

Art. 5º O pagamento de jetons deverá ser precedido de convocação justificada com envio de pauta antecipadamente, sendo vedado ultrapassar o total de 16 (dezesseis) jetons/mês.

§ 1º É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença, com o respectivo relatório de atividades ou ata da reunião correspondente.

§ 2º Não haverá pagamento de jeton para reuniões de diretoria, quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de sessões plenárias.

§ 3º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente do Conselho Federal de Química.

DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 6º Verba de representação é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e alimentação na cidade de origem, respeitados os limites do domicílio do Presidente/conselheiro/delegado/convidado, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de Química para eventos, reuniões externas de interesse dos Conselhos de Química, apuração em fiscalização, sindicância e processo, específica para Presidente, conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou convidado, limitado a 1 (um) auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.

§ 1º Define-se como reuniões externas aquelas que acontecerem na mesma localidade ou área limítrofe (região metropolitana) do domicílio do beneficiário para as quais for oficialmente convidado.

§2ºO pagamento da verba de representação ficará vinculado a convocação com finalidade específica e apresentação posterior de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas, não podendo ser destinado a pessoas que possuam vínculo empregatício com os Conselhos de Química.

Art. 7º Fica estabelecido o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para a verba de representação.

Art. 7º Fica estabelecido o valor de R$ 447,75 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para a verba de representação. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 301, DE 12 DE ABRIL DE 2022).

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art.8ºOPresidente,osconselheirosfederaisefetivosesuplentes,colaboradores, gestores e demais convidados do Sistema CFQ/CRQs, quando em viagem nacional, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:

 

ITENS

DIÁRIA NACIONAL

VALOR

I

Para Presidente, Conselheiros federais efetivos e suplentes do CFQ.

R$ 1.070,00

II

Para colaboradores, gestores e convidados.

R$ 802,50

Art. 8º Os Presidentes ,conselheiros ,efetivos e suplentes, colaboradores, gestores do Sistema CFQ/CRQ e demais convidados, quando em viagem nacional, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:

ITENS

DIÁRIA NACIONAL

VALOR

I

Para Presidente, Conselheiros federais efetivos e suplentes do CFQ.

R$ 1.070,00

II

Para colaboradores, gestores e convidados.

R$ 802,50

(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019).

Art.8º O Presidente, os conselheiros federais efetivos e suplentes, colaboradores, gestores e demais convidados do Sistema CFQ/CRQs, quando em viagem nacional, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:

§ 1º Quando o colaborador, gestor ou convidado estiver em viagem conjunta com conselheiro ou dirigente, o valor da diária a ser considerado deverá ser o descrito no Item I do quadro acima, para fins de isonomia de tratamento.(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019).

§2º Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de uma diária.

§ 3º Para os prestadores de serviço, a mando do CFQ, será realizado o ressarcimento de despesas após a contraprestação fornecida mediante nota fiscal,quando silente o termo contratual de prestação de serviço.

§ 4º Quando a locomoção via intermunicipal ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento do Presidente ou tesoureiro para autorização, desde que obedecidos os seguintes critérios:

a) quando o convocado, utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor máximo de R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por quilômetro rodado, conforme planilha de custo operacional a ser realizado.

a) quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor máximo de R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos) por quilômetro rodado, a ser pago conforme demonstrado em planilha emitida pela Gerência Financeira acompanhada da devida comprovação de distância percorrida, obtida por meio do aplicativo de geolocalização.(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 302, DE 24 DE JUNHO DE 2022).

b) no caso de Presidente e de conselheiros, a norma da alínea “a” deste parágrafo, somente se aplicará mediante ato convocatório para reuniões de caráter deliberativo;(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019).

c) a distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas por aplicativo que disponibiliza mapa via internet;

d) no caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto,os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.

Art. 9º O Presidente, os conselheiros federais efetivos e suplentes, colaboradores, gestores e demais convidados, quando em viagem internacional, farão jus a percepção de diária, nos valores e condições a seguir:

I – Presidente, Conselheiros efetivos e suplentes

Art. 9º Os Presidentes, os conselheiros, efetivos e suplentes, colaboradores, gestores e demais convidados, quando em viagem internacional, farão jus a percepção de diária, nos valores e condições a seguir:

I – Presidente e Conselheiros, efetivos e suplentes, do Sistema CFQ/CRQ: (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019).


II – Gestores, colaboradores e convidados.


ITENS

DIÁRIA INTERNACIONAL

VALOR

A

Continentes Africano, Asiático, Europeu e Oceania.

€400,00

B

Américas do Sul, Norte e Central.

US$ 400,00


§ 1º As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia da operacionalização do pagamento,conforme regra contida no §1º do art. 8º desta resolução.

§ 2º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país.

Art. 10. A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e verba de representação serão disponibilizados mediante o Ato de Solicitação devidamente autorizado pelo Presidente do Conselho Federal de Química.

§1ºOs atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria em até3(três) dias úteis da data do deslocamento e deverão contemplar as seguintes informações:

a) Convite ou motivação;

b) Número do projeto/atividade;

c) Área solicitante;

d) Nome do participante, cargo e/ou função;

e) Dados do participante. Exemplo: e-mail ou telefone, dados bancários;

f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;

g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;

h) Período de afastamento;

i) Trecho da viagem;

j) Despesas e respectivas quantidades;

k) Assinaturas do Presidente ou tesoureiro.

§ 2º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos, considerando o horário de desgaste (voos após as 22h e antes das 6h).

§ 2º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos, considerando o horário de desgaste (voos após as 21h e antes das 7h).(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 302, DE 24 DE JUNHO DE 2022).

§ 3º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do Presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Química.

§4ºA viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria do Conselho Federal de Química e a definição do trecho e data fica a cargo do Presidente, tesoureiro e Gerente Geral do Conselho Federal de Química.

§ 5º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:

I – Cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;

II – Relatório de participação, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma.

II – Qualquer um dos documentos a seguir: relatório de participação, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma.(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 302, DE 24 DE JUNHO DE 2022).

III – No caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem.

§ 6º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem, bem como sujeitará o responsável que efetue o ressarcimento do valor depositado pelo Conselho.

§ 7º A diária, jeton e verba de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Federal de Química no prazo máximo de cinco dias,contados da datado retorno da viagem.Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido ou, conforme o caso, poderá ser emitido boleto de cobrança.

Art. 11. Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento).

Art.12. Aconcessão de diárias,quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo Presidente ou tesoureiro, a aceitação da justificativa.

Art. 13. Os Conselhos Regionais de Química, a partir da publicação desta Resolução Normativa, por meio de portarias, deverão estipular o valor de diária, os valores e quantidades de jeton e verba de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle.

Parágrafo único. Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Química.

Art. 14. As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFQ.

Art.16.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Ordinárias nº 24.534/2016 e nº 26.854/2018, e Resolução Normativa nº 265/2016.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação realizada no Diário Oficial da União, sendo os valores nela previstos sujeitos a revisão em resolução própria.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.

Ana Maria Biriba de Almeida - 1ª Secretária.

José de Ribamar Oliveira Filho – Presidente.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.11.2018.