
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 275, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 323, de 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas para profissionais e empresas no Sistema CFQ/CRQs.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f e 35 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que a matéria é de interesse de toda a categoria em âmbito nacional;
Considerando que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;
Considerando o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública;
Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover a política sistematizada e conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;
Considerando o disposto na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal,
Resolve:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos (PRD), no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, destinado a estimular a regularização dos inadimplentes junto aos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 2° Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com os Conselhos Regionais de Química, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
Art. 3° A adesão ao PRD implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;
III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 4° Para fins de atualização ou correção monetária única, aplica-se a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 5° A adesão ao programa instituído por esta Resolução Normativa será formalizada junto ao respectivo Conselho Regional de Química, por meio de requerimento do devedor e assinatura do Termo de Adesão ao PRD (ANEXO ÚNICO).
Art. 6° O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 2° desta resolução normativa mediante o parcelamento mensal:
I – se pessoa física, em até 12 (doze) vezes;
II – se pessoa jurídica, em até 24 (vinte e quatro) vezes.
§ 1° O pagamento da primeira prestação a que se refere o caput deste artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.
§ 2° A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de requerimento do Termo de Adesão a PRD, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
Art. 7° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 8° O valor mínimo de cada prestação mensal será de:
I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 9° Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. No caso de ações judiciais, deve-se protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5° do art. 1° da Lei n° 13.494, de 24 de outubro de 2017, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.
§ 1° Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2° A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada ao Conselho Regional de Química, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.
Art. 10. Será discriminado no Termo de Conciliação de Dívida ou no acordo judicial, conforme o caso, o valor do débito consolidado e as parcelas negociadas que serão liquidadas de forma diferida pelo devedor.
Art. 11. Caberá ao CRQ requerer, conforme o caso, a extinção ou suspensão da execução fiscal em trâmite até o pagamento final do débito.
Art. 12. A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - constatação pelo Conselho Regional de Química de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 22 de novembro de 2018.
Ana Maria Biriba de Almeida – 1ª Secretária.
José de Ribamar Oliveira Filho – Presidente.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.12.2023.
ANEXO ÚNICO | ||||||
TERMO DE ADESÃO AO PRD nº ______/_________. | ||||||
O Conselho Regional de Química da ......... Região, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por.................., nos termos do(a) ........................ e ......................, inscrito(a) no CRQ – ......... sob o nº ............, residente e domiciliado(a)/com sede na ......................, doravante denominado(a) DEVEDOR(A); considerando o previsto na Resolução Normativa nº 275/2018 do Conselho Federal de Química, que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas para profissionais e empresas no Sistema CFQ/CRQs; RESOLVEM celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) a .......................... que o(a) devedor(a), neste ato, o(s) reconhece(m) na integralidade devido(s), mediante os seguintes termos: Cláusula Primeira – O montante da dívida reconhecida pelo(a) devedor(a), nela incluídos correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao valor de R$ .............. (...>>>>...............). Cláusula Segunda – Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Primeira será solvido em......... (......................) parcela(s), conforme abaixo discriminado e obedecendo o disposto nos arts. 6º e 8º da Resolução Normativa nº 275/2018:
Cláusula Terceira – A assinatura deste instrumento pelo(a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 275/2018 do CFQ. Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias de igual teor para surtirem os efeitos legais. ......................................................, ............. de ................................. de ................... Credor: .................................................................. Representante do CRQ – ............ Devedor(a): .............................................................. CRQ –......... N° ........................ |