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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 273, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO nº 291 de 23 de abril de 2020.


Dispõe sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados.  

 O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8º, alíneas f, i e j, artigos 1º e 24 da Lei nº 2.800/56 

Considerando o art. 2º, III, da Resolução Normativa (RN) nº 99, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela RN 102, de 13 de março de 1987; que prevê o registro aos Técnicos Provisionados em Laboratório;  

Considerando o art. 4º da RN 137, de 27 de agosto de 1993, que preceitua o registro especial aos profissionais não titulados que têm trabalhado na área da Química aplicada a bebidas;  

Considerando o art. 1º, II, da RN 168, de 15 de setembro de 2000, que prevê o registro de profissionais, com o título de Técnico de Processamento, para o auxiliar de processamento, auxiliar técnico de processamento, auxiliar e operador de sistema digital de controle distribuído – SDCD -, ou outro título mais adequado, mesmo sem terem realizado curso regular; 

Considerando que têm surgido neste CFQ diversas solicitações de registro, como provisionados, de profissionais que laboram na área da Química, 

Resolve: 

Art. 1º O profissional provisionado, devidamente registrado, é autorizado a realizar as atividades nas quais estava trabalhando em suas áreas específicas.  

§ 1º Para obtenção do registro far-se-á necessária a comprovação da realização das atividades por pelo menos 36 (trinta e seis) meses.  

§ 2º A realização das atividades previstas no caput deste artigo deverá ser supervisionada por profissional da Química legalmente habilitado junto ao CRQ de sua jurisdição, que atestará essa supervisão.  

§ 3º A área da atividade química provisionada será registrada na cédula profissional.  

Art. 2º Os profissionais beneficiados por esta Resolução somente poderão realizar as atividades que vinham exercendo, em consonância com o § 2º do artigo 1º desta Resolução.  

Art. 3º O prazo para registro dos profissionais provisionados será até 31 de dezembro de 2019. 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor, com efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2018, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  

Brasília, DF, 23 de agosto de 2018.  

Ana Maria Biriba de Almeida – 1ª Secretária.  

José de Ribamar Oliveira Filho – Presidente.  

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 05.09.2018.