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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 272, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ORDINÁRIA Nº 30.247 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.



Dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelos Conselhos Federal e Regionais de Química e dá outras providências. 


O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981; 

Considerando que compete ao CFQ zelar para que as atividades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Química (CRQs) sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência; 

Considerando que os artigos 70 e 71, II, da Constituição Federal, tratam de procedimentos para prestação de contas devida à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta; 

Considerando que a Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, estabelece a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 

Considerando a Resolução Normativa nº 55, de 27 de março de 1981, que dispõe sobre o Regimento Interno do CFQ; 

Considerando a necessidade de estabelecer prazos para remessa dos documentos contábeis pelos CRQs ao Conselho Federal de Química; 

Considerando o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2.666/2012, que define a reinclusão dos Conselhos de Fiscalização Profissional na sistemática de prestação de contas, a partir do exercício de 2013; 

Considerando a Instrução Normativa do TCU nº 63/2010, que estabelece regras gerais para a organização e a prestação de contas pela administração pública federal, a partir do exercício de 2010; 

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); 

Considerando a obrigatoriedade do envio do Relatório Anual de Gestão ao TCU, a partir do exercício de 2013, conforme acórdão da Corte de Contas nº 2.666/2012; 

Considerando o acórdão 161/2015 TCU – Plenário, que deliberou que compete ao colegiado de cada Conselho Federal elaborar o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.443/92, ou seja, o pronunciamento emitido pela autoridade de nível hierárquico equivalente ao Ministro de Estado; 

Considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a NBC T 11, de 17 de dezembro de 1997, que preconiza a obtenção de evidências objetivas com vistas a ter uma melhor avaliação da existência de riscos relacionados às atividades e garantir emissão de opinião apropriada; 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFQ, durante a 612ª Reunião Plenária Ordinária, 

Resolve: 

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão. 

Art. 2º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química, como Ordenadores de Despesas e Gestores Responsáveis Legais pelos respectivos Conselhos, prestarão anualmente suas contas do exercício financeiro perante seu Plenário de jurisdição. 

  1. As prestações de contas dos CRQs deverão ser homologadas pelo Plenário do Conselho Federal. 

  1. Os Conselhos Federal e Regionais de Química deverão encaminhar as prestações de contas do exercício financeiro, diretamente ao Tribunal de Contas da União, conforme Decisão Normativa expedida anualmente pelo mesmo. 

DO PLANO DE AÇÃO 

Art. 3° Os entes do Sistema CFQ/CRQs elaborarão seus Planos de Ação e Orçamentos Anuais, por projeto e atividade, observando a missão, políticas, objetivos e estratégias de atuação, na forma aprovada pelo Plenário do CFQ. 

Parágrafo único. Compete ao CFQ definir, com a participação dos CRQs, as políticas e estratégias de atuação dos Conselhos de Química, em âmbito nacional, retratadas no Planejamento Estratégico e nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento Anual. 

Art. 4° O Plenário do CFQ homologará os planos de ação e orçamentos anuais elaborados pelos CRQs e elaborará o plano de ação e orçamento anual do CFQ, assim entendido o conjunto formado pelo Sistema CFQ/CRQs, a ser submetido à homologação do Plenário do CFQ. 

DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS 

Art. 5º Todos os entes do Sistema CFQ/CRQs elaborarão suas Propostas Orçamentárias anuais contendo as seguintes peças: 

I - desdobramento das diretrizes nacionais, no planejamento de âmbito estadual; 

II - plano de ação por projeto e atividade, com metas físicas e financeiras; 

III - demonstrativo analítico da receita e despesa; 

IV - despesas por projeto e atividade na forma do plano de ação; 

V - parecer da comissão de tomada de contas ou correlata do respectivo CRQ; 

VI - aprovação da proposta orçamentária pelo Plenário do CRQ. 

  1. As propostas orçamentárias serão disponibilizadas pelos CRQs por meio de programa contábil pela rede mundial de computadores, para análise e homologação pelo Plenário do CFQ, observando as datas estabelecidas para o exercício, no calendário de atividades constante nas diretrizes para elaboração do Plano de Ação e Orçamento Anual. 

  1. Os documentos relativos aos incisos do caput deste artigo deverão ser eletronicamente remetidos ao CFQ, observando as datas estabelecidas para o exercício, no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento. 

  1. O CFQ elaborará sua própria proposta orçamentária, a partir dos orçamentos dos CRQs e a submeterá ao seu Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do exercício findo. 

  1. O CFQ publicará no Diário Oficial da União as propostas orçamentárias do Sistema CFQ/CRQs, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício findo. 

  1. As informações relativas ao inciso III, do caput deste artigo, serão disponibilizadas mediante senha de acesso a ser fornecida pelos CRQs ao CFQ, em formato “somente consulta” e emissão de relatórios. 

  1. Os documentos relativos aos demais incisos deverão ser formalmente e eletronicamente remetidos ao CFQ, até o dia 31 de outubro de cada ano.  

  1. As propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do CFQ. 

DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 

Art. 6º É obrigatória a Reformulação Orçamentária nos seguintes casos:  

I - quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas e se for necessária movimentação de recursos entre despesas correntes para despesas de capital ou vice-versa; 

II - quando houver necessidade de suplementar ou reduzir o valor do orçamento, seja por aumento/redução de arrecadação ou incorporação de superávit financeiro. 

Art. 7º Os entes do Sistema CFQ/CRQs deverão envidar esforços de planejamento de modo a realizar o mínimo de Reformulações Orçamentárias no período. 

Art. 8º É vedado aos entes do Sistema CFQ/CRQs a execução de despesas não previstas sem a devida disponibilidade orçamentária. 

Art. 9º As Reformulações Orçamentárias dos entes do Sistema CFQ/CRQs deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas ou correlata e aprovadas previamente pelo seu Plenário antes da execução da despesa. 

  1. A última reformulação deverá ser encaminhada ao CFQ até 31 de outubro do ano de sua execução. 

  1. A Reformulação Orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não homologação da reformulação. 

Art. 10. É vedada a transposição de recursos orçamentários de uma categoria econômica de despesa para outra, sem prévia autorização dos ordenadores de despesas e formalização em processo específico de reformulação orçamentária. 

  1. Categoria Econômica: despesas correntes e despesas de capital. 

  1. Transposições de Recursos Orçamentários: as realocações no âmbito da mesma categoria econômica de despesa, formalizada internamente, específica para cada movimentação, cujo documento oficial será extraído mensalmente do sistema de contabilidade, que fará parte do processo mensal de balancete de verificação. 

Art. 11. As Reformulações Orçamentárias serão compostas pelas seguintes peças: 

I - demonstrativo sintético da receita e despesa; 

II - demonstrativo analítico da receita e despesa; 

III - justificativa do motivo da reformulação orçamentária; 

IV - parecer do órgão de assessoramento contábil; 

V - parecer da Comissão de Tomada de Contas ou correlata, assinada por, no mínimo, 3 (três) membros; 

VI - extrato da ata da sessão plenária que aprovou a Reformulação Orçamentária. 

Parágrafo único. As propostas de Reformulação Orçamentária serão disponibilizadas formalmente pelos CRQs, por meio eletrônico, para análise e homologação pelo Plenário do Conselho Federal, acompanhadas pelos documentos mencionados no art. 11, incisos I a VI. 

Art. 12. Os entes do Sistema CFQ/CRQs poderão fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de despesas correntes ou de capital, sem a necessidade de se proceder a Reformulação Orçamentária. 

Art. 13. O CFQ publicará no Diário Oficial da União as Reformulações Orçamentárias após homologação do seu Plenário. 

DOS BALANCETES 

Art. 14. Os balancetes dos CRQs serão realizados mensalmente e enviados trimestralmente ao CFQ, sendo compostos das seguintes peças: 

I - ofício de encaminhamento; 

II - análise do órgão de assessoramento contábil; 

III - parecer da Comissão de Tomada de Contas ou correlata assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros; 

IV - extrato da ata da sessão plenária que aprovou o balancete; 

V - conciliação e extratos bancários; 

VI - demonstrativo de cota parte devida ao CFQ. 

Parágrafo único. Os documentos relativos aos incisos I a VI deverão ser formalmente remetidos ao CFQ, por meio eletrônico, através do Sistema de Auditoria. 

Art. 15. Os balancetes trimestrais deverão ser apresentados nas seguintes datas: 

I - 1º trimestre – até o dia 31 de maio de cada ano; 

II - 2º trimestre – até o dia 31 de agosto de cada ano; 

III - 3º trimestre – até o dia 30 de novembro de cada ano; 

IV -  4º trimestre – não será necessário o envio separadamente, já que os documentos serão analisados em conjunto com o Relatório de Gestão Anual. 

Art. 16. Os balancetes trimestrais serão disponibilizados pelos CRQs no sistema de auditoria para análise e apreciação pelo CFQ. 

Art. 17. Os balancetes trimestrais do CFQ serão compostos com as seguintes peças:  

I - análise do órgão de assessoramento contábil do CFQ; 

II - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros; 

III - conciliação e extratos bancários. 

Art. 18. Os balancetes trimestrais, juntamente com a documentação comprobatória, serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil do CFQ e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do CFQ, para posterior apreciação pelo Plenário do Conselho Federal. 

Art. 19. Os balancetes mensais deverão ser disponibilizados pelos entes do Sistema CFQ/CRQs no Portal da Transparência. 

DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO 

Art. 20. O Relatório Anual de Gestão dos entes do Sistema CFQ/CRQs deverá ser elaborado observando as seguintes legislações: 

I - Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União, editada anualmente; 

II - Portaria do TCU, editada anualmente; 

III - Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 70 e 71, inciso II; 

IV - Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993; 

V - Instrução Normativa TCU nº 63/2010. 

Art. 21. O Relatório Anual de Gestão dos CRQs deverá ser apresentado ao CFQ até o dia 31 (trinta) de março do ano subsequente, contendo todas as peças de acordo com normativos editados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, sobre o assunto. 

Art. 22. O Relatório de Gestão Anual deverá ser entregue por meio eletrônico, através do Sistema Gestão TCU, contendo os documentos exigidos pela Decisão Normativa editada anualmente do TCU, bem como os seguintes documentos: 

I - parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRQ ou correlata; 

II - extrato de ata da Sessão Plenária que aprovou o Relatório de Gestão; 

III - conciliações e extratos bancários do mês de dezembro; 

IV - declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis pela entidade, dentre os quais o Presidente e os Conselheiros, estão em dia com as exigências da Lei nº 8.730/1993, relativas à declaração de bens e rendas. 

Art. 23. O CFQ, após a homologação do Relatório de Gestão pelo Plenário, comunicará sobre esta homologação aos respectivos CRQs 

Art. 24. Além da análise documental do Relatório de Gestão dos CRQs, haverá visita técnica in loco pelo Conselho Federal de Química até 31 de outubro do exercício subsequente, que emitirá parecer pela regularidade sem ressalvas; pela regularidade com ressalvas; ou parecer pela irregularidade das contas, que será submetido à homologação do Plenário do Conselho Federal, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. 

  1. As prestações de contas dos CRQs do exercício de 2018 serão homologadas pelo Plenário do CFQ, após a visita técnica mencionada no caput do artigo. 

  1. As prestações de contas dos CRQs, a partir do exercício de 2019, serão homologadas pelo Plenário do CFQ, após a realização de auditoria pelo Conselho Federal. 

  1. A auditoria do CFQ emitirá um parecer de aprovação das contas de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.443/92, Lei Orgânica do TCU, que são: 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; 

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; 

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

a) omissão no dever de prestar contas; 

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; 

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; 

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. 

§ 4º Nos casos elencados no inciso III, o CFQ deverá instaurar processo de Tomada de Contas Especial (TCE), com fulcro na Instrução Normativa TCU nº 71/2012. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 25. Os CRQs deverão disponibilizar ao CFQ acesso para consulta em formato “somente leitura” a todos os módulos informatizados, que envolvam os processos de contabilidade, de compras, contratos, licitações, patrimônio, almoxarifado e demais utilizados pelo entes do Sistema CFQ/CRQs 

Art. 26. As prestações de contas dos CRQs referentes aos exercícios anteriores serão homologadas pelo Plenário do CFQ utilizando como estrutura o Relatório de Gestão solicitado pelo TCU. 

Art. 27. O atendimento ao disposto nesta resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais Normas Reguladoras da Gestão de Recursos Públicos. 

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFQ. 

Art. 29. Ficam revogadas as resoluções que dispuserem sobre o assunto, em especial a RN nº 187/2002 

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de agosto de 2018. 

Ana Maria Biriba de Almeida – 1ª Secretária. 

José de Ribamar Oliveira Filho – Presidente. 

PUBLICADO NO DOU nº 172/2018, de 05 de setembro de 2018 – Seção 1, página 135. 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 05.09.2018.