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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 271, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.



Inclui na Resolução Normativa nº 269, de 24 de novembro de 2017, disposições sobre o pagamento proporcional de anuidade aos profissionais da Química.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público e proporcionar a habilitação aos profissionais da química, determinadas em lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;

Considerando que, com a fiscalização, o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;

Considerando a proporcionalidade de anuidade prevista no § 2º do art. 2º da Resolução Normativa nº 269, de 24 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução Normativa nº 269, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4º No caso de profissionais formados em anos anteriores que solicitarem o registro, desde que devidamente comprovado que não atuou em nenhum ramo da química, quer na qualidade de empregado ou autônomo, com a documentação prescrita no art. 1º da RN 178/2002, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 10% do valor devido, se pago em parcela única, no ato da inscrição.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ana Maria Biriba de Almeida – 1ª Secretária.

José de Ribamar Oliveira Filho – Presidente.

Publicada no DOU nº 172/2018, de 05 de setembro de 2018 – Seção 1, página 135.