
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 266, de 24 de novembro de 2016.
| Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2017. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º,alíneaf,da Lei nº2.800de18/06/1956;
Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;
Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;
Considerando a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que define os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece norma para a sua correção; resolve:
Artigo 1º – As contribuições a serem recolhidas aos CRQs, pelas pessoas jurídicas na forma de Anuidade para o exercício 2017, ficam definidas da seguinte forma: de acordo com a receita bruta para as microempresas e as empresas de pequeno porte conforme a Lei complementar 123/06, art. 3º, I e II; as demais empresas com os respectivos capitais sociais:
a. Microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$690,00 (seiscentos e noventa reais).
b. Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): R$1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais.)
c. Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de capital social: R$711,00 (setecentos e onze reais).
d. Acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais) de capital social: R$1.424,00 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
e. Acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de capital social: R$2.137,00 (dois mil, cento e trinta e sete reais).
f. Acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital social: R$2.845,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais).
g. Acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) de capital social: R$3.559,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais).
h. Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$4.271,00 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais).
i. Acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$5.684,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo Único – As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão comprovar esta condição pela apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial.
Artigo 2º – Os valores de Anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2017, ficam estabelecidos, conforme especificado a seguir:
a. Nível Superior R$496,00.
b. Nível Médio R$246,00.
c. Auxiliares e Provisionados R$175,00.
§ 1º – O recolhimento das Anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:
a. até 31 de janeiro desconto de 20%.
b. até 28 de fevereiro desconto de 10%.
c. após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.
§ 2º – No caso de profissionais formados em meados de ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.
§ 3º – Os profissionais de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, pagarão sua anuidade, correspondente à do profissional de nível médio.
Artigo 3º – O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:
a. até 31 de janeiro desconto de 5%.
b. até 28 de fevereiro desconto de 3%.
c. após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.
Parágrafo Único – No caso de pessoas jurídicas que com- provarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuado o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.
Artigo 4º – Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único – A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por Filiais ou Representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela Matriz ou Estabelecimento-base.
Artigo 5º – Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:
a. Inscrição de Pessoa Física R$113,00.
b. Inscrição de Pessoa Jurídica R$228,00.
c. Expedição de carteira profissional R$49,00.
d. Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via R$113,00.
e. Certidões R$71,00.
f. Anotação de Função Técnica de empresa R$214,00.
g. Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$143,00.
h. Anotação de Função Técnica profissionais autônomos, por projeto R$71,00.
Artigo 6º – Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.
Artigo 7º – Sobre os valores estabelecidos no artigo 5º e sobre as parcelas referidas no artigo 6º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.
Artigo 8º – Ficam os CRQs autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.
Artigo 9º – Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem uma das condições estabelecidas neste artigo.
§1º – Os profissionais beneficiados no caput deste artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, será devido, apenas, a anuidade proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.
§2º – O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.
§3º – O CRQ entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Artigo 10 – Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do Conselho
Roberto Lima Sampaio - Diretor Secretário
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.11.2016.